SóProvas


ID
605089
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, Prefeito de determinado Município, realizou contratação direta de empresa, isto é, sem a realização do respectivo procedimento licitatório, fora das hipóteses legais que autorizam a dispensa de licitação. Referida conduta, para caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 10, da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissãodolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

      VIII -
     frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

  • Concordo Alexandre , péssimo mesmo
  • Concordo em parte com o Colega Alexandre, no entanto o enunciado diz que :..... Referida conduta, para caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 10, da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),. ....

    Portanto a questão quer saber  o quê vem descrito no artigo 10, que se adeque ao ato praticado pelo prefeito. O referido artigo diz que :

    Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,


    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
  • Sendo assim, com fulcro no enunciado da questão, a previsão do art 21. não se aplica ao caso.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
  • Alexandre e Karina, concordo com vocês. Questão mal formulada e passível de anulação !!!
  • Resposta Correta: Letra E

    De acordo com o inciso VIII do art. 10 da L8429, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa que gera prejuízo ao erário. 

    O próprio caput do artigo 10 afirma que para a caracterização dessa modalidade de improbidade administrativa admite-se tanto o elemento subjetivo dolo, quanto o elemento subjetivo culpa.


    Para facilitar a memorização:

    Enriquecimento ilícito -> elemento subjetivo DOLO
    Prejuízo ao erário -> elemento subjetivo DOLO ou CULPA
    Violação aos Princípios Adm -> elemento subjetivo DOLO


    Espero ter ajudado,
    Até mais.
  • Vejo que a alternativa "B" está correta.

    A aplicação das sanções da Lei de Improbidade independe:

    I) Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto ao ressarcimento;
    II) Da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Questãozinha sem vergonha!

    fUi...
  • SeçõIII
    Dos Atos de Improbidade
    administrativa que causam prejuízo ao erário

    art.10 constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
    qualquer ação ou omissão,dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropiação,
    malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1 desta Lei
  • Conduta:
    João, Prefeito de determinado Município, realizou contratação direta de empresa, isto é, sem a realização do respectivo procedimento licitatório, fora das hipóteses legais que autorizam a dispensa de licitação.
    O trecho em destaque mostra que a conduta está claramente enquadrada no artigo 10, VIII (frustrar a licitude de procedimento licitatório). Enriquecimento ilícito está no artigo 9; portanto não pode ser letra a.

    No caput do artigo 10, temos "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário  ...".Assim, todo o artigo 10 trata de atos que causam lesão ao erário. E como a conduta do prefeito está enquadrada em um inciso do artigo 10, essa conduta causa lesão ao erário. Consequentemente, não pode ser letra b.

    Mais uma vez, observando o caput, temos "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa" . Daí, eliminamos a letra c, obviamente, e a d (pois dolo e culpa são elementos subjetivos da ocnduta).

    Respsota: E

    Para mim, não há motivo para polêmicas ou crises!!!

     

  • Como já exposto acima, o art. 10 da 8429/92 diz que o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário pode se dar por AÇÃO OU OMISSÃO, dolosa ou culposa. Levando em consideração que a lei afirma a possibilidade de "ato" de improbidade nessa modalidade por omissão, entendo que a alternativa E está errada por dizer ser exigência à caracterização dessa modalidade de ato de improbidade a AÇÃO do agente. De forma que, através da OMISSÃO, dolosa ou culposa, também poderá ocorrer a existencia de ato que cause prejuízo ao erário. Creio que após a fase dos recursos a alternativa correta será a alternativa B.

    Sem mais,
    Um abraço.
  • Finalmente alguem percebeu que nao há  EXIGÊNCIA de AÇÃO dolosa ou culposa, pois o ato podera ser caracterizado também com a OMISSÃO. Pegadinha típica. Realmente só há um gabarito possivel, e é a letra B, pois a lei é bem clara e para aplicaçao de quaisquer sançoes nela previstas, nao é necessario que tenha havido lesao ao erario.  Bons estudos a todos.

  • Concordo com os colegas que entendem q o Gabarito é letra B.
    A lei 8429 é formada por vários artigos, assim quando uma banca examinadora formula uma questão deve se atentar a isso.
    Independentemente de ter sido demonstrado que a questão se referia ao art. 10, NÓS NAO FAZEMOS A PROVA COM A LEI... entao ao responder uma questao devemos pensar no ordenamento como um todo.
    Acredito que temos sim que reclamar e recorrer DESSAS QUESTÕES BURRAS, LITERAIS!!!
    Fica a minha indignação!
    Bons estudos a todos...

