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ID
605398
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quando falamos a respeito de guarda, é correto afirmar que aos genitores incumbe, preferencialmente, a guarda dos filhos, que poderá ser alterada apenas em situações excepcionais, conforme previsão do artigo 33, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dentro deste contexto, considere as preposições abaixo formuladas e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional

    à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a

    terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,

    liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de

    adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,

    para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou

    responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de

    atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para

    todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
     

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial

    fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Alternativa c está incorreta, tendo em vista que excepcionalmente pode ser deferida a guarda, fora dos casos de tutela e adoção. Exemplo: é cabível a chamada guarda especial quando os pais têm de se ausentarem do país em favor dos avós, no entanto para fins de garantia de benefícios econômicos e previdenciários em favor do menor, como afirma a assertiva c, a lei não diz. Fundamento: §2º art. 33 do ECA. Bons Estudos Amigos!!!  
  • Lembro que a falta de recursos materiais não autoriza por si só a destituição/suspensão do poder familiar, de forma que o fato do ECA afirmar que a guarda alcança os fins previdenciários não autoriza que esta seja deferida para este exclusivo fim.

    Para acrescentar ao estudo: o STJ tem entendido legítima a lei posterior ao ECA que exclui o menor sobre guarda do rol dos dependentes. Neste sentido: REsp 720706

    O julgado abaixo é sobre a questão em si.

    AgRg no Ag 1207108 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0175210-9
    Relator(a)
    MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    21/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/11/2010
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL.  MENOR. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELO AVÓ.IMPOSSIBILIDADE. FINS PREVIDENCIÁRIOS.1. Impossibilidade da concessão da guarda da criança  ao avó parafins  exclusivamente previdenciários.  Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Comentários acerca da alternativa 'B':
    O enunciado da questão nos dá algumas informações sobre o conceito de guarda e a quem pode ser concedido tal instituto.
    Pois bem, a meu ver a parte final da alternativa 'B' conflita com o enunciado da questão, justamente quando afirma que a guarda significa a colocação em família substituta.
    Não necessariamente a guarda implica em colocação do menor em familia substituta, pois, a guarda pode ser deferida dentro do seio da sua própria familia entre os genitores do menor, como bem informa já no início do enunciado da questão: "Quando falamos a respeito de guarda, é correto afirmar que aos genitores incumbe, preferencialmente, a guarda dos filhos."


  • A guarda visa à proteção integral do menor, e não propiciar benefício econômico ou previdenciário. Embora não seja vedado atribuir guarda a avós, ela deve visar globalmente o benefício da criança e do adolescente. No julgamento do REsp 1186086/RO, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma (....), o STJ esclareceu a questão ao definir que "não se está diante daquilo que se convencionou chamar de 'guarda previdenciária', é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. A finalidade meramente "previndenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. (...) o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. (...)".

    Gabarito "C" correto.
  • "Significa, conceitualmente, a colocação do menor em família substituta." - Falo por mim, que tive guarda deferida aos meus avós, sem nenhum afastamento para com minha família natural.

  • A B parece realmente bem equivocada...

    Abraços.