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LETRA E Consistirá, havendo usurpação ou esbulho do alheio, se a restituição da coisa não for possível, na restituição do equivalente, estimado pelo valor de afeição, ainda que este se avantaje ao seu preço ordinário. Observe-se a dicção do Código Civil:
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
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A letra E está errada, conforme gabarito. Ademais, se fosse permitido à vítima avantajar o preço ordinário da coisa, estaríamos diante de enriquecimento ilícito por parte do autor.
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Comentando as outras alternativas, temos que todas estão expressamente no CC, vejamos:
LETRA A: no caso de lesão ou outra ofensa à saúde consistirá no pagamento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (CORRETA)
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
LETRA B: poderá ser reduzida, equitativamente, pelo juiz se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. (CORRETA)
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
LETRA C: será fixada tendo em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso (CORRETA)
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
LETRA D: por ofensa à liberdade pessoal, se o ofendido não puder provar prejuízo, será fixada equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. (CORRETA)
ART. 953 (...)
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
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Gabarito E!!
O erro da E, justifica-se pelo fato da forma como foi redigida violar o princípio da razoabilidade jurídica, posto que tipificaria uma vantagem desproporcional.
CC nessa esteira e primando pela proporcionalidade e razoabilidade dispõe:
- Código Civil:
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Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
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Interessante notar a inteligência do legislador ao criar o parágrafo único do art. 952 do CC. Segundo ele, quando for necessário mensurar um valor para a restituição de uma coisa que já não mais exista, serão levados em conta seu preço ordinário e o valor "pessoal" da coisa, é dizer, a quantificação econômica da afeição que a pessoa tem por ela; desde que este valor de afeição não se AVANTAJE ao preço ordinário.
Reparem como o legislador foi propositalmente vago: ele não disse "desde que o valor da afeição SUPERE o valor ordinário", simplesmente, mas preferiu utilizar o termo AVANTAJAR. Logo, concluímos que não é porque o valor de afeição seja maior do que o preço ordinário que ele não será levado em consideração, mas isto ocorrerá quando este valor for um tanto maior que gere uma vantagem, a meu ver indevida - daí o "avantajar" - àquele que o receberá.
Enfim, só quis compartilhar com os amigos uma reflexão que fiz ao ler o dispositivo, fiquem à vontade para discutí-la. Qualquer coisa mandem recado pro meu mural!
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Dúvida...
Algum colega saberia dizer a aplicação do artigo referido na alternativa "D"...
Agradeço as respostas...
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Osmar, são os artigos 954/CC c/c art. 953, Parágrafo único, do CC.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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No que concerne à
responsabilidade civil é INCORRETO afirmar que a indenização
A) no caso de lesão ou outra ofensa à saúde consistirá no pagamento das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Código Civil:
Art. 949. No caso de
lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento
e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
A indenização no caso de lesão ou
outra ofensa à saúde consistirá no pagamento das despesas do tratamento e dos
lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido.
Correta letra “A".
B) poderá ser reduzida, equitativamente, pelo juiz se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Código Civil:
Art.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo
único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A indenização poderá ser
reduzida, equitativamente, pelo juiz se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano.
Correta letra “B".
C) será fixada tendo em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a
do autor do dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso.
Código
Civil:
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto
com a do autor do dano.
A indenização será fixada tendo
em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano se
a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso.
Correta letra “C".
D) por ofensa à liberdade
pessoal, se o ofendido não puder provar prejuízo, será fixada equitativamente
pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Código
Civil:
Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo
material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à
liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao
ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no
parágrafo único do artigo antecedente
A indenização por ofensa à
liberdade pessoal, se o ofendido não puder provar prejuízo, será fixada
equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Correta letra “D".
E) consistirá, havendo usurpação
ou esbulho do alheio, se a restituição da coisa não for possível, na
restituição do equivalente, estimado pelo valor de afeição, ainda que este se
avantaje ao seu preço ordinário.
Código Civil:
Art. 952. Havendo
usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização
consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de
lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao
prejudicado.
A indenização
consistirá, havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da
coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o
devido a título de lucros cessantes.
Se a restituição da
coisa não for possível, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Incorreta letra “E".
Gabarito da questão.
Gabarito: Letra E.
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Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.