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LEI 8666/93- LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
a) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, não sendo necessário manter todas as condições preestabelecidas, já que ninguém conseguiu cumpri-las; ERRADA!
Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
b) na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; CORRETA. Art. 24, XXVI
c) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com qualquer tipo de empresa; ERRADA!
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
d) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, pois não é possível realizar licitação para compras dessa natureza. ERRADA!
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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a) errado - Art 24, V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
b) correto - Art. 24, XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
c) errado - Art. 24, XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
d) errado - Art. 24, XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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Apenas para complementar, a licitação será DISPENSÁVEL quando não seja, nos casos arrolados em lei, conveniente e oportuno à Administração realizar a licitação. Na alternativa D, por exemplo, até é possível licitar hortifruti, mas não é razoável, em razão de esses alimentos estragarem facilmente... Já quando a licitação for INEXIGÍVEL, é o caso de ser realmente inviável licitar.
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Esse Jon tá de sacanagem né?
O pessoal se dispõe a perder seu tempo para ajudar, procurando artigos, grifando, fazendo apontamentos... Ele vem e fala o gabarito q todo mundo já sabe e ainda diz que é fácil?
¬¬
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Concordo com você, Rafael!
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ATENÇÃO PARA DIFERENCIAÇÃO ENTRE LICITAÇÃO DESERTA E FRACASSADA. QUESTÃO REPETITIVA QUE TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO SOBRE QUANDO ESTE TIPO DE LICITAÇÃO É DISPENSÁVEL.
LEMBRE-SE QUE EXISTE DISPENSA QUANDO FOR DESERTA A LICITAÇÃO (NÃO ACUDIREM INTERESSADOS À LICITAÇÃO ANTERIOR) E SERÃO MANTIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS.
EM REGRA A LICITAÇÃO FRACASSADA NÃO É CASO DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, MAS EXISTE UMA HIPÓTESE: QUANDO TODOS OS LICITANTES FOREM DESCLASSIFICADOS PORQUE SUAS PROPOSTAS CONTINHAM PREÇOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO NACIONAL, OU INCOMPATÍVEIS COM OS FIXADOS PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS COMPETENTES.
ART.24, VII, LEI 8666/93
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
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Vejamos
as alternativas:
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Alternativa A: ao contrário, a licitação só será dispensável, nesse caso,
quando forem mantidas todas as condições anteriores, nos termos do inciso V do
art. 24 da Lei 8.666/93: "
É
dispensável a licitação: (...) quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas". Assim, opção errada.
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Alternativa B: é a opção correta, porque reproduz os termos do inciso XXVI do
art. 24 da Lei de licitações, inserido este inciso pela lei dos consórcios
públicos: " É
dispensável a licitação: (...) na celebração de contrato de programa com ente
da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação".
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Alternativa C: errada, porque esta hipótese contempla apenas as empresas que
sejam concessionárias, permissionárias ou autorizadas, e não qualquer tipo de
empresa, nos termos do inciso XXII do já referido artigo: "É dispensável a licitação: (...) na contratação de fornecimento
ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica".
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Alternativa D: ora, porque não seria possível licitar esse tipo de bem? Claro
que é, o que torna essa opção, logo de cara, errada. O único permissivo legal
para a dispensa de licitação nesses casos é o do inciso XII do art. 24.
Confira: "É dispensável a licitação:
(...) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no
tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia".
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V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e
outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XXII - na contratação de fornecimento
ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXVI
– na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de
sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada
nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação.
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a) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, não sendo necessário manter todas as condições preestabelecidas, já que ninguém conseguiu cumpri-las;
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Impossibilidade de realização de licitação = Inexigibilidade.