     
  • COMPLEMENTANDO  

    LETRA E CORRETA



    Segundo o STF os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrati va com base na Lei n. 8.429/1992. 
    Certo!! LEI 1070 DE 1950

    Os prefeitos e vereadores, por serem agentes políticos, não respondem por improbidade administrati va com base na Lei n. 8.429/1992. 
    Errado!! AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS NÃO SE APLICA O DISPOSTO NA LEI 1070 DE 1950.



  • Roberta Li,

    Concordo com o que você expôs. Contudo, visto que a própria banca já indicou até o artigo aplicável da lei, acho que aqui não se levou em consideração a jurisprudência (diga-se de passagem, pacificada no STF). Típica questão da FCC. Letra de lei.
  • Se formos olhar o que diz o artigo 10 da lei, podemos dizer que a a alternativa E, está somente meio certa...pois o referido artigo reza que:

    Constitui ato de improbidade administrativa que CAUSA LESÃO AO ERÁRIO qualquer AÇÃO ou OMISSÃO, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,...

    Com certeza, a resposta que a banca vai dar aos possíveis recursos, é que o termo "somente" não estava inserido na alternativa; portanto como a AÇÃO é um dos requisitos do tipo, a alternativa está correta.

    Agora, sob a ótica do dispositivo, artigo 10, é necessário que cause lesão ao erário...

    Questão capiciosa, mas não dá para reclamar muito!
  • Não sei se estou correta, mas acho que a letra B não está certa pelo fato de o Artigo 21 se referir à aplicação de sanções. O que a questão pede é a caracterização ou não da conduta em ato ímprobo.
    Bons estudos!!! 
  • Acredito que o art. 21 sirva como uma prevenção aos casos de conduta tipificada no art. 11 que trata das condutas que não causam dano ao erário, a fim de evitar que a ausência de dano fosse motivo para anular penalização via judicial, e não, com referência a uma suposta possibilidade de ausência de dano nas hipóteses do art. 10, onde o próprio enunciado é claro ao dizer que tais condutas causam danos ao erário e causarão mesmo, pois no caso em questão, por exemplo, houve, certamente, despesas com a contratação sem o certame e sua anulação.
  • a questão é mal formulada pq exige q se saiba de q espécie de ato de improbidade trata o art. 10, ou seja, devemos saber, além do conteúdo da lei, onde cada conteúdo está inserido em seus diversos artigos.
    Mas com gabarito incorreto, não está.
  • Atenção pessoal, o examinador não é burro, ele é atualizado:

    Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, para que se configure improbidade administrativa nos casos do artigo 9 (enriquecimento ilícito)  e 11 (contrário aos princípios) da Lei nº 8429 ,é necessário que o a gente tenha atuado com DOLO.  Entretanto, para o artigo10º ( prejuízo ao erário) basta que o agente tenha atuado com dolo ou culpa
     Dessa maneira, STJ: ".  A  jurisprudência  desta  Corte  já  se  manifestou  no  sentido  de  que se  faz  necessária  a  comprovação  dos  elementos  subjetivos  para  que  se repute  uma  conduta  como  ímproba  (dolo,  nos  casos  dos  artigos  11  e  9º  e,      ao  menos, culpa,       nos      casos      do      artigo       10),      afastando-se     a possibilidade    de   punição          com    base     tão     somente      na     atuação      do    mal administrador       ou        em      supostas        contrariedades         aos      ditames    legais referentes   à        licitação,         visto     que nosso       ordenamento        jurídico       não admite  a                       responsabilização             objetiva           dos  agentes         públicos." (REsp997564/SP/RECURSOESPECIAL/2007/0240143-1).

    Dessa maneira, como no caso em tela, houve desrespeito ao artigo 10 da lei, é necessário, conforme o próprio STJ, a presença de DOLO ou CULPA, para ocorrer a improbidade. Logo, se o ato do prefeito fosse contrário ao artigo 9 ou 11 da referida lei, somente o DOLO (e não a culpa) poderia  caracterizar a improbidade.

    Assim, a FCC não é burra...ela está apenas cobrando a jurisprudência, além da literalidade da lei..
  • Alexandre,
    Como o enunciado questiona apenas a respeito do artigo 10 a alternativa b) fica incorreta simplesmente pelo fato de estar no artigo 21 o que ela afirma.
  • Ridículo sim... Baseava-se praticamente e saber qual é o artigo 9º, 10 e o 11. E jogou a pegadinha com a sanção do art. 21.

