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Sobre a matéria, o artigo 482 da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
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Correta C. Indisciplina: ocorre quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço. Quando o empregado deixa de cumprir uma norma do regulamento interno da empresa ou da propriedade rural. Um hipotético exemplo: O empregado tendo ciência da proibição de apresentar-se ao trabalho portando facas, peixeiras, arma de fogo ou explosivos de qualquer espécie; com clausula especifica no regulamento interno, comete o ato de indisciplina. A insubordinação é caracterizada quando ocorre o descumprimento de ordens pessoais dadas pelo chefe a determinado funcionário ou grupo de empregados. Essas ordens pessoais normalmente são dadas pelo superior hierárquico imediato, como encarregado, e são relativas a serviços e tarefas e não normas de procedimento como na Indisciplina. Vale dizer que se a ordem do superior é imoral ou ilegal não se configura insubordinação, ficando o empregado dispensado de cumprir a ordem. A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
EMENTA: Justa Causa - Indisciplina - Incorre em ato de indisciplina o empregado que, durante o expediente, abandona suas tarefas para dedicar-se à leitura de revista. Tal procedimento, agravado por recentes advertências à sua conduta negligente, dá ensejo à despedida por justa causa. (TRT4ª R. - RO 96.003136-7 - 4ª T. - Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho - DOERS 26.01.1998).
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Aqui, a FCC cobra do candidato a distinção entre indisciplina e insubordinação:
indisciplina: se verifica quando o empregado não respeita, não aceita, não cumpre ordens gerais estabelecidas e dirigidas aos empregados da empresa como um todo. Como exemplo, cite-se a utilização de computador e equipamentos (telefone, e-mail e internet).
insubordinação: é caracterizada pelo descumprimento de ordens pessoais de serviço recebidas pelo empregado. Trata-se de ordens diretas. Não se confunde com indisciplina porque nesta a natureza da infração é geral, enquanto na insubordinação a ordem infringida tem caráter pessoal.
Como, na hipótese, a ordem é geral, Carmelita pode ser demitida por indisciplina.
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Pessoal, acredito que nossos comentários poderiam ser mais diretos, pois dessa forma o tempo de estudo é otimizado!
Tipo:
Pelo enunciado houve desrespeiro a ordens gerais, logo:
indisciplina: ordens gerais (Correta, letra "c")
insubordinação: ordens pessoais (diretas)
: )
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Para evitar confusões com relação as definições, acho interessante, primeiramente, esclarecer cada um dos conceitos.
A INCONTINÊNCIA DE CONDUTA é um conceito abstrato e está relacionada à vida irregular do empregado, desregrada, incompatível com seu cargo ou sua função na empresa.
O ATO DE IMPROBIDADE é aquele ato imoral e desonesto praticado pelo empregado com o intuito de obter uma vantagem econômica.
Tanto na INDISCIPLINA quanto na INSUBORDINAÇÃO, o empregado desobedece a uma ordem dada pelo empregador. A diferença é que na indisciplina o empregado viola uma ordem geral, e, na insubordinação, viola uma norma de ordem pessoal. A primeira é aquela dirigida a todos os empregados da empresa, como uma determinação de usar uniforme, proibição de fumar ou qualquer norma constante no regulamento da empresa. Já a segunda é especial, dirigida apenas àquele empregado ou a um pequeno grupo.
A DESÍDIA, é caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia do empregado, configurando-se também pela repetição de várias faltas mais leves.
Portanto, diante, de tais conceitos, podemos concluir que Carmelita praticou um ato de indisciplina.
ITEM C.
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--> indisciplina: o empregado descumpriu uma ordem de caráter geral, que foi dada a um grupo de pessoas;
--> insubordinação: o empregado descumpriu uma ordem pessoal, que foi dada ao empregado.
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INDISCIPLINA.
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HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA para relembrar:
IMPROBIDADE: atentado ao patrimônio do empregador
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: caracterizada pelo ato de conotação sexual
MAU PROCEDIMENTO: comportamento irregular, incompatível com normas exigidas pelo senso comum do homem médio
NEGOCIAÇÃO HABITUAL: concorrência desleal, comércio em paralelo com exercício da função não autorizado pelo empregador...
CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM DIREITO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA: não basta estar respondendo a processo criminal, é necessário que tenha havido condenação criminal já transitada em julgado e, ainda, que não caiba suspensão da execução da pena
DESÍDIA: desleixo, descaso, corpo mole
EMBRIAGUEZ HABITUAL: fora do serviço, mas que reflete no ambiente de trabalho (OBS.: atentar ao posicionamento do TST que "alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho")
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: ocorre durante a jornada, quando empregado perde o governo de suas faculdades por uso de álcool ou entorpecentes, incapaz de realizar suas tarefas
VIOLAÇÃO DE SEGREDO: divulgação de informação, fato ou dado de uso ou conhecimento exclusivo do empregador, o qual empregado tomou ciência devido a sua função
INDISCIPLINA: descumprimento de ordens gerais
INSUBORDINAÇÃO: descumprimento de ordem direta e pessoal
ABANDONO DE EMPREGO: ausência injustificada por mais de 30 dias; empregador precisa comprovadamente convocar empregado (por carta ou telegrama...)
ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA: ofensa à honra (calúnia, injúria ou difamação), salvo hipótese de legítima defesa
OFENSAS FÍSICAS: agressão tentada ou consumada no local de trabalho ou que não tenha ocorrido no trabalho, mas que tenha estrita relação com o serviço
PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR: prática no ambiente de trabalho de jogos de sorte
NOVA HIPÓTESE REFORMA TRABALHISTA: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
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Complementando o excelente comentário da amiga Andressa Wulf, a despedida por justa causa por IMPROBIDADE pode de ter como motivo não apenas o atentado contra o patrimônio do empregador, mas tbm de TERCEIROS (companheiros de trabalho, fornecedores etc).
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INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL
INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA
DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO
IMPROBIDADE - DESONESTIDADE