Art 165- Revisão do Processo Disciplinar
Motivo- Resultado imposição de sanção.
Prazo- A qualquer tempo, salvo na hipótese de decretação de perda do cargo
Fundamento- vícios insanáveis no procedimento ou prova nova que justifique o reexame da decisão.
Não permitido- quando fundamento da alegação seja injustiça da penalidade imposta ou reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Legitimados- punido, ou se falecido, desaparecido ou interditado, por seu curador, cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Procedimento~
Dirigido ao OECPJ- designando 3 Procuradores de Justiça que não tenham participado do processo disciplinar. Concluída a instrução no prazo de 30 dias, a comissão revisora relatará o processo em 10 dias. Encaminhará ao OECPJ que decidirá em 30 dias.
Procedente- tomada sem efeito a sanção aplicada, com restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais banda,
O Membro punido com ADVERTÊNCIA E CENSURA- requerer ao OECPJ o cancelamento das notas em seus assentamentos, após 5 anos da decisão final que aplicou
Desde que- não tenha sofrido, no período, nova punição, nem esteja respondendo a sindicância ou processo disciplinar.