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ID
604681
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 28/82, incumbe ao Primeiro Subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Da Subprocuradoria-Geral de Justiça

    Art. 11 - A Subprocuradoria-Geral de justiça é exercida pelo 1º e 2º Subprocuradores-Gerais de Justiça, nomeados pelo governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça.

    Art. 12 - Incumbe ao 1º Subprocurador-Geral de Justiça, que terá prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:
    I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

    II - auxiliar o Procurador-Geral na solução de questões administrativas, inclusive do pessoal e dos membros do Ministério Público, agindo por si e por delegação;

    III - auxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridades e com o público, em geral , no que concerne a assuntos da Procuradoria-Geral de Justiça.
  • C) LC106/03 - Art. 20 - §1º - O Procurador Geral de Justiça, nas deliberações do Conselho, além do voto de membro, tem o de qualidade, exceto nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 22, sendo substituído, no exercício das atribuições previstas nos arts. 11 e 39 desta Lei, pelo:
    I – Subprocurador Geral de Justiça que indicar, em suas faltas, férias e licenças;

     

    Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    XXIV - delegar funções administrativas e dirimir conflitos de funções administrativas;

     

    ** Art 11 - PGJ atua como órgão administrativo

    ** Art 34 - PGJ atua como órgão de execução

     

     

    E) LC106/03 - Art. 10 - Vagando, no curso do biênio, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, será investido interinamente no cargo o Procurador de Justiça mais antigo na classe, convocando-se obrigatoriamente, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, nova eleição para elaboração de lista tríplice, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8.º e 9.º, desta Lei.