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Código Eleitoral (Lei 4737)
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
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Contravenção: siginifica um crime de pequena gravidade "Crime Anão"...
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Jamais saberia...
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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
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DOS CRIMES ELEITORAIS (Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965)
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em LINGUA ESTRANGEIA:
Pena – DETENÇÃO de 3 A 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
GABARITO: B
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Quem for pemsar conforme os primcipios do diteito penal erra questao. Como eu....
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Intervenção estrangeira nas nossas eleições é vedado legalmente
Abraços
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.