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ID
605494
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o Código Eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra A.


    FUNDAMENTAÇÕES:

    ALTERNATIVA A - Correta

    Ipsis Litteris do parágrafo único do artigo 219: "A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar".

    ALTERNATIVA B - Incorreta

    A primeira parte da alternativa B está incorreta, os embargos em regra suspendem o prazo para a interposição de outros recursos EXCETO se manifestamente protelatórios, declarados na decisão que os rejeitar, caso em que os não suspenderá. 

     Art. 275. § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

    ALTERNATIVA C - Incorreta

    O diplomado efetivamente poderá exercer o mandato, nos termos do artigo 216.

    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.


    ALTERNATIVA D - Incorreta

    A competência para julgar a ação rescisória é originária e não em grau de recurso, nos termos do art. 22, I, alínea j.

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I - Processar e julgar originariamente:
    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

     

    Espero ter ajudado,
    Até mais.

  • A alternativa d está incorreta pois é competência originária do TSE julgar a rescisória no prazo ali estipulado.
  • Em relação ao Código Eleitoral, é preciso ter cuidado com artigo 22 -j. Vejamos:
    Art. 22, J - a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
    * O STF, através da ADI nº 1.459-5, de 17.3.1999, considerou inconstitucionais as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado", contidas nesta alínea, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal/88.
    Obs: no site do TSE, há a legislação anotada.
  • Marco Aurélio, muito boas as suas explicações, mas só toma cuidado, pois não obstante a mera literalidade do art. 275 § 4º do CE que previa que os embargos de declaração suspendiam o prazo para a interposição de outros recursos, o TSE, contudo, quanto aos efeitos recursais, acolheu a regra contida no art. 538, "caput" do CPC, in verbis: "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes"

    Hoje, segundo jurisprudência e doutrina majoritária, os embargos de declaração na Justiça Eleitoral, têm efeito INTERRUPTIVO, e não suspensivo, conforme disposição legal.

    "Adsumus"

  • Questão desatualizada em face da superveniência da Lei nº 13.105, de 2015, que alterou o art. 275, §4º do Código Eleitoral, e não mais consagra que em caso de embargos declaratórios manifestamente protelatórios estes não interromperão o prazo recursal. Destarte, não mais havendo tal regra, a questão se encontra desatuaizada, visto que mesmo protelatórios os embargos irão interromper o prazo para recurso, ex vi art. 275, §§ 4º e 5º do CE.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

     

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

  • Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.  

    § 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.