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Alternativa D
CPC artigo 12
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
V - O espólio, pelo inventariante;
§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
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Inventariante dativo, é aquele estranho à herança e que tem a função de administrador da herança, não lhe cabendo a representação do espólio. Todos os herdeiros e sucessores do de cujus serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
“Legitimidade. Inventariante dativo. Espólio. Representação em juízo. Não reconhecimento. Aplicação do art. 12, § 1º, do CPC. O inventariante dativo é parte ilegítima para propor ação em nome do espólio a teor do quer dispõe o art. 12, 1º, do CPC” (TJSP Ap. 423131, 15-03-95). (Antônio Gomes)
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Letra D
Representação
Pessoa jurídica | Representante |
Herança jacente | Curador |
Herança vacante | Curador |
Massa falida | Administrador |
Espólio | Inventariante |
Sociedade de fato ou irregular | Administrador |
Condomínio | síndico |
Inventariante dativo: Quando não houver herdeiros ou quando estes estiverem em litígio.
Neste caso a ação será proposta contra todos os herdeiros.
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TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
[...]
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
ALTERNATIVA: D
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Letra D
"Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte!
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Art. 12. § 1° Quando o inventariante for dativo, todos os sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
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Alguém pode explicar porque as pessoas insistem em adicionar comentários que já foram postados???
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Como dito pelos colegas a Resposta está no art. 12, § 1º CPC.
MAS o que é inventariante DATIVO??????????
I.D. =>É AQUELE ESTRANHO A HERANÇA.TEM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAR. APENAS ADMINISTRA.
esquematizando:
SEMPRE que o inventariante for DATIVO-> todos os herdeiros/sucessores (do falecido)-> serão autores/réus-> nas ações em q o ESPÓLIO FOR PARTE.
BONS ESTUDOS
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Alguém sabe o erro da alternativa "b"?
Procurei bastante, mas não consegui encontrar.
Parece-me que, ainda que os herdeiros integrem o polo passivo juntamente com o espólio, este não deixa de ser representado pelo inventariante dativo no caso concreto proposto pelo enunciado.
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Muito simples o erro da letra "b".
Primeiramente, diz o art 12, V do CPC que: "O espólio será representado pelo inventariante". Observe que é pelo "inventariante" e não pelo "inventariante dativo".
O inventariante é a pessoa responsavel por dar andamento legal no processo da herança e é nomeado pelo Juiz segundo o art. 990 do CPC. Já o inventariante dativo é aquele estranho à herança e responsvavel pela administração da mesma. Observe que primeiro o juiz nomeará o cônjuge, herdeiro, testamento e etc ... se não houver, nomeará um inventariante dativo.
Tentei ao máximo ser mais o mais claro possível.
Espero ter ajudado.
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CPC Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
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Gabarito letra D: art. 12, §1º, CPC: "Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."
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art. 12, §1º, CPC:
"Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do
falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."
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Só pra constar, no NOVO CPC, o inventariante dativo será o representante processual do espólio, cabendo intimação de todos os sucessores, ou seja, estes não mais será autores e réus no caso em questão.
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Alguém pode explicar porque as pessoas insistem em adicionar comentários que já foram postados??? ²
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NOVO COMENTÁRIO DE ACORDO COM O NCPC:
Artigo 75 - parágrafo 1: Quando o inventariamente for DATIVO, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Logo, comparado com o antigo CPC, a questão não teria resposta, pois os sucessores do falecido serão apenas intimados e não serão já de cara considerados AUTORES ou RÉUS como descrito anteriormente.
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Algum ALFARTANO aqui?
Alfartaaaanos!!!!!
Forçaaaaaaa!!!!
Paragominas-Pará aqui
Rumo ao TRF1