    Tenho que passar logo, daqui a pouco estarão pedindo..

    Qual o conteúdo do artigo 653, §5º, XXIV, da lei tal...?
  • Acredito que é porque Q201694  nos questiona a respeito do artigo 10:
    "Referida conduta, para caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 10, da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),"

    A independência de ocorrência de lesão ao erário se encontra no Artigo 21.

    Provavelmente se não houvesse esse trecho "previsto no artigo 10" a questão b) também estaria correta.
    É justamente a indignação do Gustavo, a FCC meio que nos obrigou a saber o conteúdo do Artigo 10.

    Já a questão que você trouxe engloba a Lei 8666 no geral, de tal forma que a alternativa b) dela está incorreta.
     

  •  No Edital nao cita Sumulas do Tribunais
     
    Noções de Direito Administrativo: Administração pública: princípios 
    básicos. Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder 
    regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. Serviços Públicos: 
    conceito e princípios. Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; 
    anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 
    Contratos administrativos: conceito e características. Licitação: princípios, 
    modalidades, dispensa e inexigibilidade. Servidores públicos: cargo, 
    emprego e função públicos. Lei n.º 8.112/90 e alterações posteriores 
    (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das 
    autarquias e das fundações públicas federais): Das disposições 
    preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e 
    substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; 
    das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; do direito de 
    petição; Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; 
    das responsabilidades; das penalidades. Lei nº 9.784/99 e alterações 
    posteriores (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração 
    Pública Federal): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos 
    administrados.  Lei nº 8.429/92 e alterações posteriores (Dispõe sobre as 
    sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito 
    no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração 
    pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências): das 
    disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. 
    Noções de Direito Civil:  Lei de introdução ao Código Civil. 
  • nesse caso, a questão é passível de anulação tendo em vista que a letra b também é correta?

    ou não, pois o que importa é a questão mais correta? 19
  • Em minha opinião a questão possui duas respostas - letra B e letra E.

    Justifico:

    Primeiramente, o examinador narra um fato. Em seguida, faz o questionamento:

    Referida conduta, para caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 10, da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),

    Há duas respostas!

    Alternativa B -
    A alternativa traz a primeira parte da redação do inciso I, artigo 21 da Lei de Improbidade:


    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    Logo,  se a aplicação das sanções independe do dano (considerada a ressalva), é porque o ato configura, EFETIVAMENTE, uma situação típica de improbidade. O fato de lesar o ou não o patrimônio só vai ser relevante para a aplicação de UMA das sanções, qual seja, a de ressarcimento. Assim, as demais sanções subsistem e, se são aplicáveis, é porque houve ato que pode ser caracterizado como ímprobo.


    Alternativa E - conforme narrado pelos colegas, o elemento subjetivo que caracteriza a conduta que lesa o erário pode ser de ordem DOLOSA ou CULPOSA.


    Portanto, creio que a questão mereça anulação.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada, obrigada!!! =)

    Fé sempre!!
  • Concordo com as palavras de Marí. pra essa questão há duas respostas. mas pela prudência a resposta é a que fala em dolo em culpa, já que fraudar licitação está enquadrada como prejuizo ao erário. no entanto, me afastando da questão, a lei ai está falha; nem sempre o desrespeito a licitação traz prejuízo ao erário, as vezes, apenas se quer beneficiar um próximo, fugindo da impessoalidade que norteia as licitações, e isso não causa enriquecimento ilicito, apenas atenta contra os princ. da adm. pública. eu sei que não devo questionar as lei e sim decora-las, mas a lei da imp. tem uam penca de inciso, pelo menos agora aprendi um.
  • Eu não entendo como existem pessoas que adoram falar: "MEU DEUS, NÃO SEI PRA QUE TANTA POLÊMICA NUMA QUESTAO... NAO ADIANTA BRIGAR COM A BANCA.. SE CONFORMEM.."...minha gente, está claro que a banca prejudicou muita gente, então nao vamos dar uma de "fodão" porque acertou a questao e criticar quem ta com duvida... ate pq essa questao nao foi justa... e não falo isso porque errei não, eu acertei! Mas tenho humildade em dizer que realmente ela induziu ao erro muita gente... se voces são tão  FODÕES, pq ainda estao aqui resolvendo exercicio??? NUm ja deviam ser juizes nao????? Respeitem quem erra.... isso aqui não é uma disputa pra quem sabe mais... e sim um ambiente de estudos...momento de tirar as duvidas...pra mais tarde nao olhar mais nem pra um livro....
  • É isso aí Vanessa gostei....
    .
    .
    Pessoal, vamos ver se alguém concorda com a minha interpretação da questão:
    .
    .
    O art. 10 da LIA menciona AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA. Com base nisso achei que a alternativa "E" pudesse estar errada pelo simples fato que ela trata apenas da ÃÇÃO DOLOSA OU CULPOSA, mas e a OMISSÃO? Entendo que não exige apenas AÇÃO e sim OMISSÃO também. Já a alternativa "B" não acho que possa estar errada. Me corrijam, por favor, se é que entendi errado. Obrigado 
  • Quanto mais pessoas desistirem melhor...HAHAHA!!!
  • João, Prefeito de determinado Município, realizou contratação direta de empresa, isto é, sem a realização do respectivo procedimento licitatório...

