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ID
605422
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da aplicação da pena. Concurso material, concurso formal e crime continuado, também denominados pluralidade delitiva, ocorrem quando o agente mediante duas ou mais ações ou omissões causa dois ou mais resultados típicos. Logo:

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente vamos a algumas definicos, cuja fonte é o Wikipedia

    Concurso de crimes ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. [1]

     Espécies

    O concurso de crimes pode ser material ou real, formal ou ideal, e continuado.

    As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos. [2]

    Observação: Não há concurso de crimes:

    • no crime permanente: o que se prolonga no tempo (Ex.: sequestro).
    • no crime habitual: reinteração de um só crime (Ex.: exercício ilegal da medicina).

     Concurso material ou real

    Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.

    O concurso material pode ser:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).

     Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade.

    O concurso formal se divide em:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um acidente com várias mortes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    • Perfeito, Próprio ou Normal: quando não há unidade de desígnios em relação aos delitos.
    • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo).

    Crime continuado

    * comum ou genérico Está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    * específico Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo

     No Brasil

    O art. 71 do Código Penal Brasileiro define o concurso de crimes.

    A jusrisprudência no Brasil entende que só há crime continuado quando ocorrido no lapso de trinta dias.

  • agora vamos analisar as alternativas.
    • a) Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, havendo ou não a unidade de desígnio, ainda que praticados contra vítimas diferentes e bens personalíssimos, conceitua a acumulação jurídica para a fixação da pena;

    Esta ultima parte esta errada, pois este conceito é de crime3 continuado

    • b) A prática de crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, havendo ou não a unidade de desígnio, ainda que praticados contra vítimas diferentes e bens personalíssimos, conceitua o crime continuado;

    Correto de acordo com o art. 71 do CP
     

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

     

    • c) Quando o agente mediante uma única ação ou omissão, provoca dois ou mais resultados típicos, em razão da acumulação material importa se lhe aplique a pena mais grave ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade;

    Esta errado a ultima parte que a cusa de aumento é de um sexto a dois terços. Fundamento art. 71

     d) Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, havendo ou não unidade de desígnio, ainda que praticados contra vítimas diferentes e bens personalíssimos, o juiz ao somar as penas privativas de liberdade porque haja incorrido, adota o sistema da acumulação formal.

    Esta errado a ultima parte, ois aqui será o cumulo material.

  • Pessoal, estaria errado o enunciado da questão quando afirma que no concurso formal há duas ou mais condutas?
    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
  • Complementando os comentários dos colegas, mais especificamente quanto ao erro da assertiva C), peço venia para discordar.
    Realmente, a alternativa c) está equivocada, mas não pela graduação da pena (aumento de 1/6 até metade), pois nesta parte está correta.
    Na realidade, o erro reside na afirmação de que, neste caso (concurso formal), haveria "acumulação material", enquanto que o certo seria "acumulação formal".
    Perceba que o examinador trocou estas definições entre as assertivas c) e d), fazendo uma confusao entre concurso material e concurso formal e seus efeitos.

    De resto, os comentários estão bem elucidativos.

    Espero ter colaborado.

  • RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S)           : LUIS FERNANDO CAETANO DA SILVAIMPTE.(S)           : JULIANO BOTELHO DE ARAÚJOCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO HC Nº 118377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    E MENTA : Habeas Corpus. Crimes de furto. Reconhecimento de continuidade delitiva.Reexame do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade. Sentenças condenatórias transitadas em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. A caracterização dacontinuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios). Precedentes. No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada.

    Decisão

    Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. 2ª Turma, 05.04.2011.

  • questão d ->Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, havendo ou não unidade de desígnio, ainda que praticados contra vítimas diferentes e bens personalíssimos, o juiz ao somar as penas privativas de liberdade porque haja incorrido, adota o sistema da acumulação formal.

    a parte conceitual da questão configura o crime continuado corretamente, no entanto o erro está na cominação das penas que irá se processar nos moldes do parágrafo único do art. 71 em que o Juiz irá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 do CP.

    abs
  • Ementa: APELAÇÃO CRIME. JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DUPLO CÁRCERE PRIVADO. DUPLO HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO QUALIFICADO. Crimes da mesma espécie, praticados em sucessão, nas mesmas condições de tempo e lugar, bem como com a mesma maneira de execução, enseja o reconhecimento da continuidade delitiva e não do concurso material. Ademais para o reconhecimento do crime continuado, a lei penal adotou claramente a chamada teoria objetiva pura, não exigindo a prova da unidade de desígnio, mas sim, tão-somente a demonstração dos requisitos objetivos, elencados no art. 71 do Código Penal. Esta foi a escolha legal, não cabendo ao juiz questionar os critérios do julgador, mesmo em se tratando de crimes dolosos contra a vida. No caso concreto, a continuidade delitiva entre dois homicídios dolosos brutalmente cometidos enseja a aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Com o advento da Lei nº 11.464, de 28/03/2007, nova redação foi dada ao § 1º, do art. 2º, da Lei no 8.072/90, que agora dispõe que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Por conseguinte, resta superada a polêmica decorrente da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal no HC 82.959-7-SP, que declarou a inconstitucionalidade da antiga redação do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que previa a imposição de regime integral fechado para os delitos hediondos ou a eles equiparados. Atualmente, por disposição expressa de lei, está vedada a imposição de regime integralmente fechado, para tais delitos, tratando-se de lei nova mais benéfica que retroage em favor do réu. Apelo parcialmente provido. Regime carcerário alterado de ofício. (Apelação Crime Nº 70016501017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 09/10/2007)

