Teríamos servidores (onde a tal da Maria se inclui) que simplesmente não observariam uma das principais Regras Deontológicas (CAPÍTULO I, Seção I, III) que diz : "A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo, isto é, a atitude da Maria, alheia, neste caso, ao bem comum, não está de acordo, portanto, com a moralidade da Administração Pública, já que seria facilmente verificável a inobservância explícita de regra deontológica expressa no Decreto e, assim, em atitude aética, porque tal conduta é estranha ao interesse público.
Nos Principais Deveres do Servidor Público (CAPÍTULO I, Seção II, "u") está "abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei."
Gabarito: Letra E