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ID
606097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício pretende ajuizar ação de cobrança por dívida contraída por Augustus, já falecido, de cujo espólio são herdeiros cinco filhos, sendo que o inventariante é dativo. Nessa ação,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D



    CPC artigo 12

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - O espólio, pelo inventariante;


    § 1º  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.




  • Inventariante dativo, é aquele estranho à herança e que tem a função de administrador da herança, não lhe cabendo a representação do espólio. Todos os herdeiros e sucessores do de cujus serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    “Legitimidade. Inventariante dativo. Espólio. Representação em juízo. Não reconhecimento. Aplicação do art. 12, § 1º, do CPC. O inventariante dativo é parte ilegítima para propor ação em nome do espólio a teor do quer dispõe o art. 12, 1º, do CPC” (TJSP Ap. 423131, 15-03-95). (Antônio Gomes) 

  • Letra D

    Representação
    Pessoa jurídica Representante
    Herança jacente Curador
    Herança vacante Curador
    Massa falida Administrador
    Espólio Inventariante
    Sociedade de fato ou irregular   Administrador
    Condomínio síndico
     
    Inventariante dativo: Quando não houver herdeiros ou quando estes estiverem em litígio.
    Neste caso a ação será proposta contra todos os herdeiros. 
  •                                                       TÍTULO II
                                      DAS PARTES E DOS PROCURADORES

                                                         CAPÍTULO I
                                      DA CAPACIDADE PROCESSUAL


    [...]

    Art. 12.
      Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
            I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
            II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
            III - a massa falida, pelo síndico;
            IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
            V - o espólio, pelo inventariante;
            VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
            VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
            VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
            IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
            § 1o  Quando o inventariante for dativotodos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
            § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
            § 3o  O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.


    ALTERNATIVA: D

            
  • Letra D

    "Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte!
  • Art. 12. § 1° Quando o inventariante for dativo, todos os sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

  • Alguém pode explicar porque as pessoas insistem em adicionar comentários que já foram postados???

  • Como dito pelos colegas a Resposta está no art. 12, § 1º CPC.
       MAS o que é inventariante DATIVO??????????

    I.D. =>É AQUELE ESTRANHO A HERANÇA.TEM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAR. APENAS ADMINISTRA.
    esquematizando:

    SEMPRE que o inventariante for DATIVO-> todos os herdeiros/sucessores (do falecido)-> serão autores/réus-> nas ações em q o ESPÓLIO FOR PARTE.

    BONS ESTUDOS
  • Alguém sabe o erro da alternativa "b"?

    Procurei bastante, mas não consegui encontrar.

    Parece-me que, ainda que os herdeiros integrem o polo passivo juntamente com o espólio, este não deixa de ser representado pelo inventariante dativo no caso concreto proposto pelo enunciado.
  • Muito simples o erro da letra "b".

    Primeiramente, diz o art 12, V do CPC que: "O espólio será representado pelo inventariante". Observe que é pelo "inventariante" e não pelo "inventariante dativo".

    O inventariante é a pessoa responsavel por dar andamento legal no processo da herança e é nomeado pelo Juiz segundo o art. 990 do CPC. Já o inventariante dativo é aquele estranho à herança e responsvavel pela administração da mesma.  Observe que primeiro o juiz nomeará o cônjuge, herdeiro, testamento e etc ... se não houver, nomeará um inventariante dativo.

    Tentei ao máximo ser mais o mais claro possível.
    Espero ter ajudado.
  • CPC Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
  • Gabarito letra D: art. 12, §1º, CPC: "Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."

  • art. 12, §1º, CPC: "Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."


  • Só pra constar, no NOVO CPC, o inventariante dativo será o representante processual do espólio, cabendo intimação de todos os sucessores, ou seja, estes não mais será autores e réus no caso em questão.

  • Alguém pode explicar porque as pessoas insistem em adicionar comentários que já foram postados??? ²

  • NOVO COMENTÁRIO DE ACORDO COM O NCPC:

    Artigo 75 - parágrafo 1: Quando o inventariamente for DATIVO, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Logo, comparado com o antigo CPC, a questão não teria resposta, pois os sucessores do falecido serão apenas intimados e não serão já de cara considerados AUTORES ou RÉUS como descrito anteriormente.

  • Algum ALFARTANO aqui? Alfartaaaanos!!!!! Forçaaaaaaa!!!! Paragominas-Pará aqui Rumo ao TRF1