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Obvia a resposta ser a assertiva A.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
No caso em tela se a sentença não levou em consideração esse elemento, que deveria ter sido feito pericialmente, não há qualquer problema - já que existiam outros meios de prova suficientes - o que não causa prejuízo à defesa e não gera nulidade.
a assertiva B alega que AUTO e LAUDO de corpo de delito são a mesma coisa... sendo que não são.
quanto à assertiva D vide Lei 11690/2008;
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Auto e Laudo
Conceitualmente há diferenças entre auto e laudo, na prática porém, estas diferenças tendem a desaparecer. Exemplo típico de auto é o chamado “auto de corpo de delito”. A vítima dirige-se ao plantão do Pronto Socorro Oficial e, ao ser atendida, já se abre o inquérito.
Além do médico clínico, ali se encontra o legista, que dita ao escrivão suas observações médico-legais. Faz-se, assim, simples relatório imediato, ditado e sem responder a quesitos. Entretanto, os “autos de exame necroscópico” do Instituto Médico Legal são fornecidos a posteriori, por escrito e respondendo a quesitos, o que seria próprio de laudo. Verifica-se que as diferenças estão desaparecendo e os dois termos chegam a se confundir no uso diário. O auto é ditado ao escrivão e o laudo redigido de próprio punho pelo perito.
- Laudo Pericial é o documento elaborado por peritos oficiais.
- Auto Pericial é aquele elaborado pelo escrivão com os esclarecimentos dos peritos nomeados e assinado por eles e pela Autoridade que determinou a perícia nos termos do art. 179 CPP.
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Perfeitos comentários colegas, agora, essa letra C também me pareceu confusa viu...
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Caro Rafael,
c) Mesmo sendo possível a realização do exame direto, o exame de corpo de delito indireto pode ser admitido; FALSO.
Pois, o exame de corpo de delito indireto só será admissível se for impossível a realização do exame de corpo de delito direto!! Vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito (direto), por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal (corpo delito indireto) poderá suprir-lhe a falta.
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O Artigo 184 do CPP esclarece potencialmente a assertiva A)
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Pelos grifos, percebemos que a perícia poderá deixar de ser realizada quando outras provas potenciais já existirem.
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Sobre a alternativa C:
É ele indispensável, em princípio, por exemplo, nos crimes de homicídio (exame necroscópico), lesão corporal (exame das ofensas físicas, fisiológicas ou mentais), estupro e sedução (exame da conjunção carnal) etc. Sendo possível o exame de corpo de delito direto, não se pode aceitar o indireto. Isso não significa que a denúncia ou queixa não possa ser recebida sem a juntada do auto de exame de corpo de delito direto, pois a materialidade pode estar indicada por outras provas e o auto juntado ao processo no curso da ação.
Julio Fabbrini Mirabete
Caso alguém encontre algo mais concreto sobre a C, avise-me no meu perfil. Bons estudos. Obrigado
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Gostaria de saber por que a alternativa A esta correta se o "Art. 525 do CPP - No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito."
Como a questão informa q. o crime deixou véstigio, pelo CPP esta ação não deveria ser recebida pelo juiz, uma vez q. esta faltando um requisito necessário p. sua propusitura.
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Fiquei na dúvida com a alternativa "A", tudo bem que o juiz não fica adstrito ao lado vide:
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Agora, uma coisa é não ficar adstrito ao laudo pericial realizado, outra é deixar de produzí-lo.
Vou pesquisar melhor.
Obrigado!
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Comentando a letra c)
Pelo que eu entendi das aulas do professor Flávio Cardoso, o exame indireto é obtido a partir de laudos tecnicos, quando não é possível fazer o exame direto. Um exemplo é qdo uma pessoa sofre lesões corporais e precisa logo ser internada. O exame indireto seria a ficha do hospital. Outro exemplo dado pelo professor, em caso de arrombamento de um carro, o exame indireto seria o laudo do seguro.
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Esclareça-se que o exame de corpo de delito indireto não é exatamente um exame, mas alternativas (testemunhas, documentos etc.) para o caso de os vestígios já não mais existirem.
A questão é confusa, a meu ver.
CORPO DE DELITO e EXAME DE CORPO DE DELITO são expressões que constituem simples variação vocabular e não se confundem, concordo, mas não porque cuidam do mesmo objeto.
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Questão muito confusa.
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LETRA D
LEI 11343/06 (DROGAS)
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
- > Como se observa a lei de drogas traz exceção à exigência do envolvimento de 02 peritos oficiais!
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Confusa essa letra C!
Tem pessoas nos comentários confundindo exame indireto com a prova testemunhal (no caso de terem desaparecido os vestígios).
No exame indireto HÁ um laudo, enquanto na prova testemunhal (ou outros meios de prova) não há. A única diferença do exame direto/indireto é que o direto é realizado diretamente sobre os vestígios, e o indireto não. Como a colega acima citou, o laudo do seguro poderia ser um exemplo de exame indireto. Agora, não é possível afirmar que existe uma hierarquia entre exame direto e indireto, por isso a C) não está errada, a meu ver.
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CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)