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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Em uma abordagem jurisprudencial:
CC 103813/MG:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS.VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIMDO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AMULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Leinº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não seconformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nosautos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relaçãode intimidade que existia com a vítima.2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art.5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada arelação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendidapor vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, poisaludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuraçãoda violência doméstica contra a mulher.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo deDireito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, osuscitado.
Resposta letra C.
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Sobre a alternativa D:
Inteiro Teor
Dados do Documento |
Processo: | Recurso Criminal nº |
Relator: | Moacyr de Moraes Lima Filho |
Data: | 2011-06-21 |
Recurso Criminal n. , de Rio do Sul
Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
Lei Maria da Penha.
"Nesses crimes, portanto, cometidos pelo marido contra a mulher, pelo filho contra a mãe, pelo empregador contra a empregada doméstica etc., não se pode mais falar em representação, isto é, a ação penal transformou-se em pública incondicionada (o que conduz à instauração de inquérito policial, denúncia, devido processo contraditório, provas, sentença, duplo grau de jurisdição etc.)" (GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006.)
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Alguem poderia tecer algum comentario sobre a letra E??? Um irmão que cometa violencia de genero contra sua irmã por exemplo, nao estará sujeito à aplicação da Lei Maria da Penha??? Desde já agradeço a atenção dos colegas!!!!
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Luiz henrique, no caso apresentado por vc, haverá sim incidência da lei maria da penha. A única ressalva é que isse fato não é essencial para aplicação da lei, isto é, não é condição obrigatória para aplicação da lei 11.340/06, de modo que outros casos os quais não envolvam essa relaçao específica de parentesco também fazem jus à aplicação da referida lei.
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A letra "c" diz que é condição para aplicação da lei a coabitação, mas não disse ser a única!!
A Maria da Penha diz que é aplicada a lei seja em coabitação ou não!!! Portanto, não vejo erro na letra "c". A coabitação é condição para a aplicação da lei?? SIM, é. Mas não é a única condição (pois pode ocorrer em uma relação íntima de afeto entre dois namorados, por exemplo). A questão não torna-se errada, ela está apenas incompleta.
Se estivesse escrito assim: "A coabitação entre os sujeitos ativo e passivo é a única condição para a aplicação da lei". Então estaria errado.
Para mim, correta o item "c".
O que acham?
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Reflexão sobre o item "E"
Basta se perguntarem: O parentesco é condição para aplicação da Lei Maria da Penha? R - Claro que NÃO, pois se fosse condição ser parente, não poderia ser vítima a empregada domestica, que não é parente.
Quanto a questão fala em CONDIÇÃO, deixa claro que de outra maneira não poderia ser, e sabemos que isso não é verdade, pois há vários outros meios que permitem a aplicação da Lei 11.340/06 sem que seja necessário a condição de parentesco.
De outra banda, no item "C", que é a assertiva a ser marcada, afirma que a coabitação é condição para aplicação da Lei Maria da Penha, mas se assim fosse, a agressão entre ex-companheiros NÃO se encaixaria na definição de violência domestica e familiar contra mulher, pois já não mais coabitam.
Espero ter ajudado na interpretação do item.
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Acredito que tanto a alternativa "C" quanto "E" são condições para aplicação da lei, pois tanto a coabitação, assim como a não coabitação são condições que possibilitam acarretar a aplicação da lei em questão!
Agora se a pergunta fosse: - É condição "sine qua non" (indispensável)??? Aí a resposta seria bem diferente.
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Jair, a questão pede a alternativa INCORRETA, a letra "E" está corretíssima.
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alternativa E) está corretíssima, se eu namoro 2 meses com uma garota e eu agrido respondo por violência domestica(Maria dA pENHA), apesar de não ter parentesco eu tenho laço afetivo com ela.
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Resposta é Letra C: A lei se aplica independentemente de coabitação.
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no: 2014
Banca: FGV
Órgão: TJ-RJ
Prova: Analista Judiciário - Especialidade Psicólogo
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) configura o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em que exista a relação íntima de afeto entre homem e mulher, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida em coabitação.
Com base nas considerações acima, está correto o que se afirma em:
b)somente I e II;
LETRA B
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Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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Q890892
- Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.
- A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.
- As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO? NÃO
TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM
- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
AFETIVO v.g Ex-mulher separada há 10 anos.
caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Q532535
DULCE mantém relacionamento afetivo com ANA por cerca de dez anos, sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e gestos. Deprimida, DULCE perdeu o emprego e assinou procuração à companheira ANA, que vem dilapidando o patrimônio comum do casal e bens particulares da companheira, sem prestação de contas ou partilha. DULCE se dirigiu à Delegacia de Defesa da Mulher, onde:
foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero feminino.
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Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
Abraços
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GABARITO C
MARIA DA PENHA
Finalidade:
Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:
I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;
II- DA FAMÍLIA
III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos DIREITOS HUMANOS.
A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:
Violência FÍSICA (agressão)
Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)
Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).
Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)
Violência SEXUAL
Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).
bons estudos
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A única alternativa errada é a letra C. Você já sabe que o STJ decidiu que não é necessário que haja coabitação para que seja aplicada a Lei Maria da Penha.
GABARITO: C
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Desgraçaaaaaaa, não vi o " INCORRETA "
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Súmula 600-STJ: "Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
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Unidade Doméstica;
Familiar;
Vínculo de Afeto.
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VUNESP não tem muitas questões em que se pede a INCORRETA, quando vem o cabra se lasca.