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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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A) ERRADA: a conduta é a de revelar ou permitir sendo, portanto, comissiva.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
B) ERRADA: mais uma vez pune-se a conduta comissiva.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
C) ERRADA: aqui a conduta é omissiva, pois pune-se o ato de DEIXAR de prestar contas.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
D) CORRETA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
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Caríssimos, uma dica de como resolver essa questão.
Não precisa decorar o art. 11, da Lei 8429. Alias, analisando esse dispositivo, ele é mero detalhamento do art. 37, caput, da Constituição.
Quais os princípios que norteiam a administração? Isso é mais sabido que andar pra frente e cagar pra trás:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Analisando os princípios supra, basta observar qual das alternativas desrespeita algum deles. A última, por óbvio, desrespeita à legalidade. Simples, sem decoreba, e entendendo a questão. Mister lembrar que a publicidade é mitigada em caso de segredo, sopesada pelo postulado da proporcionalidade, que dispõe ser inadequado em determinados casos a publicidade de determinados dados, como no caso das assertivas anteriores.
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Caro SuperJohnspion, prefiro encarar os atos de improbidade q violam os pcp como residuais, ou seja, qdo não comportat enriquecimento ilicito nem mero prejuízo à adm., é causa de violação dos principios.
E, pra constar, o principio violado foi o da impessoalidade, na sua vertente da FINALIDADE.
Abrç!
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art.11
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Em
questões como essa, mais importante do que decorar é conseguir deduzir o que se
está pedindo. Veja, nas alternativas, que a maioria delas não representa algo
que possa ser considerado ato ímprobo, basta ler com atenção e não se deixar
confundir. Vejamos:
- Alternativa A: não
revelar algo que pode afetar os preços seria improbidade? Ora, a improbidade só
pode ser revelar isso, e é o que prevê o inciso VII do art. 11 da Lei de
improbidade: "revelar ou permitir
que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem
ou serviço". Portanto, alternativa errada.
- Alternativa B: da
mesma maneira que a anterior, improbidade seria revelar, e não “não revelar”. É
o que se extrai do inciso III do mesmo artigo: "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo".
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Alternativa C: seguindo a mesma linha de raciocínio, há improbidade quando se deixa
de prestar contas, e não quando elas são prestadas, nos termos do inciso VI do
já muitas vezes citado artigo 11: "deixar
de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
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Alternativa D: enfim, a opção correta, pois é ato de improbidade que atenta
contra os princípios da administração pública "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência".
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;