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ID
605113
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na fase de cumprimento da sentença, a impugnação

Alternativas
Comentários
  •    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Logo, a resposta é a letra E.
    Bons Estudos a Todos!

     

  • A – ERRADA
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
     
    B – ERRADA
    Art. 475-J § 1o Do auto de penhora e de avaliaçãoserá de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
     
    C e E – ERRADA
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 
            II – inexigibilidade do título;
            III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
            IV – ilegitimidade das partes;
            V – excesso de execução;
            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
  • As decisões judiciais podem ser impugnadas mediante reclamação ou recurso. A reclamação consiste num pedido de reapreciação de uma decisão dirigido ao Tribunal que a proferiu, com ou sem a invocação de elementos novos pelo reclamante. Os embargos constituem uma modalidade de reclamação e são um meio de reacção contra medidas de carácter executivo.A impugnação das decisões judiciais satisfaz um interesse da parte prejudicada, que assim pode obter a correcção de uma decisão que lhe é desfavorável. Aquela impugnação também corresponde aos interesses gerais da comunidade, porque a eliminação de decisões erradas ou viciadas não só combate os sentimentos de insegurança e injustiça, como favorece o prestígio dos Tribunais e a uniformização jurisprudencial. Esta faculdade de impugnação é uma consequência da possibilidade de reacção dos particulares contra os atos públicos que ofendem os seus interesses e o conhecimento dessa impugnação pelos próprios Tribunais é uma imposição da sua independência (arts. 206 CF; , 1ª parte EMJ).
    A impugnação da decisão perante um Tribunal de hierarquia superior assenta no pressuposto de que aquele Tribunal se encontra em melhores condições de apreciar o caso sub iudice do que o Tribunal recorrido.
    A renúncia à impugnação é o acto ou acordo pelo qual uma ou ambas as partes aceitam não reclamar ou não recorrer de uma decisão proferida ou das decisões que vierem a ser preferidas num determinado processo. A lei trata apenas de uma das modalidades possíveis desta renúncia – que é a renúncia ao recurso (art. 681 CPC) –, mas o seu regime é facilmente extensível às demais formas de impugnação.
    A renúncia à impugnação distingue-se quer da omissão de impugnação, quer da desistência desta. Aquela renúncia não se confunde com a omissão da impugnação, porque ela pressupõe uma manifestação de vontade de não impugnar uma decisão. Essa renúncia é igualmente distinta da desistência da impugnação, porque aquela é sempre anterior à impugnação e esta verifica-se sempre na pendência da impugnação.
    A renúncia à impugnação pressupõe a disponibilidade da parte tanto sobre a própria impugnação, como sobre os seus fundamentos.

    Correta E.
  • A letra D também está correta, não está? A impugnação ao cumprimento de sentença exige prévia garantia do juízo:

  • Creio que a alternativa "D" está errada porque o prazo para a impugnação começa a contar do auto de penhora e avaliação, logo a execução ja estaria garantida, pois a penhora ja foi realizada.
  • Concordo com a Luiza que a alternativa D também encontra-se CORRETA, pois ao contrario dos Embargos à Execução que não mais exigem a garantia do juízo, a Impugnação exige.
  • No que se refere à necessidade de prévia garantia do juízo como condição para oferecimento de Impugnação (assertiva D), aduz Daniel Neves:

    "Uma interpretação literal do art. 475-J, § 1º, do CPC leva à conclusão de que o prazo para o ingresso da impugnação somente terá início no momento da intimação do auto de penhora e avaliação, o que condicionaria o ingresso da impugnação à existência de garantia do juízo. Ocorrendo a intimação do executado somente depois de existir no processo o auto de penhora e avaliação, a interpretação literal do dispositivo não deixa lugar para outra conclusão. Essa é a interpretação adotada pela maioria da doutrina."


    O autor cita, ainda, um julgado do STJ (Informativo 369), segundo o qual, sendo depositado valor em dinheiro como forma de garantir o juízo, o ato intimatório da penhora é desnecessário, sendo o prazo para impugnação contado do depósito judicial.

    Sendo assim, de acordo com a jurisprudência do STJ e a maioria da doutrina, a assertiva D também estaria correta, razão pela qual a questão deveria ter sido anulada.
  • "É necessário penhora para poder apresentar a impugnação. É preciso o seguro do juízo pela penhora primeiro, aí, sim, dar-se-á a impugnação "

    fonte:http://pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=144

    Essa é a famosa questão que cobra a literalidade, como não estava prevista dessa forma  no cpc em seu art. 475-J ,2º§
    Então, a mais correta é a "E", embora não podemos desconsiderar que também a "D" está correta, porém não ao pé da letra do CPC
  • Silva,
    Cuidado ao fazer pesquisa pelo google. Certifique-se, pelo menos acerca do site em que está sendo feita a pesquisa. Tudo o que você escreveu no seu comentário refere-se ao Direito lusitano. O Google deve ter lhe encaminhado para algum site de Portugal e você nem se deu conta disso.
    Admira-me o fato de que os nossos colegas ainda qualificaram seu comentário como regular.
  • Realmente a alternativa 'D' deixa alguma margem de dúvida....mormente, após as pertinentes argumentações lançadas pelos colegas...
    Se alguém tiver conhecimento de jurisprudência de Tribunais Superiores favor postar aqui no site...
  • Quanto à alternativa "d":

