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ID
605434
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes contra a honra. Calúnia, Difamação e Injúria. A honra, objetiva (julgamento que a sociedade faz do indivíduo) e subjetiva (julgamento que o indivíduo faz de si mesmo), é um direito fundamental do ser humano, protegido constitucional e penalmente. Destarte:

Alternativas
Comentários
  • Caros,
    A resposta certa é a alternativa "D", de acordo com o artigo 138, §3 do CP, a exceção da verdade não se admite no caso, do fato imputado seja de crime de ação privada, e o ofendido não foi  condenado por sentença com trânsito em julgado.


  • Acredito que estas sejam as respostas:


    a) ERRADA: Francinaldo (o de cujus), não é o sujeito passivo do crime de calúnia, embora seja possível a calúnia contra os mortos.
    b) ERRADA: A exceptio veritatis, possível apenas na calúnia e difamação (nesta quando a vítima é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções), não compele ao autor a demontrá-la, é uma faculdade.
    c) ERRADA: Realmente a ação penal é privada, porém não cabe à vítima comprovar a falsidade da imputação, até porque não importa se a acusação é verdadeira ou falsa para se configurar o delito (acho que é injúria). A imputação falsa é elementar apenas do delito de calúnia.
    d) CORRETA: Artigo 138, §3º, I CP - A prova da verdade não é admitida no delito de calúnia quando o fato imputado é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
  • Correta D."exceptio veritatis" - é a exceção da verdade. A exceptio veritatis é um incidente processual, mediante o qual o réu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido, de modo que restando comprovada a veracidade da imputação, a ofensa passa a inexistir, uma vez que foi excluído o elemento normativo do delito, passando o fato a ser atípico. A exceção da verdade é, conforme a lei penal, a regra, de forma que é facultado ao agente provar que realmente o excepto é culpado em relação àquele crime que lhe é imputado. A fides veri ou exceptio veritatis é admitida, para exclusão de crime ou de pena tanto no caso de calúnia (salvo as exceções enumeradas no § 3º do art 138).
     
  • EXCESSÃO DA VERDADE OU EXCEPTIO VERITATIS

                É um incidente processual por meio do qual o acusado de crime contra a honra (calúnia e difamação) pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser o querelante o autor de fato definido como crime.

                Nada mais significa do que um contra-ataque do querelado contra o querelante.

                Em regra, é cabível no crime de calúnia, salvo nas hipóteses do art. 138, §3º, do CP.

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

                Apesar de não ser cabível a exceção da verdade nas hipóteses do art. 138, parágrafo 3º, do CP, essa limitação alcança apenas a interposição formal do incidente, o que, no entanto, não impede que o querelado prove a veracidade de sua imputação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da garantia da ampla defesa.
  • Essa questão nem está entre as mais mal redigidas da prova não, mas observem a técnica do examinador:

    "Por Márcio haver dito em assembléia estudantil que Maurício, seu colega de faculdade, é afeminado e desonesto, por este foi interposta ação penal privada, a qual, ao ser julgada, absolveu o agressor por não haver a vítima provado ser falsa a imputação;"
    Veja, ele simplesmente relatou um fato. Não há indagação sobre uma afirmativa ou conduta, como por exemplo
    "... ao qual deverá, ao ser julgada, absolver o agressor..."
    Ou então, no final da assertiva deveria vir escrito: "o juiz julgou acertadamente (ou equivocadamente)".
    O que era para ser enunciado virou assertiva. Como julgar um relato que o examinador criou?
    Se fosse um relato histórico, aí o candidato poderia julgar!
    Nunca senti isso, mas essa prova de Juiz do TJDFT me faz sentir vergonha por ser candango.
    Na verdade, ela foi uma segunda prova, aplicada meses depois da primeira, no ano de 2011.
    A primeira, de abril de 2011, foi anulada porque o esperto do examinador de penal e proc penal resolveu copiar quase 20 de uma prova passada.
    O interessante é que um cursinho famoso da cidade, cujo proprietário é um desembargador aposentado daqui, revisou todas elas na semana da prova.
    Não se descobriu se houve má-fé ou preguiça, e também acho que nem foram atrás.
    Daí na segunda prova me aparece questões, tão absurdas quanto originais.
    Com certeza, ninguem vai reproduzir essas questões em concurso.









