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ID
605119
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de obrigação de fazer, a multa coercitiva

Alternativas
Comentários
  • A e B - ERRADA
    Art. 461. § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentementede pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.   (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
     
    D - ERRADA
    Art. 461. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
  • Questão complicada, necessitando conjugar os artigos 638 e 633 do CPC, que demonstra que as obrigações pessoais se convertem em perdas e danos em caso de mora:
     

     Art. 638.  Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

            Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

     

            Art. 633.  Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

  • Entendo que seja Letra A.


    art. 461, §6°, CPC em que se autoriza a modificação da periodocidade da multa.
  • Caso a prestação seja infungível, pq não sería cabível a multa coercitiva?
  • Pelo que vi, muitos candidatos RECORRERAM do gabarito desta questão:

    "O item correto é o que diz que a multa pode ser fixada em qualquer periodicidade, não estando o juiz obrigado a fixá-la por dia. Além de o artigo 461, § 6º, dizer expressamente que juiz pode alterar a periodicidade da multa, toda doutrina, ao comentar o art. 645 do CPC, diz que o juiz pode alterar a periodicidade. Veja, por exemplo, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A pesar de a previsão legal apontar para uma multa diária, a doutrina corretamente entende ser admissível ao juiz a imposição de multa na forma fixa, ou periódica, inclusive em períodos menores ou maiores que um dia - minuta, hora, semana etc." (CPC para concursos, Ed. Jus POdivum, 1ª Edição, páginas 735/736)
    Esta questão é tão pacífica que eu acho que foi erro de digitação da FCC, ao postar o gabarito. 
    Além disso, o item que a FCC apontou como correto, está errado, pois multa coercitiva pode ser aplicada tanto para obrigações fungíveis, quanto para infungíveis. A doutrina também é pacífica neste sentido."
     (http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=146808&postdays=0&postorder=asc&start=380)

  • Não pode ser a letra "a"porque não é qualquer periodicidade, mas como diz o art. 461, parágrafo 6, "caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." Foi imposta uma condição.
    E a letra "c" -Na classificação das obrigações de fazer positivas existem aquelas que podem ser executadas por outrem, as que, por sua natureza, ou disposição convencional, podem ser satisfeitas por terceiro, quando o obrigado não satisfaça e as contraídas para que sejam e possam ser cumpridas apenas por determinada pessoa, são as prestações que somente podem ser satisfeitas pelo obrigado, em razão de suas aptidões ou qualidades pessoais. As primeiras são consideradas fungíveis, as segundas, infungíveis.
    A grande importância da distinção que ora se faz está em que, sendo fungível a prestação, poderá o credor executá-la especificamente, ainda que contrariamente à vontade do devedor.

    A observância desta subdivisão se torna essencial para o estudo da multa prevista para o descumprimento do dever, estabelecida no parágrafo 4º do artigo em comento, pois, numa primeira análise, somente teria aplicabilidade nos casos de dever infungível, posto que quando fungível o dever, a possibilidade de sua realização por terceiro injustificaria aplicação da multa diária ao descumpridor da obrigação.

    No entanto, a possibilidade do emprego de meios sub-rogatórios não é óbice para que o credor busque o cumprimento da obrigação pelo próprio réu , coagindo-o com a intimidação da multa, até mesmo pela onerosidade que representa a contratação de terceiro para realização do dever.

    Nem mesmo os termos contidos no artigo 287 do Código de Processo Civil, que condiciona a multa a deveres infungíveis, amparam entendimento contrário. É que este dispositivo legal encontra-se superado, porque incompatível com a reforma processual ocorrida em 1994.

    Acho que estaria errada tb??? Pelo que li caberia multa para coisas fungíveis e infungíveis.

  • Creio que o gabarito esteja errado, ao menos no que tange a possibilidade de fixação apenas em prestação fungível.
    Entendo que a A não esteja errada, como alguns já falaram. Em razão da natureza da obrigação a multa diária pode ser ineficaz, principalmente em caso de remédios/saude, sendo comum, na prática, a fixação em horas e não tenho conhecimento de qualquer decisão moficando.
    O gabarito definitvo (após recursos) dessa prova ainda não saiu.




    Processo
    AgRg no Ag 1352318 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0168097-8
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    17/02/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/02/2011
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contradecisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária novalor de R$ 500,00, caso a União descumpra obrigação de fazer a quefoi condenada.2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multadiária -  astreintes - como meio coercitivo para cumprimento deobrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entrega de coisa.Precedentes do STJ.3. Agravo regimental não provido.
  • Pessoal, até o momento (06/11/11) ainda não saiu o gabarito definitivo...

    Vamos aguardar.

    : )
  •  quanto a altenativa a e b- Segundo o cpc, em seu artigo 645:

      Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    O referido artigo nao da altenativa ao juiz, o verbo usado esta impondo uma conduta  a ele, e, ainda, possibilita que ele haja de oficio. Dessa forma, ambas as assertivas estao erradas.

    quanto a alternativa c:

    a multa coercitiva só é cabível nas prestações fungíveis, já que se tratando de obrigação infungível, o devedor não é obrigado a fazer o que nao quer, a obrigaçao nesse caso seria convertida em perdas e danos, conforme dispoe o artigo  Art. 638, paragrafo unico, e nao a fixaçào de multa, vejamos: 

     Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

            Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

     quanto a alternativa d, o artigo 645, paragrafo unico menciona que:

     Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo


    Por isso, creio que o gabarito está corretop .

