SóProvas


ID
605425
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes contra a Administração Pública. Denomina-se Peculato o crime praticado por funcionário público ou particular contra a Administração Pública. Divise-o:

Alternativas
Comentários
  • a) Um policial que, em proveito próprio, se apropria do valor da fiança recebida de contraventor, pratica o peculato em razão do cargo;

    b) Quando o funcionário público, com ânimo específico de aproveitamento, apropria-se de um bem em seu benefício ou de outrem, mas alega que a sua intenção era a de restituí-lo, configura o peculato de uso peculato;

    c) Quando o funcionário público insere ou facilita a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida, configura o peculato impróprio inserção de dados falsos em sistemas de informação/peculato eletrônico;

    d) Se o funcionário público, em benefício próprio, sem autorização ou solicitação da autoridade competente, alterar o programa de informática que se destina à confecção da folha de pagamento do órgão, configura o peculato-estelionato modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.


    Qual o erro da letra a)  e por que a letra c) é a correta?
    Obrigado!

    .

  • Só ajudando um pouco, a alternativa "B" esta errada, pois Agindo com "animus" de uso, pode ou nao ser crime depende da natureza da coisa:

    Se for coisa consumível => é crime.

    Se for coisa inconsumível => fato atípico. Ex: viaturas, maquinário em geral.

    OBS: mão-de-obra não é coisa, é SERVIÇO. Se não é coisa, então desviar mão-de-obra pública para benefício próprio não é peculato (mas tudo isto configura improbidade administrativa).

    No caso de Prefeitos, o peculato de uso é CRIME sempre, não importando se a coisa é consumível ou não (art. 1º, II, Decreto-lei 201/67.

    A Alternativa "C" esta errado, pois o peculato improprio é o previsto no §1 do art. 312

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    a alternativa "D" esta errado, pois no exemplo será peculato eletronico previsto no art. 313-B 

     

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Na minha humilde opinião a alternativa certa é a letra "A", as demais estao erradas.

    :

  • Concordo que a alternativa A esteja correta:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    A alternativa C diz que isso é peculato impróprio....não é não, ao menos lendo o código penal eu não consigo extrair isso.

  • Apenas complementando o colega Thiago, outro erro da assertiva "c", é a falta de um elemento subjetivo do tipo penal do Art. 313-A, ou seja, não é qualquer funcionário, mas o FUNCIONÁRIO AUTORIZADO. O examinador foi infeliz na redação da assertiva. Também não vejo como peculato impróprio, já que o legislador deu um nomem iuris ao tipo descrito: inserção de dados falsos em sistema de informações. É lamentával esse tipo de questão que só induz o candidato que relmente estuda em erro. 
  • Gabarito....LETRA C, bom...ao menos é a questão menos errada..rsrs...

    Policial que se apropria de fiança pode cometer corrupção passiva MAS NÃO PECULATO, tendo em vista que é função do DELEGADO receber a fiança e não do policial.
    bons estudos.
  • Provavelmente a questão esta errada.
    Ao contrario do que o colega acima disse, a menos errada é a alternativa "a"

    Veja bem, pela doutrina, não tem como ser a "c", visto que peculato impróprio é o nome dado ao peculato furto, descrito no § 1º do 312.

    Também em oposição ao que já comentaram,  a alternativa "a" não é pecullato furto, porque ele pode ter a posse indireta. Mas a alternativa esta mal explanada mesmo.
  • Concordo com os colegas.

    Rogério Sanches traz que peculato impróprio é o do art. 312, § 1° do CP, ou seja, peculato furto.

    A alternativa correta, ao meu ver, é a alternativa "A", vejamos:

    A fiança encontra-se em poder da administração, sendo assim, se o funcionário se utilizou das prerrogativas do cargo para "furtar" o dinheiro pratica peculato; caso não se utilize de tais prerrogativas praticará furto.

    Na verdade a questão foi mal redigida, devendo ser da seguinte forma:

    Um policial que, em proveito próprio, se apropria do valor da fiança recebida de contraventor em razão do cargo, pratica o peculato;
     

  • c) Quando o funcionário público insere ou facilita a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida, configura o peculato impróprio; PECULATO IMPRÓPRIO??? 022!! TÁ DE SACANAGEM?!?!?! TODO MUNDO AQUI ESTUDANDO NA BOA E VOCÊ VEM COM ESSA, NESTA ALTURA DO CAMPENATO!!!

