Correta E. Agravo retido é a medida processual de iniciativa do advogado, quando este discorda de alguma decisão do juiz proferida no curso do processo(decisão interlocutória). A lei permite a interposição de agravo retido das decisões proferidas em audiêcias, vedando o agravo de instrumento – art.523 CPC.
Ele deve manifestar por escrito os pontos de discordância e juntá-la aos autos do processo através de petição (ou requerimento), onde ficará retido até ser julgado, preliminarmente, pela instância superior ou tribunal, antes do recurso(apelação) da decisão no processo principal. Ou seja, aguardará a subida do processo para o tribunal e só será julgado em caso de derrota em primeira instância, por isso o nome de agravo retido.
O agravo de instrumento e o agravo retido estão previstos nos artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil Brasileiro.
“A Lei no 11.187, de 19.10.2005, que entrou em vigor em janeiro de 2006, conferiu nova disciplina aos agravos retido e de instrumento passando a vigorar com nova redação os arts. 522, 523 (revogado o § 4o) e 527 do CPC. A inovação pretende deixar o agravo de instrumento para aplicações excepcionais, a ser permitido somente quando a decisão interlocutória for lesiva à parte e de difícil reparação. Destarte, contra as interlocutórias o recurso é de agravo na modalidade retido. – Agravo que pode, a requerimento do agravante, permanecer retido nos autos, a fim de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. A parte deverá pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, se não o fizer, reputar-se-á renunciado o agravo (CPC: arts. 522 e 523, 526, 527, § 1o, a 529, com as alterações feitas pela Lei no 10.352/2001, especialmente nos arts. 523 e 529).” (Fonte: Dicionário Jurídico do CD-ROM do VADE MECUM – Editora RIDEEL, Ed.6ª, 2008).
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
O CPC reconhece como regra e não mais como exceção. O ato postulatório de agravar, sob a forma retida, depende de petição escrita que a parte dirige ao juiz da causa e que é juntada aos autos do processo (dá-se o nome de retido ao agravo justamente porque a sua petição fica retida nos autos, emcontraposição ao de instrumento, que gera autos separados que se formam perante o tribunal).
O princípio da economia processual justificava, de maneira plena, a autorização para que alguém impugnase de forma verbal uma decisão do juiz, também verbal, tomada em audiência.
Obrigar a parte a interpor "oral e imediatamente" o seu recurso, sob pena de preclusão - a preclusão passa a ser consequência inexorável do não esercício imediato do direito processual de recorrer nesses casos. A obrigatorieade estabelecida não deixará outra saída ao advogado senão interpor o retido sempre em caso de dúvida, para não correr o risco de prejudicar o cliente, aumentando, assim, o número de incidentes da audiência e o truncamento da atividade instrutória. O que se espera é que, apesar da sensação de risco e insegurança, os advogados tenham bom senso no exercício do direito de recorrer.