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ID
605452
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Do exame de corpo de delito. Corpo de delito e Perícias em geral. Exigência. Modalidades. Assim:

Alternativas
Comentários
  • Obvia a resposta ser a assertiva A.

    CPP,  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    No caso em tela se a sentença não levou em consideração esse elemento, que deveria ter sido feito pericialmente, não há qualquer problema - já que existiam outros meios de prova suficientes - o que não causa prejuízo à defesa e não gera nulidade.

    a assertiva B alega que AUTO e LAUDO de corpo de delito são a mesma coisa... sendo que não são.


    quanto à assertiva D vide Lei 11690/2008;
  • Auto e Laudo
     
    Conceitualmente há diferenças entre auto e laudo, na prática porém, estas diferenças tendem a desaparecer. Exemplo típico de auto é o chamado “auto de corpo de delito”. A vítima dirige-se ao plantão do Pronto Socorro Oficial e, ao ser atendida, já se abre o inquérito.
    Além do médico clínico, ali se encontra o legista, que dita ao escrivão suas observações médico-legais. Faz-se, assim, simples relatório imediato, ditado e sem responder a quesitos. Entretanto, os “autos de exame necroscópico” do Instituto Médico Legal são fornecidos a posteriori,  por escrito e respondendo a quesitos, o que seria próprio de laudo. Verifica-se que as diferenças estão desaparecendo e os dois termos chegam a se confundir no uso diário. O auto é ditado ao escrivão e o laudo redigido de próprio punho pelo perito.

    - Laudo Pericial é o documento elaborado por peritos oficiais.
    - Auto Pericial é aquele elaborado pelo escrivão com os esclarecimentos dos peritos nomeados  e assinado por eles e pela Autoridade que determinou a perícia nos termos do art. 179 CPP.

  • Perfeitos comentários colegas, agora, essa letra C também me pareceu confusa viu...
  • Caro Rafael,

    c) Mesmo sendo possível a realização do exame direto, o exame de corpo de delito indireto pode ser admitido; FALSO.

    Pois, o exame de corpo de delito indireto só será admissível se for impossível  a realização do exame de corpo de delito direto!! Vejamos:
    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito (direto), por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal (corpo delito indireto) poderá suprir-lhe a falta.
  • O Artigo 184 do CPP esclarece potencialmente a assertiva A)

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Pelos grifos, percebemos que a perícia poderá deixar de ser realizada quando outras provas potenciais já existirem.
  • Sobre a alternativa C:


    É ele indispensável, em princípio, por exemplo, nos crimes de homicídio (exame necroscópico), lesão corporal (exame das ofensas físicas, fisiológicas ou mentais), estupro e sedução (exame da conjunção carnal) etc. Sendo possível o exame de corpo de delito direto, não se pode aceitar o indireto. Isso não significa que a denúncia ou queixa não possa ser recebida sem a juntada do auto de exame de corpo de delito direto, pois a materialidade pode estar indicada por outras provas e o auto juntado ao processo no curso da ação.

    Julio Fabbrini Mirabete


    Caso alguém encontre algo mais concreto sobre a C, avise-me no meu perfil. Bons estudos. Obrigado


  • Gostaria de saber por que a alternativa A esta correta se o "Art. 525 do CPP - No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito."
    Como a questão informa q. o crime deixou véstigio, pelo CPP esta ação não deveria ser recebida pelo juiz, uma vez q. esta faltando um requisito necessário p. sua propusitura.
  • Fiquei na dúvida com a alternativa "A", tudo bem que o juiz não fica adstrito ao lado vide:

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Agora, uma coisa é não ficar adstrito ao laudo pericial realizado, outra é deixar de produzí-lo.

    Vou pesquisar melhor.

    Obrigado!
  • Comentando a letra c)
    Pelo que eu entendi das aulas do professor Flávio Cardoso, o exame indireto é obtido a partir de laudos tecnicos, quando não é possível fazer o exame direto. Um exemplo é qdo uma pessoa sofre lesões corporais e precisa logo ser internada. O exame indireto seria a ficha do hospital. Outro exemplo dado pelo professor, em caso de arrombamento de um carro, o exame indireto seria o laudo do seguro.
  • Esclareça-se que o exame de corpo de delito indireto não é exatamente um exame, mas alternativas (testemunhas, documentos etc.)  para o caso de os vestígios já não mais existirem.

    A questão é confusa, a meu ver.

    CORPO DE DELITO  e EXAME DE CORPO DE DELITO são expressões que constituem simples variação vocabular e não se confundem, concordo, mas não porque cuidam do mesmo objeto.



  • Questão muito confusa.

  • LETRA D

    LEI 11343/06 (DROGAS)

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. 

     

    - > Como se observa a lei de drogas traz exceção à exigência do envolvimento de 02 peritos oficiais!

  • Confusa essa letra C!

    Tem pessoas nos comentários confundindo exame indireto com a prova testemunhal (no caso de terem desaparecido os vestígios).

    No exame indireto HÁ um laudo, enquanto na prova testemunhal (ou outros meios de prova) não há. A única diferença do exame direto/indireto é que o direto é realizado diretamente sobre os vestígios, e o indireto não. Como a colega acima citou, o laudo do seguro poderia ser um exemplo de exame indireto. Agora, não é possível afirmar que existe uma hierarquia entre exame direto e indireto, por isso a C) não está errada, a meu ver.

  • CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.       

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.      

    § 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.    

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.   

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

  • CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)