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O inciso III está errado porque a Lei 11343 veda a concessão de livramente condicional ao reincidente específico, em que pese a discussão sobre a constitucionalidade.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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A questão I também está incorreta porque a o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto ALIMENTÍCIO (art. 272, caput, e §§ 1.º-A e 1.º, do Código Penal) não é hediondo, e sim, de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B):
Lei nº 8.072/90:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994):
(...)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998):
(...)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
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Se é vedada a concessão do benefício a quem seja reincidente específico em crime hediondo, então porque a II está certa, se extorsão mediante seqüestro é crime hediondo? Alguém pode me ajudar?
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Oi Caroline!
Você perguntou: "Se é vedada a concessão do benefício a quem seja reincidente específico em crime hediondo, então porque a II está certa, se extorsão mediante seqüestro é crime hediondo? Alguém pode me ajudar?"
É que na verdade o ítem II fala em progressão de regime e não sobre concessão do benefício de livramento condicional. E segundo o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8072 de 90, os condenados por crimes hediondos que forem reincidentes progridem de regime após o cumprimento de 3/5 da pena.
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Boa questão.
I - Incorreta. É vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, anistia, graça e indulto ao condenado por crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício (art. 272, caput, e §§ 1.º-A e 1.º, do Código Penal). (este não é crime hediondo, portanto não é vedada..)
II - Correta. O reincidente na prática de crimes de extorsão mediante seqüestro na forma tentada (art. 159, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal) somente poderá progredir de regime após o cumprimento de três quintos da pena.
(este item trata da progressão de regime e não do livramento condicional)
Lei 8.072 (crimes hediondos) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente
III - Incorreta. Ao reincidente na prática de crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006) somente poderá ser concedido o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena.
(ao reincidente em crime hediondo ou equiparado não é permitido o Livramento condicional).
CP. Art. 83, V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
1/3 - CRIME COMUM - PRIMÁRIO
1/2 - CRIME COMUM - REINCIDENTE
2/3 - CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO
PENA INTEGRAL - HEDIONDO - REINCIDENTE específico
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Cacete! Confundi a primeira questão com a que tem na Lei dos Hediondos. Não estava fresco e fui pela similaridade da leitura. E considerei certa.
Referente a 3_ reincidência no hediondo nao tem livramento condicional.
Referente a 2 está correta , oois hediondo é 2/5 e na reincidência 3/5.
Força
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A vedação à liberdade provisória é inconstitucional
Abraços
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hahahaha Aposto que como eu vc leu falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício e confundiu com falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais....o que a ansiedade não faz lll
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Lei 8072/90 - VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Lei 7960/89 (prisão temporária) Art. 1º, III, j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
CP - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.
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DESATUALIZADA
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DESATUALIZADA!