SóProvas


ID
605359
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Proposta ação, citado o réu, o autor não promove os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias. Neste caso:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D", conforme artigo 267, § 1º, do CPC c/c Súmula 240, do STJ:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    c/c


    STJ Súmula nº 240 (02/08/2000 - DJ 06.09.2000)
    "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
  • Súmula nº 216 do STF. Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

    Súmula nº 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (DJ 6/9/2000) 

  • Apenas para complementar: no caso, a questão afirma que o réu foi citado. Se não houvesse a citação, o STJ afasta a aplicação da sumula, podendo o juiz extinguir de ofício após a inércia do autor devidamente intimado.

    AgRg no AREsp 12999 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0114482-3
    Relator(a)
    Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    13/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/10/2011
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DEREQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DORÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código deProcesso Civil ressente-se do indispensável requisito doprequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa ojuízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282e 356 da súmula do eg. STF.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aextinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do queprescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil,demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoalda parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta eoito) horas. Precedentes.3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta dacitação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda àextinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono dacausa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nestacircunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • na situação em tela, se o autor já restou intimado prévia e pessoalmente, nem supriu a falta em 48 horas, o réu não precisa efetuar o requerimento de extinção do processo, porque na intimação pessoal já constará a advertência de que ocorrerá a extinção do processo. A motivação de determinação da intimação prévia e pessoal pode ocorrer de ofício ou a requerimento do réu. se o réu já fez este pedido antes da determinação da intimação prévia e pessoal, o não atendimento do contido na intimação prévia e pessoal não importa em novo pedido do réu. a pergunta pressupõe que já houve a prévia e pessoal intimação da parte para o prosseguimento do feito; logo não precisa de requerimento do réu para pedir a extinção do feito, ante o sistema de impulso oficial do processo, art. 262, cpc. a resposta 'c' e 'd' mostram-se corretas. ou não?
  • Na prática forense a realidade é outra. Os juízes, de ofício, ordenam a intimação pessoal do autor.
  • Com o NCPC, o prazo passou a ser de 5 dias.