      O PECULATO ELETRÔNICO: ART. 313-A, CP - É PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO!!! TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, FORMAL, INSTANTÂNEO, COMISSIVO, CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ COM A SIMPLES PRÁTICA DE QQ DAS CONDUTAS ALI DEFINIDAS, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM OU DO DANO. 

    BONS ESTUDOS!
  • Óbvio e evidente que a resposta correta é a letra A, peculato-furto (peculato impróprio) art. 312, parágrafo primeiro, CP.
    A letra C diz respeito ao peculato eletrônico elencado no art. 313-A do CP.

  • Caros colegas, diante do erro crasso da "C" a questão "A" é a certa sem duvida, quanto ao" comentario do colega" que discorda é bom lembrar: Delegado de policia é policial de qualquer forma, essa de dizer que a questão falou de somente "policial" e não de Delegado a quem deveria receber  a fiança... não cola... Aquele que na função publica recebe dinheiro que é direcionada a "rés publica" e se apropia sera crime de PECULATO.
  • Concordo com os demais colegas que a resposta correta é a letra A.
  • Ouso discordar do comentário do colega Marcel em relação a uma possível caracterização do crime de peculato mediante erro de outrem (art.313), na alternativa "A", uma vez que para a configuração do referido crime O AGENTE NÃO PODE PROVOCAR O ERRO, pois esta conduta configura o crime de Estelionato (art. 171). (Na alternativa apresentada na questão, a vítima poderia ter sido induzida a pensar que o policial é era o agente competente para receber a fiança, o que descarateriza o peculato mediante erro de outrem e configura, possivelmente, o estelionato).
  • DISCORDO DA COLEGA ACIMA AO PASSO QUE A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO QUE O POLICIAL RECEBEU A REFERIDA QUANTIA, MAS APENAS QUE APROPRIOU-SE.

    O ART. 312 DO CP, É CLARO QUANDO AFIRMA O SEGUINTE:

    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    PORTANTO, DE ACORDO COM O ENUNCIADO, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "A".

    QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO!

  • Delegado de polícia , não é policial? Se quisesse discrimina-lo, colocaria então (Agente de polícia,Investigador de polícia,escrivão de polícia) recebe a fiança. Aí sim estaria errado. 
    Agora apenas, POLICIAL pode-se entender que o mesmo poderia ser o delegado. Pois, a autoridade policial também é um policial.
    Policial estando em sentido LATO, eu posso interpretar que foi o Delegado sim, que arbitrou a fiança.
    Ratifico, se quiser mostrar que não foi a autoridade policial, que colocasse o sentido estrito da palavra, dito anteriormente.
  • Letra "A" correta: Peculato modalidade apropriação, se o policial for delegado.

    Agora, se o termo  "policial" seria para demonstrar a incompetência funcional (Policia Militar, em vez de delegado de polícia, p.ex) para o recebimento, seria peculato por erro de outrem (estelionato) da mesma forma pois é irrelevante situação de legitimidade ou não da pessoa que recebe e se apodera da vantagem, onde houve erro no pagamento quanto ao destinatário (a origem do erro é irrelevante - Nucci é EXCEÇÃO);


    Letra "C"  - : Funcionário público autorizado é elemento constitutivo do tipo, sendo que a autorização para tal acesso é uma condição (elemento normativo-objetivo e descritivo do tipo). Se um funcionário por equiparação (um médico do SUS, p.exe) praticar esta conduta em uma repartição do INSS onde é perito, por ter tido conhecimento de senha, casualmente, que lhe possibilitasse alguma vantagem não seria este tipo penal.




  • Errei a questão.

