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ID
605065
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui característica do poder hierárquico:

Alternativas
Comentários
  •    Poder hierárquicoé poder de organização, estruturação interna, coordenar e se organizar internamente. Só existe hierarquia internamente. Não há hierarquia entre as pessoas jurídicas, só existe dentro da mesma pessoa jurídica, entre órgãos.
    Rever atos de inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos, isto é, tanto por vícios de legalidade quanto por razões de conveniência e oportunidade.
    Uma das prerrogativas do poder hierárquico é a de controlar, ou seja, é o poder que o superior tem de apreciar os atos produzidos pelos seus subordinados. Esse poder é inerente à idéia de verticalização administrativa, e revela as possibilidades também de delegar competência, avocar competências delegáveis e invalidar atos, dentre outros. 
  • Somente a letra "E" Não é carcteristica do poder hierarquico, pois diz respeito ao poder regulamentar

    Poder regulamentar: Poder conferido ao Poder Executivo para
    expedir decretos e regulamentos para
    explicitar o modo de aplicação de uma lei.

    Hierárquico: Poder para distribuir e escalonar as funções
    dos órgãos públicos; estabelecer a relação
    de subordinação entre agentes, etc.
  • O poder hierárquico caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados.

    Não há, pois, hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre Poderes da República, nem mesmo entre a administração e os administrados.

    A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências.

    Segundo PAULO e ALEXANDRINO, o controle hierárquico é irrestrito, permanente e automático, isto é, não depende de lei que expressamente o preveja ou que estabeleça o momento de seu exercício ou os aspectos a serem controlados.

  • Complementando:

    PRERROGATIVAS DECORRENTES DA HIERARQUIA:


    PODER DE ORDENAR - poder de comando, permite que o superior hierárquico dê ordens concretas ou abstratas aos seus subordinados por meio da expedição de atos administrativos ordinatórios (por exemplo, ordens de serviço, portaria, instruções, circulares internas, etc). Os servidores públicostêm o dever de acatar e cumprir as ordens seus superiores hierárquicos (dever de obediência), exceto quando manifestamente ilegais. 

    PODER DE FISCALIZAÇÃO - acompanhamento permanente, pelo superior, da atuação de seus subordinados. Corolário da fiscalização é o poder de controle. O poder de controle inclui a manutenção dos atos válidos, convenientes e oportunos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, quando esta for possível e convenitente, a anulação de atos ilegais e a revogação de atos discricionários inoportunos ou inconvenientes.

    PODER DE DELEGAR E AVOCAR COMPETÊNCIAS - ato discricionário, revogável a qualquer tempo, a delegação permite que o superior hierárquico confira o exercício temporário de algumas atribuições, originariamente, pertencente ao seu cargo, a um subordinado. A avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determianda competência atribuída por lei a um subordinado. 


    Alguém poderia comentar a LETRA A?
  • A letra "A" está errada pela impossibilidade de delegação de competência exclusiva do superior hierárquico. Quando a lei determina certa competência privativa é por uma razão de segurança jurídica. A título de exemplo veja o artigo 13 da lei 9784/99:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • DELEGÁVEIS são as atribuições genéricas, NÃO individualizadas NEM fixadas como privativas de certo executor.

    DELEGAÇÃO é ato discricionário e consiste na transferência temporária, em regra ao subordinado, de certas competências que a lei inicialmente outorgou ao superior hierárquico.
  • Se o órgão ñ é competente p/ determinada atribuição, deverá delegar a outro.É um pressuposto da organização administrativa, q anda junto com a hierarquia. Veja o livro da Di Pietro em "poderes decorrentes da hierarquia", as alternativas estão praticamente iguais à redação do livro.
  • A Letra E ficou mt na cara que era a resposta, mas alguém notou que a letra A fala em competência PRIVATIVA e não exclusiva?
    Que eu saiba, o que não se pode delegar são as competências exclusivas. E PRIVATIVO NÃO É O MESMO QUE EXCLUSIVO.
    Ou essa regra só aplica aos art. 21 e 22 da CF/88?

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;
            II - a decisão de recursos administrativos;
            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Lei 9784

  • me peguei pensando no "privativo" e "exclusivo" também. Afinal até mesmo as competencias Constitucionais se dividem entre outras em exclusivas e privativas, sendo aquelas indelegáveis e estas passíveis de delegaçao.
  • Uma dica quanto a competências exclusivas e privativas! Segundo meu professor, quando houver dúvidas entre uma e outra, pense assim:
    - Competência Privativa: Lembre-se de privada: é da sua casa, mas quem chegar, pode usá-la.
    - Competência Exclusiva: Lembre-se de escova de dente: É sua, só sua. Não pode ser "emprestada" para ninguém.
  • é justamente esse o problema...  a letra A diz:  "delegar atribuições que não lhe sejam privativas."   
    No meu entender, se NÃO é privativa... então é exclusiva!!  Logo, não podem ser delegadas!
    Claro, a letra E está correta... mas e essa aí hein??   fala sério....
  • Sobre a letra E: A edição dos atos administrativos ordinários é uma prerrogativa do poder de comando (dar ordens) advindo do poder hierárquico.
  • Assim como Andréia, eu também identifiquei o problema na Letra A. Alguém consegue explicar porque Delegar funções que não sejam privativas é possível no poder Hierarquico?

