AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DEREQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DORÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código deProcesso Civil ressente-se do indispensável requisito doprequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa ojuízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282e 356 da súmula do eg. STF.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aextinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do queprescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil,demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoalda parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta eoito) horas. Precedentes.3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta dacitação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda àextinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono dacausa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nestacircunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento. |