    Já aqui o TJ diz:


    EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. A jurisprudência dominante do E. STF e STJ, bem como desta Corte, exige, à configuração da continuidade delitiva, a implementação dos requisitos objetivos do art. 71 do CP (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modos de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sob pena de, olvidado este último, premiar-se, com o instituto, o criminoso habitual, que faz dos delitos um meio de vida. Precedentes. Hipótese na qual o condenado pretende a unificação das penas relativas a 2 roubos duplamente majorados, praticados em 28.05.2002 e 12.07.2002, no primeiro tendo adentrado num estabelecimento comercial e praticado a subtração violenta, inclusive trancando as vítimas no banheiro; e, no segundo, abordando a vítima em via pública, quando a mesma estacionava o veículo. Superado o prazo de 30 dias entre uma conduta e outra, lapso temporal consagrado pela jurisprudência como sendo o razoável ao reconhecimento da ficção jurídica. Requisitos objetivos de mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução não preenchidos. Inexistência de qualquer liame subjetivo a interligar as condutas, que não passam de crimes autônomos, resultando de uma vida dedicada ao ilícito, tanto que o sujeito, tão logo recebeu o livramento condicional, praticou outro roubo duplamente majorado. Mera habitualidade criminosa. Decisão deferitória reformada. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVAENTRE OS CRIMES REFERENTES AOS PROCESSOS Nº. 60695 E Nº. 2030000905-0. (Agravo Nº 70043637255, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 10/08/2011)


    Só para complementar meu comentáro anterior. Ou seja, essa posição da banca era defensável, mas atualmente a jurisprudência mudou nesse ponto. 
  • Acertei por eliminção da menos erradas, mas confesso que quebrei a cabeça.

    Questão anulável, visto que a continuidade delitiva, quanto à teoria adotada no Brasil, é questão controversa. Parte da doutrina defende que a teoria do crime continuado no sistema penal brasileiro é a objetiva, ou seja, seriam necessários, para os adeptos desta teoria, que estivessem presentes somente os requisitos de natureza objetiva -  condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Para outra parte da doutrina, a teoria adotada no país é a de caráter híbrido, ou seja, a objetivo-subjetiva, que além de exigir os requisitos objetivos já expostos, também exige o requisito objetivo - unidade de desígnio ou relação de contexto entre as ações criminosas.

    Ademais, como já fora exposto por outros colegas, a posição majoritária dos tribunais superiores atualmente é a de que, para caracterizar a continuidade delitiva, é necessário estarem presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, uma vez que, não sendo demonstrando a unidade de desígnios, pode ser caracterizado o concurso material ou mesmo a habitualidade do agente criminoso, o que afastaria de vez o crime continuado.
  • Rogério greco em seu livro de 2011 diz que recentemente o STF mudou de posição no que dizer respeito aos desígnios autônomos, pois antes o tribunal citado somente aceitava o crime continuado com os referidos desígnios, mas depois de tal mudança tem-se a teoria objetiva pura em destaque no STF!
    Se alguém discorda, manda um recado! 
  • André.. me diga onde vc viu isso pq eu tenho o código penal comentado do rogério greco de 2011 e ele diz o contrário. Segue trecho do  livro:  "Acreditamos que a última teoria - objetivo-subjetiva - é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. " (pág. 183)

    Ele ainda transcreve posicionamentos do STJ nesse sentido.
  • Caros colegas,
    a Teoria a ser adotada para os concursos, de fato, deve ser a Teoria Objetivo-Subjetiva, "para o fim de diferenciar o crime continuado , extremamente vantajoso ao réu, da atividade habitual daquele que adota o crime como profissão."

    É a posição adotada por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente  dominante no ãmbito jurisprudencial.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2011 p. 722

    A vitória está perto!!
  • Esse concurso do TJDF, na tentativa de dificultar a vida dos candidatos elaborou questões péssimas, com redações que obriga o candidato a perder mais tempo pra entender o que a questão pede do que pra resolvê-la. ABSURDO!!
  • O GABARITO APONTA A ALTERNATIVA B COMO CORRETA.

    Discordo, pois ela caractaria o crime continuado sem o critério subjetivo, ou seja "havendo ou não designos autonomos. 
    Hoje a doutrina Majoritaria e o STF dizem ser necessária a presença de DESIGNOS AUTONOMOS para a caracterização do crime continuado.