    Para frustrar um procedimento licitatório é necessário que ele exista primeiramente. No caso, não ocorreu frutração de nada, pois, nem ocorreu licitação.


      VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ... (se deduz que um procedimento existe e que sua licitude foi frustrada).

    Portanto....gabarito letra  B

  • Em relação às alternativas B e E nao há duas respostas!
    Vejam o que o STJ diz sobre o tema - há inumeros precedentes nesse sentido:

    A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo.
    O caso em exame, relativo à improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito, amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 9º da Lei 8.429/1992. Nesse passo, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que gere o indevido enriquecimento ou que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito ao patrimônio público e às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.” (AgRg no AREsp 20747 / SP, BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/11/2011)

    Nas discussoes sobre o tema, os ministros não conjugam o artigo 21 com o 10º, pois eles são contrários. Aplicam somente em relaçao ao 9º e 11, com interpretaçao sistematica, pois aplica-lo no 10º acabaria por afasta-lo abstratamente do ordenamento.
    Faz muito sentido: se a ação é fundada na lesão ao erário, como punir alguem sem discutir, provar, tratar, sobre lesão?
    Não acho que a FCC foi burra, pois ela foi buscar na jurisprudencia seu gabarito.
    Agora se o STJ é burro eu não sei...
    Antes de tratar de qualquer tema de lei federal com alguma complexidade, é importantíssimo fazer uma pesquisa na jurisprudencia do STJ.


  • Apenas para dar um pitaco, eu errei esta questão, marcando a letra "b" sob o fundamento do inciso I do art. 21 da lei, no qual prescreve que a aplicação das sanções previstas na Lei independe da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    No entanto, me atendo mais detidamente ao enunciado, me lembrei de uma outra questão da banca em que ela considerou como requisito indispensável para configuração das hipóteses avençadas no art. 10 da lei de improbidade a LESÃO AO ERÁRIO,  a contrário senso da interpretação do art. 21.

    Então em se tratando de FCC devemos fixar que para cair nas hipóteses do art. 10 hávera a necessidade de a conduta culposa ou dolosa ter causado DANO EFETIVO AO ERÁRIO!
  • O art. 21, I não se aplica à modalidade de improbidade do art. 10
  • A FCC é LOUCA !! Olhem está questão, no mesmo ano http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/64b3c696-0b. Como podem ver, ela nem sabe o que pede, ora uma coisa ora outra coisa. =/ E quem sobra nessa historia é o pobre coitado do concurseiro
  • A questão está corretíssima.

    Atentem-se para a doutrina.
    Ficam com essa ideia de que a FCC só cobra a lei e por isso deixam de estudar doutrina.

    Se vocês lerem a Zanela di Pietro, perceberão que há diferença entre lesão ao patrimônio público e lesão ao erário público.

    Lesão ao patrimônio público é um conceito amplo, que engloba tanto o patrimônio moral quanto o patrimônio econômico da Administração Público.
    Lesão ao erário é um conceito restrito, que engloba somente o patrimônio econômico da Administração Pública.

    Quando, no art. 21, se diz que independe de lesão ao patrimônio público, está se referindo ao conceito amplo: patrimônio econômico + patrimônio moral.
    Esta disposição aplica-se parcialmente ao art. 10 da lei (somente no que diz respeito à lesão ao patrimônio), porque o próprio art. 10 exige, como elemento do tipo a LESÃO AO ERÁRIO.
    Seria irracional imaginar-se um tipo de LESÃO AO ERÁRIO em que não houvesse LESÃO AO PATRIMÔNIO ECONÔMICO DA A.P.