  • Como assim se não é privativa é exclusiva? se não é privativa é pq não é exclusiva, ou seja, pode ser delegado.
  • se é poder hierarquico não há que se falar em efeitos externos. A HIERARQUIA é interna corporis.
  • O fundamento da questão encontra-se na p. 84 do livro Direito Administrativo da profa. Maria Sylvia Di Pietro (20ed.). Lá a autora pontifica que: "decorrem do poder hierárquico as seguintes prerrogativas:
    1. editar atos normativos;
    2. dar ordens aos subordinados;
    3. controlar as atividades dos órgãos inferiores;
    4. aplicar sanções;
    5. avocar atribuições; e
    6. DELEGAR ATRIBUIÇÕES QUE NÃO LHE SEJAM PRIVATIVAS".


    Bons estudos!

  • Não pode ser delegado: DE NO REX
    - DEcisão de recursos administrativos
    - Edição de atos de caráter NOrmativo
    - Matérias de competência EXclusiva
  • GABARITO: E

    Nessa questão não tem como fugir da listinha:
    Decorre do poder hierárquico, a atribuição de:
    i) De editar atos normativos (como decretos, resoluções, portarias e instruções) com o intuito de ordenar genericamente os subordinados;
    ii) De comandar os subordinados por meio de ordens específicas, os quais devem obedecer, salvo se a ordem for manifestamente
    ilegal; Alternativa “b” correta.
    iii) De fiscalizar a atividade inferior; Alternativa “c” correta
    iv) De anular os atos inferiores ilegais;
    v) De revogar os atos inferiores inoportunos ou inconvenientes;
    vi) De aplicar sanções aos infratores;
    vii) De solucionar conflitos de atribuição (positivos ou negativos);
    viii) Delegar atribuições; -Alternativa “a” correta.
    ix) Avocar atribuições.” – Alternativa “d” correta.

    Observe no primeiro item que a característica “de editar atos normativos (como decretos, resoluções, portarias e instruções) com o intuito de ordenar genericamente os subordinados;” não chega ao ponto de viabilizar a edição de atos com efeitos externos! O poder hierárquico se volta para dentro da administração!
  • Os atos que poderão ser editados com base no Poder Hierárquico são os atos internos que são de observância obrigatória pelos servidores e não os atos externos, uma vez que, não há hierarquia entre a administração e o administrado, daí a incorreção da assertiva E

    A edição de atos externos pode ser fundamentada no Poder de Polícia, mas nunca no Poder hierárquico

    Que Jesus Seja Louvado!!

  • só uma dica: retire o NÃO do enunciado e analise as respostas, aquela que tiver a resposta errada, é a que você terá que marcar. tente tirar o não e verificará que a, b, c, d, estariam certas e somente a E, estaria errada.

  • RESPOSTA: E

     

    PODER HIERÁRQUICO:

    relação de coordenação e subordinação entre órgãos dentro da mesma pessoa jurídica

    - poder de dar ordens aos subordinados (devem estar de acordo com o dever de obediência / não alcança ordens manifestamente ilegais)

    revisão de atos (revogar atos discricionários / anular atos ilegais)

    - delegar e avocar competências

    - editar atos normativos? SIM, de efeitos internos

    distribuição de competências internas

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2017)

  • Constitui característica do poder hierárquico:

    * delegar atribuições que não lhe sejam privativas ---> PODER HIERÁRQUICO * dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais ---> PODER HIERÁRQUICO

    * controlar a atividade dos órgãos inferiores, tendo o poder de anular e de revogar atos administrativos ---> PODER HIERÁRQUICO

    * avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado ---> PODER HIERÁRQUICO

    * editar atos normativos que poderão ser de efeitos internos e externos ---> PODER REGULAMENTAR

  • Poder normativo

  • Decorre do poder hierárquico a edição de atos normativos de efeitos apenas internos e distintos, por isso, dos regulamentos.

    (E)

  • - Competência Privativa: DELEGÁVEL

    - Competência Exclusiva: não delegável

  • Costumo dizer que o Poder Hierárquico é F.O.D.A

    FISCALIZA;

    ORDENA;

    DELEGA;

    AVOCA.