    Ao que tudo indica, como o prazo para impugnação começa a fluir da intimação da penhora ou o depósito judicial, o entendimento do STJ (ainda que de forma indireta, a meu ver) é que a impugnação depende da garantia do juízo.
    A propósito:
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC.
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO.
    GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
    1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
    2. Embargos de declaração acolhidos para invalidar a decisão embargada, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dar provimento.
    (EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011 - negritei).


    E ainda:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM.
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
    GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.
    (AgRg no REsp 1128570/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 30/11/2009)



    Creio que não deveria ser cobrada em prova objetiva, mas...

    Bons estudos a todos!!
  • Com relação à alternativa D, uma vez que a impugnação pode versar sobre matéria cognoscível de ofício (especialmente as do último inciso do artigo correspondente), não será imprescindível a prévia segurança do juízo para sua admissão (pelo menos nesses casos).
  • Olha pessoal! Quando se trata de STJ e STF, especialmente no que diz respeito à matéria pacificada, não há o que se discutir, segue-se o entendimento das respectivas Cortes, e pronto. Entretanto, quando fala-se em doutrina, deve-se atentar para o fundamento da linha de entendimento. E, sobre a impugnação do cumprimento de sentença necessitar ou não da prévia segurança do juízo, o processualista Elpídio Donizete defende que a prévia segurança do juízo é requisito para a admissibilidade da impugnação, sem, contudo, discorrer sobre o assunto. Já o processualista Luiz Guilherme Marinoni diz que a prévia segurança do juízo é desnecessária, fundamentando seu posicionamento nos seguintes termos: "para apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá DEPOIS DE REALIZADA A PENHORA. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo. Observando-se o sistema executivo, nota-se que, diante da regra da não- suspensividade da impugnação (art. 475-M) e dos embargos à execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo - podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que o seu direito seria satisfeito no caso se improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e o seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar 'grave dano de difícil ou incerta reparação', a prévia segurança do juízo não constitui requisito de adminissibilidade da impugnação." Ou seja, a impugnação, em regra, não possui efeito suspensivo da fase de cumprimento de sentença, inexistindo razão para o executado realizar a prévia segurança do juízo, já que a fase de cumprimento de sentença continuará seguindo seu curso normalmente. Deve ser lembrado que, na sistemática anterior, a regra dos embargos à execução era a de suspender a execução, mas, atualmente, não é assim que ocorre, basta conferir o art. 739-A do CPC, que diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
  • É necessária a garantia do juízo. Existe fundamento legal, maioria da doutrina e pacificação no STJ!!!

    FUNDAMENTOS LEGAIS: 
    Assim está disposto no Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação (QUE EM OUTRAS PALAVRAS É A GARANTIA DO JUÍZO) será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”
     
    Note-se que o executado será intimado após a penhora, o que, em outros termos, é a tal da garantia do juízo. Então poderá oferecer a sua impugnação, se quiser. Portanto, é necessária a garantia do juízo para se apresentar a impugnação, segundo a clara interpretação da lei.

    FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS:­­
    Assim se manifestam Elpídio Donizetti: “Vê-se que, além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende de prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida.[Curso Didático de Direito Processual Civil_Editora Atlas_15ª Edição_2011:pág.670].

    Cassio Scarpinella Bueno: “A impugnação pressupõe prévia segurança do juízo, é ler o § 1º do art. 475-J. A fluência dos 15 dias para sua apresentação depende da prévia penhora e avaliação dos bens penhorados. […] Por ser regra específica, não há como aplicar a regra oposta aos embargos à execução, que se lê no caput do art. 736. [Curso Sistematizado de Direito Processual Civil_ Tutela Jurisdicional Executiva_ Editora Saraiva_ Vol.3_ 4ª Edição: Páginas 543, 546, 547e 553].

