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ID
605107
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B – ERRADA
    Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
     
    C e D – ERRADAS
    Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
     
    E – ERRADA
    Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Resposta letra A

    Art. 180 CPC - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III, caso em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

  • Letra "e":  a regra geral geral está no art. 191 do CPC: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

    Válido, no entanto, ressaltar o teor da Súmula 641 do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos Litisconsortes haja sucumbido
    ".
  • PRAZO DILATÓRIO -  Embora fixado na lei, admite ampliação e redução do prazo  pelo juiz ou  por convenção das partes.

    Dispõe o art. 181 do CPC : podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

     REQUISITOS: (Art. 181, §1º)

    I - ser requerida antes do vencimento do prazo;

    II - estar fundada em motivo legítimo;

    III - ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação.


    PRAZO PEREMPTÓRIO - são aqueles que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar.

    EXCEÇÕES: Art.182, CPC

    I - O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias.

    II - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite de 60 dias.



  • Beneficiário da  Assistência Judiciária  = Prazo SEMPRE será em dobro (qualquer instância e grau de jurisdição ou na esfera administrativa)



    Art. 128, LC 1.050/50 -  São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  


    Diz o STF que "os advogados dativos não dispõem das prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro. Tais prerrogativas – que somente concernem aos Defensores Públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estatais de assistência judiciária – estendem-se, excepcionalmente, aos Advogados de entidades que, mediante convênio celebrado com o Poder Público, têm por precípua finalidade institucional a prestação de atendimento judiciário gratuito às pessoas comprovadamente pobres" (STF, AgRg em Carta Rogatória, 7.870-9/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática em 24.02.99, DJ 04.03.99, p. 05).
  • Olá amigos,
    fiquei em dúvida na letra E pois entendi ser cabível a aplicação da súmula 641 do STF, comentada pela colega. Isto, inclusive, foi questão de prova ano retrasado na prova da DPE/RJ e eu errei, por desconhecer a súmula. 

    Por esta analogia, não seria aqui caso de aplicação?

    Obrigada, Feliz 2012!!!!

    ;D
  • Ana Paula, não é o caso de aplicação da súmula 641 do STF. Isso porque a assertiva “e” se refere à apresentação de contestação, cujo prazo será contado em dobro ainda que somente um dos litisconsortes apresente a peça bloqueio. Já a mencionada súmula se refere ao prazo para interpor apelação (recorrer), que não será contado em dobro quando apenas um dos litisconsortes sucumbir.
     
    Bons estudos!
  • Complementando o colega Fábio...

    A "ratio" do art. 191 que prevê que os litisconsortes com diferentes procuradores têm, em geral, prazo em dobro para falar nos autos é em virtude da dificuldade de se ter acesso aos autos, já que os advogados são distintos. 

    Já a súmula traz o entendimento de que, se apenas 1 dos litisconsortes é sucumbente, não existe mais essa dificuldade experimentada por 2 ou mais procuradores distintos atuando simultaneamente, já que somente 1 irá recorrer. Portanto, não é necessário o prazo em dobro, devendo-se contar o prazo recursal de forma SIMPLES.
  • Pessoal, por favor, não compliquem!

    A questão é clara, só requer um raciocínio um pouco mais dedutivo, vejamos:

    Todas as outras assertivas, com exceção da A, ja foram analisadas suficientemente nos demais comentários dos colegas, porém, chamo a atenção para a mais importante de todas, a CORRETA.

    A assertiva "A" fala em "retirada indevida dos autos do cartório por uma das partes". A pergunta é: Qual o efeito que essa retirada indevida gera à parte contraria? Gera um prejuízo, um obstáculo à parte que pretende atuar processualmente. Imaginem que, no prazo de apelação de B, a parte contrária A retire os autos em cartório, e só os devolva passado o prazo recursal. Teria obstaculizado, impedido a faculdade recursal de B. Para remediar tais situações foi que o legislador do CPC, em seu art. 180, previu que:

    Art. 180.  Suspende-se tambémo curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

    A questão foi praticamente copiada desse art.

    Não caiam naquele erro muito comum do concursando de querer complicar questões fáceis, de querer achar "chifre em cabeça de cavalo".

    Espero poder ter ajudado. 
    Abração a todos e bons estudos.
  • Qdo fiz a questão, fiquei na duvida entre a A  e E, mas marquei a A por um raciocinio mais simples: lembrem-se que os atos praticados por um dos litisconsortes não afetam os demais, como aduz a parte final do art.48 CPC. Assim, se um não apresentou contestação, não tem pq diminuir o prazo do outro. Logo, a E está errada pq o prazo continua sendo em dobro.

    Força e fé!
  • sinceramente... acertei por eliminação
  • Izabela, o fundamento para o prazo ser sempre em dobro para o beneficiário da assistência gratuita está no §5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50.
    art. 5º
    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
  • Vale lembrar que com a vigência do novo CPC a questão ficará desatualizada, por conta do art. 229, a alternativa "e" não necessariamente estará errada.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.


  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da PARTE ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. (suspende o curso do prazo para a parte contrária)

     

    A letra E continua errada , pois são necessários 2 requisitos ( escritórios de advocacia DISTINTOS e DIFERENTES procuradores)

  • A LETRA E estaria certa se

    Litisconsortes com advogados diferentes e escritórios diferentes (o que não diz a questão), terão sim o prazo em dobro. Se existir por exempleo 2 réus e um deles se tornar revéu, dali em diante o prazo do litisconsorte presente no processo parssará a ser comum.

    Também temos a Súmula 641 do STF: Quando apenas um dos litisconsortes for sucumbente, não há que se falar em prazo em dobro para recorrer.