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RESPOSTA CERTA LETRA "D" - Atualizadíssima!!!!
Lei 12.415 de 09 de Junho/2011 Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
Artigo 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.”
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Essa questão é muito boa. Errei, pois não sabia essa novidade advinda da Lei 12.415/11, mas é errando que se aprende. Só para complementar a resposta, segue os erros das outras alternativas.
a) É cediço que a crueldade dos pais destrói o destino do filho, ou obsta a sua inserção na vida familiar, escolar ou social, mas tal postura, por si só, não rende ensejo à intervenção imediata do Estado para identificação precoce das relações entre pais e filhos;
(ERRADA)
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
b) A constatação de crianças e adolescentes em situação de risco revela a carência, a falta de assistência e o enfraquecimento moral e financeiro da sociedade familiar, circunstância que recomenda aplicação aos pais ou responsável recolhimento em unidade especializada para tratamento psicológico ou psiquiátrico;
(ERRADA)
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
c) Pode ser aplicada em casos que tais, também, a obrigação de comparecimento a cursos ou programas de orientação, (com controle de freqüência);
(ERRADA)
Art.129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (NÃO É NECESSÁRIO O CONTROLE DE FREQUÊNCIA)
d) No caso de afastamento do agressor da moradia comum, da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes
(CERTA)
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 130,§ único – Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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ECA:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
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No caso de afastamento do agressor da moradia comum, da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.uma questão bem tranquila para o cargo.