    Apesar de ter me confundido com as alternativas c) e d), não acho que a alternativa a) esteja correta.  Houve uma pegadinha maliciosa do examinador, mas não penso que exista erro na questão ao não apontar a opção a) como resposta certa. Observem que ao final de cada assertiva há a identificação da modalidade de peculato eventualmente praticada. Com base nessa constatação, penso que uma possível explicação para justificar o equívoco da assertiva seja essa:

    a) Um policial que, em proveito próprio, se apropria do valor da fiança recebida de contraventor, pratica o peculato em razão do cargo;

    Apesar de todas as modalidades de peculato configurarem crime próprio, o que pressupõe sua prática por funcionário público (admitido o concurso com o particular), não existe o tipo penal "peculato em razão do cargo". A assertiva é vaga, podendo ser enquadrada como peculato apropriação ou peculato por erro de outrem (caso se entenda que o Delegado de polícia é o único "policial" com atribuição para receber o valor da fiança). Mas tendo em vista que o examinador apontou expressamente as modalidades de peculato configuradas, verifica-se que o erro da assertiva a) consiste justamente em apontar uma elementar objetiva do tipo inerente às diversas espécies deste crime como se fosse modalidade típica autônoma de peculato, o suposto "peculato em razão do cargo". 

    Acho que é isso.

    Abraços

  • Esta é sem dúvida nenhuma a questão mais ridícula que eu já vi neste site. O examinador não usou de astúcia, tentou fazer uma questão difícil e errou de modo crasso. Primeiro de tudo, quem recebe o dinheiro de fiança é o ESCRIVÃO DE POLÍCIA, caso o agente (sujeito ativo do crime) não efetue o pagamento diretamente em um caixa da justiça. O dinheiro nem passa perto do delegado. Pelo que sei escrivão é policial, assim como agente é policial, e até mesmo, pasmem, DELEGADO é policial também. Art. 329 CPP. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos. Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos. Art. 331 Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor SERÁ entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança. 
    Inclusive quem emite recibo e certidão de fiança é o escrivão, sendo que depois envia via ofício para o Poder Judiciário. Isso é praxe em delegacia de polícia, banal, não há discussão sobre isso. E existe uma lógica: se quem dá o recibo, lavra o termo de fiança, emite certidão é o escrivão, porque o dinheiro vai ficar com o delegado, que só disse qual seria o valor da fiança aplicada?  Sinceramente gosto muito do Nucci, mas quando o leio, o faço com reserva, pois ele é minoria em vários e vários de seus posicionamentos, muitos deles ele está absolutamente isolado.
    Bem, quem não quiser acreditar, pergunte a um escrivão, agente ou delegado, ou dê uma olhada nesse link aqui, comentado inclusive pelo atual deputado Capez: http://revistarealidade.com/detalhesNoticias.php?id=1140; resumo: Quem fica com o dinheiro? "O delegado diz que a guarda é do escrivão. Mas à noite ou em fins de semana ele faz o que se na delegacia não há cofre? Leva para casa e corre risco de ser assaltado ou deixa no armário?", indaga o deputado Capez. 
    Contando agora  que quem arbitra a fiança é o delegado, quem lavra o termo e fica responsável pela fiança é o escrivão, vamos lá:
    1.    Escrivão se apropria de dinheiro da fiança: peculato próprio, pois este tinha a detenção da fiança.
    2.    Delegado se apropria do dinheiro da fiança, que está sob a responsabilidade do escrivão: responde por peculato-furto.
    3.    Agente de Polícia vê o dinheiro em cima da mesa do escrivão e se apropria: peculato furto.
    No casos 2 e 3 o escrivão ainda pode responder por peculato culposo, caso tenha sido negligente na guarda do dinheiro.Assim se o policial se apropria do dinheiro, tendo ele posse ou não do mesmo, responde por peculato. A tese de corrupção passiva é tão absurda que não merece nem comentários. Fonte: CDP, Capez, vol.3, 8ªed, pags: 454 a 474
    Continua
  • Quanto a letra c. Capez é extremamente elucidativo na pag. 471 e 472 diz que a conduta de inserção de dados falsos em sites de informações:  Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Objeto jurídico: Administração pública, em particular a segurança do conjunto de informações. Ação nuclear:  (...) Analisando o mencionando dispositivo legal, assevera Antônio Lopes Monteiro que não há, na realidade, a descrição da conduta “apropriar-se” como no peculato tradicional; contudo ela está implícita na parte final do tipo ao exigir o fim específico de obter vantagem indevida. Contudo, o crime reputa-se configurado com a mera manipulação incorreta dos dados, sem que isso acarrete a efetiva obtenção de vantagem indevida pelo agente. O legislador, portanto, contentou-se  com a mera operação ilegal dos dados relativos à administração pública pelos meios eletrônicos. Aliás, esse é o traço bastante distintivo de tal modalidade de peculato: o modus operandi uma vez que o agente se utiliza dos meios eletrônicos para a prática delitiva. No entanto, nada impede que o crime de peculato tradicional seja praticado por intermédio dos sistemas de informatização. Cite-se como exemplo a hipótese em que o funcionário incumbido de realizar a transferência de valores para os cofres da Administração Pública, por meio de sistemas informatizados, desvie os valores para sua conta bancária. Na hipótese a configuração do crime tradicional de peculato. Em minha concepção o examinador se "embananou" exatamente aqui. Quem manipula um computador pode cometer tanto o peculato, quanto o crime de inserção, mas para o examinador colocar a letra "c" como certa deveria ter fornecido mais elementos e colocar em erro a letra a.

