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ID
605368
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Citado o executado por carta precatória, seu prazo para ingressar com embargos à execução, fundamentados na nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado, conta-se a partir:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. A alternativa b não é o que diz o art. 241, IV do CPC? Grata se alguém puder esclarecer!
  • LETRA A.


    A resposta encontra-se no CPC:

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

     § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Priscila,
    Complementando, em resposta a seu questionamento, o artigo 241, pós alterações do CPC de 2006, se aplica à fase inicial do processo, quando há a citação para defesa.
    Após 2006, vige o artigo referido acima pela colega.

     Art. 241.  Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

  • O CPC é bem claro no art. 241Começa a correr o prazo:  IV -  quando o ato se realizar em cumprimento a carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida.
  • Complementando as respostas dos colegas é bom lembrar do artigo 747 do Código de Processo Civil dispõe que:

    "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

    Dessa forma, como a questão traz que o motivo do embargos diz respeito a nulidade do título executivo fica envidente que os embargos devem ser julgados pelo juízo deprecante e assim o prazo para apresentá-los começa a correr da juntada aos autos da comunicação de citação  neste juízo.

  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 738.
    Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

     

    § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

    Se o art. 658 prevê o cabimento da execução por carta (na hipótese de ausência de bens no foro da causa), o presente § 2º prevê a citação do devedor e impõe ao juízo deprecado que comunique a ocorrência do ato citatório imediatamente ao deprecante, para que desta comunicação comece a correr o prazo para o oferecimento dos embargos que, na conformidade com o disposto no art. 747, podem ser oferecidos tanto em um como um outro juízo.

    Especificamente em relação ao texto do § 2º, também institui, e de forma expressa, a comunicação da citação pela via eletrônica, no que explicita mais um ato processual, dentre tantos outros, que podem ser praticados por tal via (v. art. 154, § 2º, regra fundamental da informatização do processo judicial, em que apresentamos o elenco de atos praticáveis pela via eletrônica).

  • colegas

    foi muito bem explicado anteriormente, mas só pra refroçar:

    a letra b trata da matéria geral
    a letra a (correta) trata da matéria específica - embargos à execução, que é o tema proposto na questão.

    logo, o específico deve prevalecer.



  • tem jeito não.. execução é ler, ler, ler e reler o CÓDIGO.. 
  • § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.