  • Neutron,

    Essa  outra questão que você apresentou fala apenas em ato de improbidade, enquanto a presente questão fala em "ato de improbidade, previsto no art. 10". No art. 10 estão previstos os atos de improbidade por dano ao erário, de modo que o dano efetivo precisa ter ocorrido. Claro que mesmo sem dano poderia ser enquadrado como ato de improbidade do art. 11, mas essa não foi a pergunta feita pela FCC. 

    Abraços e bons estudos para todos
  • Apenas o fato de o prefeito não realizar a licitação, que no caso deveria ser feita por imposição legal, já configura um ato de improbidade por burla ao instituto da licitação e conseqüente desrespeito aos princípios da adm. Pública. 
  • Pessoal,
    prefeito não se enquadra na categoria de agentes políticos que não se sujeitam a Lei de Improbidade?
    Se não estou enganado ele fica submetido à lei de responsabilidade, tendo inclusive lei própria Decreto Lei 201/67.
  • O Vinícius está correto.
    Segundo ensinam VP&MA, o entendimento do STF, hoje, é que não se aplica aos agentes políticos sujeitos ao regime de crime de responsabilidade.
    Os prefeiros são sujeitos ao regime de crime de responsabilidade: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0201.htm
  • Galera, o único erro da questão é colocar o prefeito como o responsavel pela conduta de improbidade, visto que prefeito responde por crime de responsabilidade e não por improbidade. Vocês devem aprender que a FCC utiliza o texto FIEL da lei. Na lei, a parte que falava "da efetiva ocorrencia de dano ao patrimonio público" passou por uma correção.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


    Como a FCC utiliza o texto da lei, o pega dela foi esse. Se eles tivessem colocado "
    da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento", ai sim, na visão da banca, daria recurso. No entanto eles colocaram essa parte revogada justamente pra elaborar um "pega" muito mal feito e sim, que cabe recurso. Mas fazer o que, é o modo de como a banca elabora suas questões.

  • Vanessa, parabéns pelo seu comentário. Dei 5 para ele.
    De tudo que já foi dito e repetido várias vezes, e por todas as celeumas já levantadas, digo para vocês o que sinto das questões da FCC: Temos que ser simples na análise e mais literais que pudermos. De modo geral a FCC não nos cobra malabarismos metais para chegarmos às respostas.
  • A questão quanto a legitimidade passiva do prefeito face a lei de improbidade, em razão da Lei de Responsabilidade não é pacífica. Veja o que o STJ decidiu sobre o assunto.
    "...A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.

    Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.

    Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.

    Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.

    Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
  • Complicado , ser concurseiro é ser MUUUUUUUUUUUUIIITO guerreiro !

  • Prefeito é agente político que se submete a Lei de Responsabilidade. E o STF há muito tempo já decidiu que os agentes políticos que se submetem a lei de responsabilidade,  não ficam submetidos à Lei de Improbidade Administrativa... Essa questão deveria ter sido anulada.

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.(...). II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.(...). III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Rcl 2138, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007,DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211- PP-00058)
  • OMISSÃO pode ser DOLOSA sim.
    Eu posso deixar de fazer algo intencionalmente, ciente das consequências dessa omissão.

    Espero ter judado a esse respeito.
  • PESSOAL,

    Creio que o ponto principal é distinguir o que o enunciado pede: a TIPIFICAÇÃO da conduta (seus elementos caracterizadores). NÃO HOUVE REFERÊNCIA À APLICAÇÃO DE PENAS.
    O ART. 21 se refere à aplicação das penas....
    É literalidade mesmo.

    bjs
  • Saindo da discussao.. me sinto no dever de passar uma dica postada em alguma outra questao por um colega de nome nao recordado por mim, segundo o qual:
    temos que ter cuidado para nao confundir, pois frustar licitação causa prejuizo e frustar concurso viola principios..

    Entrando na discussao.. como a questao pediu pra julgar referente ao artigo 10 creio que temos que nos ater a tal artigo e "deixar pra la" o que diz o artigo 21. Entao o prejuizo eh, conforme o 10, parte do tipo. Achoooooooooooooooo que eh isso.
  • Idem.
    Comentado por Iza há 12 meses.

    Atenção pessoal, o examinador não é burro, ele é atualizado:



    Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, para que se configure improbidade administrativa nos casos do artigo 9 (enriquecimento ilícito) e 11 (contrário aos princípios) da Lei nº 8429 ,é necessário que o a gente tenha atuado com DOLO. Entretanto, para o artigo10º ( prejuízo ao erário) basta que o agente tenha atuado com dolo ou culpa

    Dessa maneira, STJ: ". A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos." (REsp997564/SP/RECURSOESPECIAL/2007/0240143-1).