    Fui pesquisar na internet sobre escrivães presos por peculato por apropriação de fiança achei 52 jurisprudências de tribunais e vários artigos de jornais, não dá pra colocar todos aqui, vão os links:

    http://www.agencia.ac.gov.br/index.php?Itemid=26&id=12121&option=com_content&task=view

    Processo: APL 4970120320108260000 SP 0497012-03.2010.8.26.0000; Relator(a): J. Martins; Julgamento: 10/11/2011; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Publicação: 29/11/2011; Ementa APELAÇÃO - PECULATO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA QUE NÃO RECOLHE AOS COFRES PÚBLICOS O DINHEIRO RECEBIDO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE FIANÇA -OUTROS ENVOLVIMENTOS COM A JUSTIÇA -ELEVAÇÃO DA PENA-BASE 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4688763/apelacao-criminal-apr-155302-ap-tjap
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4697693/apelacao-crime-acr-1155562-pr-apelacao-crime-0115556-2-tjpr
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=peculato+escriv%C3%A3o+fian%C3%A7a&s=jurisprudencia&p=2 
    Bom estudo a todos


  • Pessoal, sinceramente, não vejo porque perder tempo discutindo essa questão.. Só se trata de mais uma questão ridícula e mal formulada desse concurso do TJDF, e que não foi anulada pela banca..

    Na minha opinião não há resposta. Ao contrário do que muitos falaram, não concordo que a alternativa "A" está correta. Na verdade, diante dos erros flagrantes das outras alternativas, a letra "A" é a que o candidato tende a querer dá uma interpretação (cada um de um jeito), pra poder considerá-la correta.

    Num concurso que se preze essa alternativa tambem não tem como ser considerada correta, 
  • É sem dúvida a questão mais cretina que uma banca poderia ter feito. E o mais absurdo é manter a assertiva "c" como correta!

    Sem mais comentários.
  • Após errar essa questão (também, como muitos aqui, respondi a alternativa "A"), lembrei da aula do meu professor e percebi que realmente a alternativa "C" está correta. Meu professor disse que o PECULATO APROPRIAÇÃO, PECULATO DESVIO, PECULATO FURTO e o PECULATO CULPOSO são modalidades de PECULATO PRÓPRIO. Já INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES e o PECULATO DE USO são modalidades de PECULATO IMPRÓPRIO.
  • Primeiramente gostaria de congratular a todos pela bela discussão travada em torno da matéria, parabéns.
     
    Vou também expor o que acredito:
     
    Quanto a Letra A, smj, o crime de peculato não se dá em razão do cargo, como formulado na questão, o simples fato de ser um detentor do cargo não induz ao crime de peculato, o que induz é a apropriação, desvio, subtração etc, somado ao elemento subjetivo, assim por este pequeno detalhe a questão, a meu ver, estaria incorreta.
     
    quanto a Letra B, data venia, não há tipicidade, pois o peculato de uso analogamente ao furto de uso, também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Por isto estaria também incorreta.
     
    Quanto a Letra C, existem doutrinadores que ignoram a rubrica “inserção de dados falsos em sistema de informação” e “modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação” e o identificam como peculato impróprio. Por este fato, a assertiva estaria correta.
     
