SóProvas


ID
605410
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir.

Sendo a detração penal operação aritmética por meio da qual é computada no tempo de duração da condenação definitiva, a parcela temporal correspondente à correta aplicação de uma medida cautelar ou a efetiva internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conclui-se:

Alternativas
Comentários
  • Relativamente à alternativa "A",  (Nos delitos culposos resultantes de acidente de trânsito em que se impõe ao motorista pena corporal fixada no mínimo, é impossível substituí-la por obrigação de frequentar curso do DETRAN, ou restritiva de direitos, por não se enquadrarem dentre as penas possíveis de compensação), creio que ela está equivocada, isto porque primeiro há a fixação da pena para, somente após, realizar-se as substituições, se os pressupostos legais estiverem presentes. Então, se o cidadão foi internado ou teve em detrimento de si decretada alguma medida cautelar, este tempo será descontado da pena sempre pelo juiz da execução; o que sobrar será objeto de substituição.

    No que tange à alternativa "B" (Cabe ao juiz singular, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade decidir sobre a detração), trata-se de competência afeta ao juízo da execução penal, na forma do art. 65, III, "c", da LEP.

    A alternativa "C" (Nas penas restritivas de direitos e na prisão civil não comporta a aplicação da detração) está equivocada porque, como já disse acima, as penas restritivas de liberdade são capazes de gerar detração; já a prisão civil não pode ser objeto de detração, pois não é proferida por juiz criminal, e sim por juiz civil.


    A alternativa "D" (Em havendo fatos diversos no mesmo processo, comporta deduzir a prisão preventiva ou provisória decorrente de outro processo, ainda que não haja conexão ou continência) suscita divergências jurisprudenciais. Há quem sustente que a detração somente deve ocorrer em relação a um fato específico, mas há precedente do STJ em sentido contrário. Eis ementa do STJ (informativo 465): DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR. A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.