    Estou correta?
  • Comentários ás questões incorretas:

    A)Em crime continuado não se aplica o sistema de somas da pena, uma vez uqe o sitesma adotado, a essa modalidade de concurso de crimes, é o da Exasperação(aumento com o percentual 1/6 a 2/3 da pena mais grave)

    C)Primeiro erro consiste que o concurso formal não depende do resultado(crime material), mas basta a sua prática(crime formal).

     70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    D)Sistema de exasperação.

  • QUESTÃO ABSOLUTAMENTE NULA. NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA.
    É assente na jurisprudência pátria, tanto no STF quanto no STJ a necessidade de unidade de desígnios para a configuração da continuidade delitiva.
    Senão vejamos:
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação da unidade de desígnios do agente, não se satisfazendo apenas com a convergência dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes).
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que os crimes foram realizados em circunstâncias completamente distintas, sem qualquer evidência de que um dos delitos tenha sido desdobramento de outro, caracterizada, na verdade, a reiteração delitiva.
    3. A estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático-probatório.
    4. Ordem denegada.
    (HC
     167.884/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA.
    1. A despeito de presentes as mesmas circunstâncias de lugar e de maneira de execução, os desígnios que motivaram a prática dos crimes foram diversos, tal como constatado pelas instâncias ordinárias, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o crime subsequente não pode ser tido como continuação do primeiro.
    2. Ordem denegada.
    (HC
     136.224/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

    HÁ DEZENAS DE MILHARES DE JULGADOS IDÊNTICOS A ESSES. ACHO INCRÍVEL COMO AS BANCAS SEMPRE DÃO UM JEITO DE CONFUNDIR CONCEITOS E/OU FORMULAR QUESTÕES EQUIVOCADAMENTE.

    VAMOS EM FRENTE...
  • Complementando o raciocínio do colega acima, conforme Rogério Greco (2013):

    Para que se possa melhor conhecer a discussão, é preciso saber que três teorias disputam o tratamento do crime continuado, a saber:
    a.      Teoria objetiva: basta a presença de requisitos objetivos, que, pelo art. 71, CP, são as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não há, para essa teoria, necessidade de se aferir a unidade de desígnio, por nós denominada de relação de contexto, entre as diversas infrações.
    b.      Teoria subjetiva:independentemente dos requisitos de natureza objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes), a unidade de desígnio ou, para nós, relação de contexto entre as infrações penais é o suficiente para que se possa caracterizar o crime continuado.
    c.       Teoria objetivo-subjetiva:exige tanto as condições objetivas como o indispensável dado subjetivo, ou seja, deverão ser consideradas não só a relação de contexto, como também a unidade de desígnio ourelação de contexto entre as ações criminosas.

    A teoria objetivo-subjetiva, que possui natureza híbrida, é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa.
    Nesse sentido, já se posicionou o STJ:

    Pacífico o entendimento desta Corte de que, para a caracterização da continuidade delitiva, devem estar presentes, além dos requisitos objetivos, pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução – o subjetivo, vale dizer, a unidade de desígnios (HC 34858/2006).

    Entretanto, em julgado mais recente (2009), o STF modificou sua posição, dizendo:

    Presentes os requisitos do art. 71, CP, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva,independentemente da ocorrência da unidade de desígnios. O legislador pátrio somente exigiu requisitos de caráter objetivos, levando a crer que se adotou tão só a teoria objetiva, desprezando-se a unidade de desígnio como elemento da continuação delitiva (HC 0246196-9/2009).

     

     
  • Posição mais recente do STF: aplicação da teoria objetiva-subjetiva ou mista. 

    RHC 117702 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  26/11/2013  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-241  DIVULG 06-12-2013  PUBLIC 09-12-2013

    Parte(s)

    RECTE.(S)  : BRUNO DE PAULA GRANJA
    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    RECDO.(A/S)  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Ementa 

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva. Pleito de unificação das penas. Impossibilidade. Reiteração delitiva. Desígnios autônomos. Teoria objetivo-subjetiva ou mista. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.11.2013.

  • o meu ver a questão deveria ter dito se era de acordo com o CP( nesse caso para o crime continuado foi adotado apenas a teoria objetiva) ou se era de acordo com a jurisprudência( adotando-se aqui a teoria objetivo-subjetiva).

     

    Prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência que para o crime continuado deve-se adotar a teoria objtivo-subjetiva, havendo a necessidade do preenchimento dos requisitos objetivos( tempo, lugar, modos operandi etc) a unidade de desígnio, visto que se este não estiver presente não será possível diferencia o crime continuado da habitualidade criminosa.

     

    Enfim, creio que esta questão deveria ser anulada.

  • Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:

     

    1.ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal.

    Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente.

     

    É a posição adotada, entre outros, por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial.

     

    2.ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal.

     

    Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente.

     

    Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

     

    Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva.

     

    É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques

     

     

  • A alternativa colocada como correta não o é, pois o STJ e o STF acentaram jurisprudência no sentido de que no crime continuado há necessidade de unidade de desígnio. Justamente adotando a teoria objetiva-subjetiva. Portanto, equivocada a alternativa. Att.,