    Quanto a Letra D, o peculato-estelionato é aquele contido no art. 313 e não o contido no art. 313-B (peculato impróprio). Por esta razão, incorreta.
  • Considero inacreditável o fato de que a alternativa "A" foi considerada equivocada pela banca. Leio, estudo, ralo direto pra fazer tudo certinho, e depois vem um examinador e coloca questões contra a letra da lei. E depois tem gente que não gosta quando concursos são criticados. E não tenham dúvida que deve ter havido candidatos que ficaram de fora por conta desta questão aí. Como diria o Fredie Didier, às vezes você tem de responder errado para passar.
  • Pessoal precisamos intepreta o enunciado! Divise-o vem do verbo Divisar que significa Distinguir que significa perceber a diferença, LOGO o examinador quer saber qual a alternativa incorreta.
    Sendo assim, a alternativa incorreta é a C, visto que se trata de PECULATO ELETRÔNICO E NÃO PECULATO IMPRÓPRIO.
    Foi nessa linha de raciocínio que acertei a questão.
  •  ALTERNATIVA "C" CORRETÍSSIMA.
     
    Para compreender o enunciado depende de uma interpretação sistemática do código. Nestes termos:
     
    Nos termos dos ensinamentos do professor Rogério Sanches, in Curso de Direito Penal Parte Especial. vol. unico. 4ª ed. p743. O sujeito ativo do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado, “é somente funcionário público autorizado, isto é, aquele que estiver lotado na repartição encarregado de cuidar dos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública”. Portanto, a partir daí denotamos com facilidade que a alternativa foi genérica, mencionando em seu teor apenas a figura do funcionário público não se preocupando com o funcionário público AUTORIZADO. Há de concluir, desta forma, que não restou configurado o crime tipificado no Art. 313-A, ou seja, o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
     
    Sanada essa premissa, caberia o seguinte questionamento: Se o funcionário público não cometeu o crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado, por não ser funcionário autorizado, sua conduta restaria impune? Não. A resposta vem do professor Rui Stoco, citado por Rogério Sanches (op. cit., p744), dessa forma: "Não sendo o funcionário autorizado.... Inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos no sistemas informatizados é o mesmo que falsificá-los. O banco de dados constitui um documento virtual, que pode ser materializado de diversas formas. Está-se diante de um falso ideológico, em que o agente - funcionário público - comete o crime prevalencendo-se do cargo, subsumindo-se a hipótese, em tese, no art. 299 e seu parágrafo único".
     
    Ou seja, concluiu o autor que, o funcionário público que não esteja autorizado, contudo realize inserção de dados falsos em sistema informatizado comete o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP.
     
    Ocorre que, é verdade que a alternativa (letra "c") não mencionou o crime de falsidade ideológica e sim o crime de peculato impróprio. inteligente o examinador, pois parece exatamente isso. Ora, o funcionário público não era autorizado e inseriu ou facilitou a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados,com fim específico em obter vantagem indevida, não configurando, portanto, o crime de falso ideológico porque o tipo não descreve esta finalidade, repita-se, o fim especifico em obter vantagem indevida.
     
    Assim sendo, não configurado o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, tampouco, o crime de falsidade ideológica, a figura típica que mais se coaduna ao caso, tendo em vista o dolo especifico do funcionário público em obter vantagem indevida, é a do peculato impróprio do art. 312 § 1º do CP, pois certamente a vantagem indevida estaria ligado a dinheiro, valor ou bem do qual não teria a posse. 

    Continuando...
  • QUANTO A ALTERNATIVA “A” parece indiscutível, pois é notório o erro do enunciado.  O  "Policial" como foi anotado na questão não é autoridade competente para receber fiança, já que, como bem lembrado nos comentários anteriores, policial pode ser tanto o escrivão como o delegado, não podendo ficar de fora deste conceito o Policial Militar, que na qualidade de policial não pode em nenhuma hipótese receber fiança.   
  • Sinceramente, não entendi o espanto dos colegas quanto à questão.