    Dessa maneira, como no caso em tela, houve desrespeito ao artigo 10 da lei, é necessário, conforme o próprio STJ, a presença de DOLO ou CULPA, para ocorrer a improbidade. Logo, se o ato do prefeito fosse contrário ao artigo 9 ou 11 da referida lei, somente o DOLO (e não a culpa) poderia caracterizar a improbidade.



    Assim, a FCC não é burra...ela está apenas cobrando a jurisprudência, além da literalidade da lei..

  • A FCC tem que se decidir. Ou é necessário a lesão ou não é. Hora ela fala que precisa, hora não.
    Quanto a questão de jurisprudência, realmente há um precedente do STF no sentido de que a falta de licitação deve causar dano ao erário para caracterização do art. 10 da lei de improbidade administratva. Basta procurar no google. A relatoria foi do Min. Fux. O processo versa sobre a ausência de licitação no Município de Nova Lima. 
    Contudo, até onde sei, essa jurisprudência é isolada. Doutrina e jurisprudência em peso entendem que não precisa de lesão.
  • Lesão ao erário é bem diferente de dano ao patrimônio público (artigo 21, I, lei 8429).

    É por isso que o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário necessita de lesão ao erário. Por esse motivo, a letra B está equivocada.
  • Gente, são só perguntas para se discutir o tema:

    Como caracterizar um ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário independentemente de ocorrência de lesão (prejuízo) ao erário? Não me parece ter lógica.

    E prejuízo ao erário (art. 10) e dano ao patrimônio público (art. 21, I) são a mesma coisa? Parece-me que não.


  • Poxa, isso já está uma confusão... só quem se prejudica é quem realmente quer estudar!... a FCC ora indica lesão ao erário dizendo que EXIGE OBRIGATORIAMENTE AÇÃO DOLOSA e agora com a exigência de ação DOLOSA ou CULPOSA. Quem está fazendo todas as questões da banca sobre a lei, sabe do que eu estou falando,....

  • Lei 8429

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;


    Nos casos de enriquecimento ilícito e atentado contra os princípios da administração não é necessária a lesão ao erário, já no caso de lesão ao erário, é necessária a lesão ao erário. Se o ato não causar lesão ao erário, não é passível de enquadramento como ato que causa lesão ao erário, o que não prejudica a caracterização de enriquecimento ilícito ou violação de princípios.


    As repetições do parágrafo acima são propositais, para afirmar o óbvio, que vem sendo cobrado pela FCC dessa maneira.


    Já em relação à conduta dolosa, ela é necessária para a caracterização de atos que ensejam enriquecimento ilícito ou que violem os princípios da administração, sendo possível a responsabilização por conduta culposa, tão somente, no caso de lesão ao erário (entendimento da FCC que vem da literalidade dos arts. 5o e 10 da lei 8429).

  • Atenta contra PRINCÍPIO ou gera ENRIQUECIMENTO ILÍCITO => Exige Dolo

    Causa PREJUÍZO ao ERÁRIO => não exige dolo, pode ser doloso ou culposo
  • Acessem a questão 204561 e espumem de ódio como eu.

    É a lei de Murphy: quando eu respondo "PAU", a FCC diz que é "PEDRA"... quando eu respondo "PEDRA", a FCC diz que é "PAU"....... Respeitosamente, VTNC, FCC !!!!!!!!!!

  • Gabarito letra E. A princípio, poderíamos cogitar a letra B também como correta. Mas, vejamos o seguinte: o art. 21, inciso I da referida lei determina que a aplicação das sanções previstas na Lei independe da efetiva ocorrência de DANO ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. Já o STJ defende que para a configuração dos atos de improbidade administrativa, exige-se a presença do efetivo DANO ao erário.

    Para tanto, devemos estar atentos ao enunciado:

    - Orientação conforme a Lei 8429: independe da efetiva ocorrência do dano (Artigo 21, I).

    - Caso o enunciado seja omisso ou conforme a jurisprudência - devemos seguir o entendimento do STJ - depende da comprovação do dano.

    Como a questão foi omissa, podemos considerar que a letra B encontra-se errrada. A letra E, portanto, é a resposta correta pelas razões já explicitadas pelos colegas. Foco e força!!!

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -- DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO ----- DOLO OU CULPA

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM ------- DOLO



  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente