-
- Arresto é uma medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Sua Finalidade é arredar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Para tanto, são apreendidos tantos bens do devedor quantos sejam necessários para a futura satisfação do credor.Os bens arrestados ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora, isto é, farão um leilão dos bens para arrecadar o valor da´dívida.
- Sequestro ( sem trema ), consiste na apreensão de coisa determinada, que é objeto de um litígio, de uma briga, a fim de resguardar a sua entrega ao vencedor.
- Embora haja pontos comuns entre o sequestro e o arrestro, em razão da natureza cautelar de ambos, e do fato de ambos poderem recair sobre BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, as duas figuras não se confundem. O ARRESTO recai sobre bens quaisquer, bastantes para a garantia da futura execução por quantia. O que se pretende com o arresto NÃO É RESGUARDAR e PROTEGER um determinado bem, objeto de litígio, mas proteger quaisquer bens penhoráveis do devedor, suficientes para a garantia da dívida. No SEQUESTRO, apreende-se uma coisa determinada, que é objeto de litígio entre as partes.
- Acho que ficou bem claro amigo, boa sorte neste concurso e boa noite!
Fonte(s):
Sinopses Jurídicas - Processo de Execução e Cautelar de: Marcus Vinícius Rios Gonçalves, nº 12 - Editora Saraiva.
-
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
-
Sei que não se trata de questão de português, mas se eu coloco numa redação da FCC "afim", tudo junto, com o sentido de finalidade, com o propósito de, como a banca o fez, perderia muitos pontos, rs.
Apenas relembrando e fazendo um estudo "mesclado" das matérias:
A fim de é uma locução prepositiva que indica uma finalidade e equivale a “para”, “com o propósito de” e “com a intenção de”:
Exemplo: Ela marcou um horário com o médico, a fim de verificar seus exames.
Afim, quando substantivo masculino que indica afinidade, parentesco, amigos íntimos, adeptos.
Exemplos: Irei convidar todos os amigos de faculdade e afins.
Afim, quando adjetivo admite plural (afins) e pode expor:
a) Um parentesco ou uma ligação por afinidades: Parentes afins.
b) Proximidade: Os estados de Pernambuco e Paraíba são afins.
c) Uma característica comum, semelhante ou idêntica entre termos. É a maneira mais usual: O departamento de compras e de finanças têm funções afins.
fonte: mundoeducação
-
Eu sabia que alguém iria falar sobre isso. rsrsrsrs
-
BUSCA E APREENSÃO (arts. 839 a 843)
Art. 839. O Juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoas ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I – a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II – a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III – a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1º - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos, aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
TENHO DITO!
-
Gabarito: letra A
-
Uma forma simples de identificar o que é arresto e o que é sesquestro é sempre lembrar que as ações relacionadas ao ARRESTO têm por fim FRAUDAR À EXECUÇÃO e as relacionadas ao SEQUESTRO têm por fim DILAPIDAR ou DISSIPAR patrimônio.
-
Este tema, tratado pelo CPC/73 (Procedimentos Cautelares Específicos), não foi mantido pelo NCPC, salvo 4 artigos e, a seção IX que fala sobre a Homologação do Penhor Legal.
73 2015
835 83
851 383
867 726
872 729
874 a 876 703/704 e 706
-
I. Pode recair sobre quaisquer bens passíveis de penhora do devedor que tem domicílio e, caindo em insolvência, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros, afim de frustrar a execução ou lesar credores.
DO ARRESTO. Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio:
II. Pode recair sobre os frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar.
DO SEQUESTRO: Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III. Pode destinar-se à constrição de pessoa ou de coisa específica.
DA BUSCA E APREENSÃO. Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.