  • GABARITO ALTERADO para a Alternativa "A"


    Fonte :http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt20111/atribuicao_alteracao_trt20111.pdf
  • ahhhhh....fiz a questão e marquei A o gabarito deu C....site, quero minha pontuação corrigida, por favor....
    FCC é burra demais...cruz creduuu
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • a)    pode ocorrer em qualquer periodicidade, não estando o juiz obrigado a fixá-la por dia de atraso. CORRETA 
    JUSTIFICATIVA: Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    [..]
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    b)    não poderá ser ordenada pelo juiz de ofício. ERRADA 
    JUSTIFICATIVA: Art. 461, § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    c)     é cabível se a prestação pretendida for fungível. ERRADA 
    JUSTIFICATIVA: A multa coercitiva do art. 461, § 4o, além de não ter sofrido restrição por parte do legislador quanto ã obrigação ser fungível ou infungível, não merece prosperar levando-se em conta que o executado pode ser compelido a efetivar tal obrigação em um determinado prazo, sob pena de multa por um certo tempo. Caso não efetive a execução da obrigação de fazer infungível no prazo concedido, aí sim deverá ser convertida em perdas e danos. Em outras palavras, a multa coercitiva pode ser aplicada quanto às obrigações infungíveis e, caso não surta o efeito desejado, aí sim deverá ser convertida em perdas e danos. Uma hipótese não exclui a outra. Há, ainda, precedentes do STJ para balizar tal entendimento, conforme citado pelo nobre colega FRANCISCO SOARES.

    d)    se o valor da multa estiver previsto no título executivo, o juiz não poderá reduzi-lo, mesmo se reputá-lo excessivo. ERRADA 
    JUSTIFICATIVA: Art. 645, parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

    e)    não pode ser fixada de forma progressiva. ERRADA 
    JUSTIFICATIVA: Interpretação teleológica do art. 461, § 6o. O juiz é livre para modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Não há qualquer restrição quanto à imposição de multa progressiva. Marinoni nos ensina que "o fluir do tempo sem o adimplemento do réu evidencia sua capacidade de resistência, e se o objetivo da multa é justamente quebrar este poder de resistir, nada mais natural que sua fixação em caráter progressivo".
  • A alternativa A esta correta com base na combinação do Art. 461, §4º c/c § 6º do CPC.

    O Art. 461, § 4º diz que o juiz poderá impor multa diária ao réu, logo não há obrigatoriedade.
    Já o § 6º permite a modificaçao da peridiocidade da multa.

    Logo a alternativa A, correta.

    B - errada pois o juiz pode aplicar a multa de ofício conforme art. 461, § 4º.

    C- errado, pois cabe tanto na prestação de coisa fungível ou infungível, uma vez tratar-se de obrigaçao de fazer.

    D- errado - mesmo previsto no título o juiz pode reduzi-la se tornar excessiva, conforme § 6º do 461

    E- errado - pode ser fixada de forma progressiva
  • CAI NA ALTERNATIVA D) POR PENSAR QUE SE TRATAVA DE TÍTULO JUDICIAL. OS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO SÃO MAIS EXECUTADOS, POIS HÁ O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
    EXECUÇÃO É SÓ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SE FOSSE JUDICIAL O TÍTULO EXECUTIVO O JUIZ NÃO PODERIA MODIFICAR, SOB PENA DE FERIR A COISA JULGADA.
    QUESTÃO QUE REQUER ATENÇÃO!

  • Dilmar,
    Também tive a mesma dúvida quanto ao respeito à coisa julgada frente a possibilidade descrita no art. 645, par., no entanto, o seu fundamento de que ele não passa por cima da coisa julgada porque só esta sujeito a esse procedimento, atualmente, os títulos executivos extrajudiciais não se encontra correto...
    A um porque a redação desse dispositivo é de 1994 e naquela época as sentenças ainda era executadas por esse rito, logo, se o problema não existe hoje, existiria àquela época.
    A dois porque, sempre lembrando, ainda existem títulos executivos judiciais que passam pelo processo de execução e, apesar de díficil hipótese prática de existir desses que tenha obrigação de fazer ou não fazer, no campo teórico é perfeitamente possível.
    Gostaria de que, se alguém possa explicar como esse dispositivo não vai contra a coisa julgada, que, por favor, me explique, pois fiquei com a dúvida.
  • Boa tarde colegas,

    Primeiramente, cumpre destacar que a menção da assertiva "d" acerca do "título executivo" não está errado de forma alguma, senão vejamos: 

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    A diferença entre os títulos executivos está na sua forma de constituição, ou seja, são judiciais ou extrajudiciais, mas são títulos executivos e serão executados, no primeiro caso através da fase de cumprimento de sentença e no segundo por meio de ação própria.

    Segundo, não atenta contra a coisa julgada a mudança posterior do valor arbitrado a título de multa, ainda que feito em sentença, pois, em termos simples, o que faz coisa julgada é o mérito, ou seja,  o direito declarado e reconhecido. A multa estipulada é uma medida coercitiva visando efetivar a tutela jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário, não faz coisa julgada.

    Resumindo, a sentença é titulo executivo e pode prever astreintes (multa pecuniária), esta a qual pode ser reduzida ou majorada por não fazer coisa julgada, incidindo o §6 do art. 461:  § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    Abraços!
     

  • Pessoal:

    Juiz não é obrigado a nada e juiz pode tudo!! Com esse raciocínio já fiquei entre A e C.


    Bons estudos.

  • Segundo o CPC vigente,

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.