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ID
606874
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:
I. É vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, anistia, graça e indulto ao condenado por crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício (art. 272, caput, e §§ 1.º-A e 1.º, do Código Penal).

II. O reincidente na prática de crimes de extorsão mediante seqüestro na forma tentada (art. 159, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal) somente poderá progredir de regime após o cumprimento de três quintos da pena.

III. Ao reincidente na prática de crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006) somente poderá ser concedido o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena.
Assinale, agora, a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O inciso III está errado porque a Lei 11343 veda a concessão de livramente condicional ao reincidente específico, em que pese a discussão sobre a constitucionalidade.


    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • A questão I também está incorreta porque a o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto ALIMENTÍCIO (art. 272, caput, e §§ 1.º-A e 1.º, do Código Penal) não é hediondo, e sim, de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B):

    Lei nº 8.072/90:
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994):
    (...)
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998):
    (...)
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • Se é vedada a concessão do benefício a quem seja reincidente específico em crime hediondo, então porque a II está certa, se extorsão mediante seqüestro é crime hediondo? Alguém pode me ajudar?

  • Oi Caroline!

    Você perguntou: "Se é vedada a concessão do benefício a quem seja reincidente específico em crime hediondo, então porque a II está certa, se extorsão mediante seqüestro é crime hediondo? Alguém pode me ajudar?"

    É que na verdade o ítem II fala em progressão de regime e não sobre concessão do benefício de livramento condicional. E segundo o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8072 de 90, os condenados por crimes hediondos que forem reincidentes progridem de regime após o cumprimento de 3/5 da pena.

  • Boa questão.
    I - Incorreta. É vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, anistia, graça e indulto ao condenado por crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício (art. 272, caput, e §§ 1.º-A e 1.º, do Código Penal).  (este não é crime hediondo, portanto não é vedada..)


    II - Correta. O reincidente na prática de crimes de extorsão mediante seqüestro na forma tentada (art. 159, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal) somente poderá progredir de regime após o cumprimento de três quintos da pena. 

    (este item trata da progressão de regime e não do livramento condicional)
    Lei 8.072 (crimes hediondos) § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

    III - Incorreta. Ao reincidente na prática de crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006) somente poderá ser concedido o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena. 

    (ao reincidente em crime hediondo ou equiparado não é permitido o Livramento condicional).


    CP. Art. 83, V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1/3 - CRIME COMUM - PRIMÁRIO

     1/2 - CRIME COMUM - REINCIDENTE

    2/3 - CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO

    PENA INTEGRAL - HEDIONDO - REINCIDENTE específico

     

  • Cacete! Confundi a primeira questão com a que tem na Lei dos Hediondos. Não estava fresco e fui pela similaridade da leitura. E considerei certa.

    Referente a 3_ reincidência no hediondo nao tem livramento condicional.

    Referente a 2  está correta , oois hediondo é 2/5  e na reincidência 3/5.

    Força

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • hahahaha Aposto que como eu vc leu  falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício e confundiu com falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais....o que a ansiedade não faz lll

  • Lei 8072/90 - VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei 7960/89 (prisão temporária) Art. 1º, III, j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.

    CP - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

     Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.

  • DESATUALIZADA

  • DESATUALIZADA!