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ID
606820
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Não é causa de aumento de pena, de um terço até metade, no crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, a circunstância de o agente

Alternativas
Comentários
  • Pura letra de lei!

    Art. 302 CTB: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    Parágrafo Único: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. REVOGADO PELA LEI 11.705/2008

     

  • Na circunstância fática descrita acima, a influência de álcool, nos moldes do art. 306 do CTB caracteriza crime autônomo, devendo o agente ser responsabilizado em concurso material (já que o crime do art. 306 do CTB se consumou no momento em que o agente começou a dirigir o veículo) pelos crimes do art. 306 com o do art. 302 do CTB.
  • Discordo do concurso material, pois...

    ...o simples fato de o sujeito dirigir veículo em via pública em estado de embriaguez não configura o crime do 
    art. 306 do CT, exigindo-se que da conduta resulte perigo concreto. É necessária demonstração de que o motorista, com o seu comportamento, expôs realmente a segurança alheia a perigo de dano.

  • O crime do art. 306 é, segundo o STF, após a alteração promovida pela Lei Seca, é de perigo abstrato e não concreto. Assim, o HC 109.269/MG, julgado em setembro de 2011:
     

    HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART.   306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II – Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada.
      ( (

     
  • Não há duvida alternativa D correta
    Crime de perigo são aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano. Por conseguinte, o perigo pode ser divido em Concreto (que precisa ser comprovado) e abstrato (presumido)
    Bons estudos
  • Só acrescentando a discussão, no que tange ao concurso material de crimes entre o art. 302 do CTB (Homicídio Culposo) e o art. 306 do CTB (Embriaguez ao volante), tem outra corrente doutrinária (Vitor Eduardo Rios Gonçalves) entre outros, que entendem prevalecer neste caso o Princípio da absorção, alegando que o crime de dano deve absorver o crime de perigo, devendo o agente somente responder pelo crime de homicídio culposo.


  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam

    (de 1/3 à metade):
    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           
    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

     
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

     
    praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     
    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     
    deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     
    no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     
    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);

     

     
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

     

     
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     

     

     
  • Apesar de não alterar o gabarito da questão vale lembrar da atualização legislativa do art. 302 pela Lei 12971/2014, com fim da vacatio em novembro de 2014, que teve acrescentado o § 2, in verbis:

    “Art. 302.  ..................................................................

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    .............................................................................................

    § 2oSe o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”


  • DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada, mas que de qualquer forma se matem correta (continua sem incidir o aumento da pena citado na questão), entretanto, passou a se tratar de uma forma "qualificada" de homicídio culposo na direção de veículo automotor, passando a pena de detenção a reclusão. Vejamos o p. 2º do Art. 302 (09/05/2014) - Se o agente conduz o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou outra substância psico ativa... Pena - reclusão, de 2 a 4 anos...


    Bem, acredito que hoje a questão seria elaborada de forma diferente, pois o item correto traz exatamente o inciso V revogado na época pela Lei º 11.705 de 19-6-2008, como as bancas amam as inovações legislativas, se atualizem quanto a este p. 2º do art 302.

    É isso!


    Ah, vale ressaltar que essa inovação entraria em vigor a partir do 1º dia do 6º mês após a publicação da referida Lei 12.971 de 09 de maio de 2014, logo, já está em vigor desde 10 de novembro de 2014.

  • Ficará proibida a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Isso quando provado que o condutor estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.