    Alexandre Freitas Câmara: E ainda sobre a necessária prévia segurança do juízo, após se manifestar sobre a diferença de postura legal, nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da Lei nº 11382/2006, diz o renomado processualista carioca: “Em primeiro lugar, é preciso recordar que na execução de sentença a prévia garantia do juízo ainda é exigida para oferecimento da impugnação.” (grifei) [Lições de Direito Processual Civil_ Lumen Juris_ Vol. II_ 19ª Edição_ 2011: pág: 402, 403 e 407]

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação depois de haver sido realizada a penhora e avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. Na execução fundada em título extrajudicial não mais se exige a segurança do juízo para o ajuizamento da ação de embargo.” (grifei) [Código de Processo Civil Comentado_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Ediçao: pag. 765 e 777]

    Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine: “A impugnação, diferentemente dos embargos, pressupõe a segurança do juízo prévia. Penhoram-se os bens do devedor e apenas depois ele é intimado para impugnar. […] A impugnação terá autuação em apartado, quando não lhe for atribuído efeito suspensivo”. (grifei) [Curso Avançado de Processo Civil_Vol.2_Execução_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Edição_2010: pág: 456 e 460].

    Macus Vinícius Rios Gonçalves: “A impugnação, ao contrário dos embargos na execução por título extrajudicial, não prescinde de prévia garantia do juízo, pela penhora. Somente após a sua efetivação é que o devedor estará habilitado a impugnar” [Novo Curso de Direito Processual Civil_ Editora Saraiva_ 4ª Edição_ Vol.2_2011: pág. 203]

    Ernane Fidélis dos Santos: “Deve-se, contudo, entender que qualquer prazo de impugnação inicia-se a contar a partir da intimação da respectiva penhora e avaliação, ainda que ocorra substituição”. [Manual de Direito Processual Civil_ Processo de Conhecimento_ 15ª Edição_Editora Saraiva_ 2011: pág. 369]  

    FUNDAMENTOS JURISPRUDENCIAIS:
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.(EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
     
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. I. Está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que "no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo" (AgRg no AREsp .746/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)
     
    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO. - No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1o, CPC). - Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário. - O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.(REsp 972.812/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008)
     
    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES. 1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". 2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art.475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo.Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. (REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)

     
  • Alerto os colegas para o seguinte, a FCC reiterou no TRT-11 que não se exige depósito prévio na impugnação. Tomem cuidado. Se forem advogar ou julgar sigam a jurispudênica consolidada do STJ, mas se forem concurseiros, siga a " Colenda Banca" FCC.
  • A FCC mudou seu posicionamento quanto ao fato de NÃO SER NECESSÁRIO O DEPÓSITO PRÉVIO NA IMPUGNAÇÃO! Vejam meus comentário na questão Q213055, proveniente do TRT 11ª.

    Força e honra!
  • Tão somente para complementar o raciocínio dos colegas que disseram estar a alternativa D correta, ou seja, de que no cumprimento de sentença a impugnação ao cumprimento de sentença reclama prévia garantia do juízo, trago à baila entendimento da própria FCC na Q55876, em que a banca, de forma contraditória, deu como errado o entendimento segundo o qual a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que haja qualquer garantia do juízo, assim como ocorre nos Embargos do Executado apresentados em execução por título extrajudicial.

    Portanto, questão passível de anulação, com base em questão elaborada pela própria FCC.



     

  • Uma breve pesquisa jurisprudencial corrobora o entendimento que a Impugnação esta sujeita a distribuição e custas.
    Alguém sabe o porque da letra B estar errada?
  • O artigo 475-L, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia

    II – inexigibilidade do título;

     III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

     IV – ilegitimidade das partes

    V – excesso de execução;

     VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.


  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra E, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Dane-se a FCC...impugnação depende de segurança do juízo...Quem diz é a própria lei....o executado éintimado da penhora p ofertar impugnação...letra e tb tá certa..logo se a questão nao foi anulada, deveria....o que nao se pode é achar q se a FCC disse tá certo...

  • Vamos atualizando as coisas...


    Hoje (2015), a LETRA D também está correta, ou seja, a IMPUGNAÇÃO, em sede de cumprimento de sentença, DEPENDE (sim, sim, sim!) de PRÉVIA segurança do juízo.


    O CPC, de fato, não é literal acerca do assunto, entendendo o STJ que a segurança do juízo é necessária tendo em vista a interpretação lógica do seguinte dispositivo: 


    CPC, art. 475-J, § 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, [...] podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


    Assim, o STJ entende que a execução DEVE estar garantida para que possa haver impugnação, senão nem intimação para tanto haveria.


    Dê uma olhada com carinho na questão: Q357875.

  • Outra questão, ANULADA PELA FCC, que agora reconhece o posicionamento do STJ (IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO) é a de n. Q213055.

    logo, a letra D também está correta.

  • Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

    • CPC 1973: SIM.

    • CPC 2015: NÃO.  Art 525

    No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.

