SóProvas


ID
604684
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Promover a ação penal pelos crimes falimentares e acompanhá-la no Juízo competente são atribuições do seguinte órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - Compete aos Curadores de Massas Falidas:
    I - exercer as atribuições que as leis cometem ao Ministério Público em matéria de falência e concordata e de insolvência regulada por legislação processual civil;
    II - funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados;
    III - assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário;

    IV - intervir em todos os termos dos processos de falência, de concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais;
    V - oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;
    VI - dizer sobre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo, quando não o tiver feito o síndico, na forma da lei;
    VII - promover a destituição do síndico e do comissário;
    VIII - comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;
    IX - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao estabelecimento competente;
    X - oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente;
    XI - opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;
    XII - opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantam o cumprimento da concordata, e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;
    XIII - promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e neles intervir;
    XIV - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
    XV - oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures;
    XVI - promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, e acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições dos Promotores de Justiça.
  • Gabarito C


    LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982. * LEI EM PROCESSO DE CONSOLIDAÇÂO
    obs.: revogada pela Lei Complementar nº 106/2003, com exceção dos artigos que cuidam das atribuições dos órgaos de execução do Ministério Público,conforme o artigo 175 da LC 106/2003. 
    "Art. 175 - Os artigos da Lei Complementar n.º 28, de 21 de maio de 1982, que cuidam das atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público, permanecerão em vigor até a edição das Resoluções que dispuserem sobre as novas atribuições."

     

    *** questão desatualizada.