     

    Alternativa A está evidentemente errada. Não existe a figura do "peculato em razão do cargo".
    Quanto à C, que trouxe mais dúvidas, se a figura própria de peculato está no caput do art. 312, é óbvio que as demais formas de peculato são modalidades impróprias. E o art. 313-A, figura típica da questão, é chamada comumente pela doutrina de peculato-eletrônico.

    Nas palavras de Nucci:

    "Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A.
    Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados36 da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Figura semelhante ao peculato impróprio: a criação desse novo tipo penal, incluindo-o a Lei 9.983/2000 no contexto do peculato, equivale a compará-lo com o peculato impróprio ou o peculato-estelionato. Neste (figura do art. 313), o sujeito apropria-se de dinheiro ou outra utilidade que, exercendo um cargo, recebeu por engano de outrem. Naturalmente, é de se considerar que o dinheiro deveria ter ido parar nos cofres da Administração Pública, mas termina com o funcionário (sujeito ativo específico). Assim, ao inserir dados falsos em banco de dados da Administração Pública, pretendendo obter vantagem indevida, está, do mesmo modo, visando apossar-se do que não lhe pertence ou simplesmente desejando causar algum dano. Pelo ardil utilizado (alteração de banco de dados ou sistema informatizado), verifica-se a semelhança com o estelionato."

  • Que eu saiba peculato IMPRÓPRIO é conhecido como o peculato-furto (art 312, parágrafo 1)...

    Pra mim a certa é a letra A!

  • Brincadeira , hein? Questãozinha mequetrefe ! 

  • Faltou informação nessa questão que, por sinal, foi muito mal elaborada, veja:

    C) Quando o funcionário público insere ou facilita a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida, configura o peculato impróprio;

    -> O examinador deu como gabarito a letra C. Para ele, há adequação típica entre a conduta do funcionário que insere ou facilita a inserção de dados falsos com o fim de obter vantagem indevida com o tipo penal do parágrafo primeiro do art. 312, comumente denominado peculato impróprio. Ocorre que para prática desse delito ou agente SUBTRAI ou CONCORRE para que haja a subtração de dinheiro, valor ou bem. Entretanto, no enunciado, não se vê a descrição de subtração de coisa alguma, nem se constata a CONCORRÊNCIA para subtração de bens, valor ou dinheiro. A conduta em tela pratica é outra. Porque o criminoso ou inseriu ou facilitou a inserção de dados falsos em sistemas de informação ou banco de dados da administração pública. Note, em momento algum foi mencionado SUBTRAÇÃO de bem, valor ou dinheiro. Observe, que não houve subtração alguma, cadê a subtração ou concorrência para subtração? A vantagem indevida poderia ter sido alcançada de qualquer outro modo. Assim, houve falta de subsunção entre o fato e o tipo penal apontado como violado. Errou o examinador. Nesse sentido é a redação do Art. 312 do CPB:

    Art. 312. Omissis. 

       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -> Eu acho que o crime mais se amoldaria ao do Art. 313-A. Esse crime é próprio quanto ao sujeito ativo, exige-se a qualidade de funcionário AUTORIZADO. A questão não mencionou se o funcionário era ou não autorizado. Entretanto, se o cara consegue inserir ou facilitar a inserção de dados é porque ou tem acesso ao sistema informático ou banco de dados de caráter público ou, no mínimo, tenha conseguido de maneira indevida a senha, token ou outra forma de acesso, o que fica difícil de pressupor, eis que não cabe ao examinando inferir dados não contidos no enunciado. No mais, o "mais correto" mesmo seria anular a questão pela dificuldade gerada pela redação das assertivas na compreensão dos candidatos.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

  • Penso que o comentário do colega Anderlon não está correto. Porque se considerarmos que o examinador que a alternativa errada, a alternativa "B" também está errada, e não somente a "C", basta lembrar que nem todos os bens são passíveis de peculato uso, mas, tão somente, os infungíveis, sendo que, a alternativa "B" não traz esta informação, logo, de maneira tão abrangente não posso considerá-la correta.

    Penso que o comentário do colega Alpheu é o mais correto, uma porque estamos tratando de direito penal, sendo que, o tipo do art. 312 fala em "funcionário público", quer seja, delegado, escrivão, ou, simplesmente, policial, pouco importa para caracterizar o crime.

  • A questão pede a INCORRETA!!!!