  • O Nota do autor: importante destacar que cumpri-

    mento de sentença que reconheça a obrigação de pagar alimentos pode, segundo o CPC/2015, ser proposto: (i) no atua! domicilio do executado; (ii) no juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução; (iii} no domicílio do exequente; ou (iv) no juízo onde proferiu a sentença exequenda (art. 528, § 9°). Esse já era, inclusive, o entendi- mento adotado pe!o STJ (CC 118.340/MS, rei. Min. Nancy Andrlghi,j. 11.9.2013).

    Resposta:

    Alternativa "/Jt': Incorreta. O art. 528, § 4°, CPC/2015, estabelece que a prisào será cumprida em regíme fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comum {antes não existia uma regra estabelecendo qual o tipo de regime).

    Alternativa "B": incorreta, pois a prisão e a unega- tivação" do nome do devedor são meios coercitivos distintos. O CPC/2015 deixa dara a possibilldade de cumulação: "Se o executado não pagar ou se a justifica- tiva apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses" (art. 528, § 3", CPC/2015). 

  • Alternativa"(": correta. De acordo com o art 529, § 3°, CPC/2015, "sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descon- tado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos''. O dispositivo trata de meio bastante eficiente de executar a presta'ção alimen-

    tícia: o chamado desconto em folha. Ademais, segundo a jurisprudência, privilegia um importante princípio da execução que é o da menor onerosidade para o devedor. Nesse possível o pagamento de débito alimen- tício pretérito mediante desconto em folha. 2. No caso de as prestaçóes atuais estarem sendo adimplidas, não é aconselhável a decretação da prisão civil do alimen- tante. [...]"(STJ, AgRg no AResp 333.295/MS, rei. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 25.11.2014). 

  • Alternativa "D": incorreta, pois a lei não admite a cumulação. De acordo com as liçóes de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] um dos requisitos da cumulação é que os procedimentos sejam compatíveis. Ora, o procedi- mento do art. 528, caput, é diferente do cumprimento de sentença do art. 528, § 8°. No primeiro, o devedor é lnti- mado a pagar em três dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Não é possível conciliar esse procedimento com o dos arts. 523 e ss., no qual o devedor é apenas intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação"l41• 

  •  Nota do autor: uma das hipóteses de lnexlgibili- dade do título está disposta no art. 525, § 12, CPC/2015: "Para efeito do disposto no inciso Ili do § 1° deste artigo, considera-se também inexigíve! a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato norma- tivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribuna! Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Para que a sentença possa ser considerada inexigível, a declaração de inconstitucionalidade deve ter ocorrido antes do trânsito em julgado(§ 14), Se for posterior, será cabível apenas a propositura de ação rescisória. Nesse caso, o prazo da ação rescisória não será de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida

    no processo (art. 975, CPC/2015). O termo a quo do prazo, segundo a redação do§ 15, art. 52S, CPC/2015, será a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. 

  • Alternativa "P:': incorreta: De acordo com o CPC/2015, não haverá necessidade de prévia penhora para que o executado apresente impugnação (art. 525, caput). Por outro lado, para que seja concedido efeito suspensivo à impugnação será necessária não apenas a existência de fundamentos relevantes e de perigo de dano no prosseguimento da execução, mas, também, prévia garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, caput e § 6°, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta, porque tanto a incompe- tência absoluta quanto a relativa podem ser argu·1das em sede de impugnaçào {art. 52S, VI, CPC/2015).

    Alternativa "C": correta. A assertiva combina a

    redação do art. 525, Ili e da primeira parte do § ll, CPC/2015.

    Alternativa "D": incorreta. De acordo com os §§ 4° e 5° do art. 525, CPC/2015, é possível que o execu- tado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior àquela resultante da sentença. Nesse caso, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e de seu cálculo. Se não for apon- tado o valor correto ou se não for apresentado o demons- trativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Caso a impugnação apresente outro fundamento, ela continuará a ser processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. Assim, pode-se dizer que o erro na assertiva está em dispensar a apresentação do demonstrativo quando a impugnação apresenta outro fundamento atém do excesso de execução. Se o executado deixar de apresentar o demonstrativo, a sua impugnação não será 

  • rejeitada, mas a alegação quanto ao excesso deixarâ de

    ser examinada pelo juiz.

    Alternativa "E": incorreta. A moratória legal, 2pli- câvel à execução de título extrajudicial, era aplicável ao cumprimento de sentença por força de entendimento do STJ (REsp 1264.272/RJ). O CPC/2015, contudo, afastou a possibilidade de parcelamento ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7°). No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por exemplo já se sustentava a posição ora adotada pelo legislador do é possível a aplicação subsidiária do art. 745-A do CPC à fase de cumprimento da sentença, por incompatibilidade com o processo executivo de título judicia IH (TJMG, Apelação 1.0702.08.437307-6/003, rei. Des. Alvimar de ÁviJla, j. em 10.72013). 

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    letra E