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ID
605323
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

- Em tema de responsabilidade civil de incapaz, preceitua a lei civil que ele “responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. Diante do que afirmado, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV
    DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

            Art. 591.  O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

  • Fiquei com a seguinte dúvida:

    Na alternativa "a", fala que a responsabilidade é direta. Já na alternativa "b", diz que a responsabilidade é subisidiária.

    Alguém poderia me explicar o porquê de ambas as assertivas estarem corretas, sendo que uma fala em responsabilidade direta e a outra em subsidiária?

    Obrigado.
  • eu tambem entendi que a alternativa A esta errada pelo uso da expressao "responsabilidade direta". Alguem pode ajudar?
  • Erro da assertiva b:

    Enunciado 40, CJF – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.
  • Responsabilidade Indireta significa que uma pessoa será responsável por ato de terceiro (Ex: dono ou detentor do animal, dono do edifício em ruína, empregador por atos do empregado...);
    Responsabilidade Direta é a que o autor responde por seus atos. Dessa forma, no caso, o incapaz responderá diretamente.

    Só que, somente responderá diretamente se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (ou seja, de forma subsidiaria ocorrendo essa condição)
  • Colegas,

    Até hoje eu já tinha estudado responsabilidade civil "mil vezes" na vida e lido esse artigo 928, CC centenas de vezes, mas não tinha me atentado para um detalhe.

    Eu posso tá viajando, mas depois de muito queimar meus neurônios acho q entendi porque a assertiva "A" estã correta. Vejam meu raciocínio e tirem suas conclusões.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Sempre aprendi que esse artigo menciona que a responsabilidade do incapaz é subsidiária, mas lendo a parte destacada em vermelho, entendo que a responsabilidade do incapaz será direta nesse caso de 
    se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo. A responsabilidade subsidiária ficaria só na segunda parte do dispositivo, ou seja, se as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes.
  • Caros colegas,

    Eu acho que a alternativa A que fala em responsabilidade direta, assim como a B, que fala em responsabilidade subsdiária, estão corretas.

    Imaginem as seguintes situações:

    A - Um incapaz, por exemplo, um amental, como a questão diz, maior de 18 anos, que tem patrimônio, suponhamos, adquirido por herança, que tenha um curador, já que seus pais são falecidos (deixando-lhe a herança citada).
    Ora, se ele provoca dano a outrem em razão de ação culposa, ele deve responder, já que tem meios para tanto. Eu entendo que o incapaz é o responsável direto aqui.

    B - Um incapaz, por exemplo, uma criança que atira uma pedra contra uma janela cujos pais são bastante pobres e não têm condições financeiras de arcar com o prejuízo causado pelo filho sem que isso implique falta de recursos para o próprio sustento.
    Aqui, os pais são responsáveis diretos, recaindo sobre a criança a responsabilidade subsidiária.


    Deu para entender?
  • Sobre a responsabilidade civil do incapaz, o Professor Flávio Tartuce traz a seguinte explicação:

    De acordo com o art. 928, A RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ É SUBSIDIÁRIA, pois ele só responderá pessoalmente nas seguintes hipóteses:

    - Nos casos em que ospais, tutores ou curadores não puderem ser responsabilizados (ou seja, quando o menor não estiver sob sua autoridade e em sua companhia - entendimento do art. 932, II, CC);

    - Nas situações em que os responsáveis não tenham meios suficientes para arcar com os prejuízo.

    O Enunciado nº. 40, do CJF, também esclarece o assunto ao enunciar que: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas". Mais uma vez a doutrina aponta que a regra é a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do incapaz.

    A jurisprudência não destoa desse entendimento: "As consequencias civis dos atos danosos praticados pelo incapaz devem ser imputadas primeiramente aos pais" (TJSP - Apelação n. 994.09.025881-9, DJESP 20.09.2010).

    O art. 391, do CC de 2002, por sua vez, determina que: "Pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor". Assim, se a indenização for proposta em face dos pais, por exemplo, e estes não puderem ser responsabilizados caso a situação seja enquadrada em uma das hipóteses anteriores, o incapaz responderá com todos os seus bens, independentemente destes terem sido adquiridos após o evento danoso. No entanto, é importante lembrar a regra do art. 928, parágrafo único, que dispensa a indenização quando montante privar o incapaz do mínimo vital.






  • Entendo que o art. 928 CC traz o critério mitigado e subsidiário para a responsabilidade do incapaz. Critério esse positivado ainda no Enunciado 40 do CJF, assim, os bens do incapaz são executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. Dessa forma, ainda haja entendimento no sentido de que o menor responderia diretamente pelo dano quando vislumbrado a primeira parte do referido artigo - "se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo" - seria necessário acioná-los, para que provado a inexistência da obrigação por parte destes, só então  os bens do menor pudessem responder, e ainda de forma mitigada, dado sua condição de incapaz. O que significa dizer que essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, ou seja, nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.Excepcionalmente, seria possível essa responsabilização direta do menor, nos casos previstos em lei. Então, por tudo que foi explicitado acima, a responsabilização do menor somente será direta como exceção, sendo a regra  que ela seja subsidiária.

  • Alternativa a) incorreta, pois, segundo Nelson Rosenvald, só existe uma unica situação em que o menor pode ser acionado diretamente pela vitima, que é a responsabilidade do adolescente por ato infracional (En. 40 CJF). Em todas as demais hipoteses do ordenamento juridico haverá litisconsórcio passivo sucessivo formado pelos responsaveis e pelo menor. Assim, não existe no CC hipotese de responsabilidade direta do menor.

  • Código Civil:

    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • A alternativa A está correta, conforme dispõe o art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.

    A alternativa B está correta, nos termos do art. 936: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

    A alternativa C está incorreta, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 938: “Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)”.

    A alternativa D está correta, na medida em que nos apresenta a literalidade do art. 937: “O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica