a) Do almoxarifado de empresa de energia elétrica foi subtraído 1.300 quilogramas de fio de cobre. Ao Almoxarife Francinaldo, falecido dois meses antes de descoberta a falta, Tiburcio, seu substituto, atribuiu-lhe a autoria. Procedidas às investigações, resultou constatado ter sido um dos motoristas quem efetuou a subtração. Por ser punível a calúnia contra os mortos, Francinaldo é o sujeito passivo do crime;
(ERRADO). Realmente é possivel a calunia contra os mortos, mas o de cujus nao figurará como sujeito passivo, mas sim seus herdeiros, vez que se visa tutelar a memoria do morto.
b) Ainda que falsa a imputação atribuída por Tiburcio ao morto, por ser admitido na lei penal a exceptio veritatis, está ele, via do instituto, compelido a provar ser ela verdadeira;
(ERRADO). A exceção da verdade é procedimento especial que visa conceder ao agente da calunia a veracidade dos fatos narrados, afastando a tipicididade do art. 138. Não é procedimento imperativo, mas mera faculdade do querelado. Até porque, há hiposteses de vedação, e a essencia desse procedimento dar-se-a durante a defesa ordinaria.
c) Por Márcio haver dito em assembléia estudantil que Maurício, seu colega de faculdade, é afeminado e desonesto, por este foi interposta ação penal privada, a qual, ao ser julgada, absolveu o agressor por não haver a vítima provado ser falsa a imputação;
(ERRADO). A questao trata de caso injurioso (diferente da calunia), pois a ofensa nao precisa ser falsa, criminosa ou determinada, apenas afrontosa em face da dignidade ou decoro da vitima. É a situação narrada. Logo a absolvição nao deveria se fundamentar em onus probatorio de falsidade da imputação.
d) No crime de calúnia, o querelado ou réu não pode ingressar com a exceptio veritatis, pretendendo demonstrar a verdade do que falou, quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve condenação definitiva sobre o assunto.
(CORRETA). Trata-se de uma das hipoteses de vedação à exceção da verdade.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.