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ID
606796
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Propaganda eleitoral em língua estrangeira é

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral (Lei 4737)

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

            Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

  • Contravenção: siginifica um crime de pequena gravidade "Crime Anão"...
  • Jamais saberia...

  • CÓDIGO ELEITORAL


    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

      Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

  • DOS CRIMES ELEITORAIS (Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965)

     

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em LINGUA ESTRANGEIA:

     

    Pena – DETENÇÃO de 3 A 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

     

    GABARITO: B

  • Quem for pemsar conforme os primcipios do diteito penal erra questao. Como eu....

  • Intervenção estrangeira nas nossas eleições é vedado legalmente

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

     

    Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.