C) LC106/03 - Art. 20 - §1º - O Procurador Geral de Justiça, nas deliberações do Conselho, além do voto de membro, tem o de qualidade, exceto nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 22, sendo substituído, no exercício das atribuições previstas nos arts. 11 e 39 desta Lei, pelo:
I – Subprocurador Geral de Justiça que indicar, em suas faltas, férias e licenças;
Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
XXIV - delegar funções administrativas e dirimir conflitos de funções administrativas;
** Art 11 - PGJ atua como órgão administrativo
** Art 34 - PGJ atua como órgão de execução
E) LC106/03 - Art. 10 - Vagando, no curso do biênio, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, será investido interinamente no cargo o Procurador de Justiça mais antigo na classe, convocando-se obrigatoriamente, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, nova eleição para elaboração de lista tríplice, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8.º e 9.º, desta Lei.