  • ALTERNATIVA A - Conforme o art. 138 § 2. É punivel a calúnia  contra os mortos. Portanto a ofensa será feita à memoria do morto, sendo sujeito passivo os parentes interessados na preservação do bom nome do morto.
    ALTERNATIVA B - Exceção da verdade (faculdade conferido ao réu). GUILHERME NUCCI - Trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundaria refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa a ser proferida, prevista § 3º. É uma forma de defesa indireta, através do qual o acusado de ter praticado calunia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser a pretensa vitima realmente autora do fato definido crime. Afinal se falou a verdade, não está preenchido o tipo.
    ALTERNATIVA C - Não admite a exceção da verdade no crime de injuria.

    Processo:

    EV 304 AP

    Relator(a):

    Desembargador MÁRIO GURTYEV

    Julgamento:

    27/06/2007

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DOE 4048, página(s) 16 de 16/07/2007


    PENAL E PROCESSUAL PENAL
    - Crimes contra a honra - Injúria - Exceção da verdade - Impossibilidade - Não conhecimento - Calúnia e difamação - Veracidade das ofensas - Prova ineficaz - Improcedência - 1) Incabível é a exceção da verdade em relação a crime de injúria, razão pela qual não se conhece de incidente provocado com esse fim - 2) Indemonstrada a veracidade das ofensas irrogadas ao excepto, ante a ineficácia da prova produzida pelos excipientes, impõe-se o julgamento de improcedência da exceção da verdade.


  • Caro Alexandre,
    perfeita sua colocação sobre a "técnica" do examinador. Redação inaceitável para qualquer tipo de prova, principalmente em se tratando de uma prova para o cargo de Juiz.
    As provas de vestibular realizadas hoje no Brasil já não comportam redações como essa. Aliás, por que não dizer, o examinador em questão simplesmente passou longe da boa gramática brasileira. Realmente uma lástima.
    Abraços.

  • Ao meu ver o item D está  incorreto, pois no caso em tela, foi imputada a Maurício uma qualidade depreciativa e não um fato. Sendo assim constitui crime de injúria e neste crime não há exceção da verdade. Alguém poderia me ajudar a compreender melhor?

  • Cara Fabiana,


    Você está fundamentando o erro da assertiva "D" com o disposto na assertiva "C". Ao meu ver não há vinculação entre as duas proposições.


    Espero poder ter ajudado.

  • A questão queria a certa ou errada? O.o

  • Péssima a redação da questão. Deus nos salve!!!!

  • a) Do almoxarifado de empresa de energia elétrica foi subtraído 1.300 quilogramas de fio de cobre. Ao Almoxarife Francinaldo, falecido dois meses antes de descoberta a falta, Tiburcio, seu substituto, atribuiu-lhe a autoria. Procedidas às investigações, resultou constatado ter sido um dos motoristas quem efetuou a subtração. Por ser punível a calúnia contra os mortos, Francinaldo é o sujeito passivo do crime;

    (ERRADO). Realmente é possivel a calunia contra os mortos, mas o de cujus nao figurará como sujeito passivo, mas sim seus herdeiros, vez que se visa tutelar a memoria do morto.

       

    b) Ainda que falsa a imputação atribuída por Tiburcio ao morto, por ser admitido na lei penal a exceptio veritatis, está ele, via do instituto, compelido a provar ser ela verdadeira;

    (ERRADO). A exceção da verdade é procedimento especial que visa conceder ao agente da calunia a veracidade dos fatos narrados, afastando a tipicididade do art. 138. Não é procedimento imperativo, mas mera faculdade do querelado. Até porque, há hiposteses de vedação, e a essencia desse procedimento dar-se-a durante a defesa ordinaria.

    c) Por Márcio haver dito em assembléia estudantil que Maurício, seu colega de faculdade, é afeminado e desonesto, por este foi interposta ação penal privada, a qual, ao ser julgada, absolveu o agressor por não haver a vítima provado ser falsa a imputação;

    (ERRADO). A questao trata de caso injurioso (diferente da calunia), pois a ofensa nao precisa ser falsa, criminosa ou determinada, apenas afrontosa em face da dignidade ou decoro da vitima. É a situação narrada. Logo a absolvição nao deveria se fundamentar em onus probatorio de falsidade da imputação.

    d) No crime de calúnia, o querelado ou réu não pode ingressar com a exceptio veritatis, pretendendo demonstrar a verdade do que falou, quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve condenação definitiva sobre o assunto.

    (CORRETA). Trata-se de uma das hipoteses de vedação à exceção da verdade.

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Misericórdia