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ID
606886
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários


  • Letra A, C, E - Erradas Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.



    LETRA D - Correta - 
    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

    Letra B,  E erradas - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
  • A incapacidade para suceder prescinde de declaração por sentença, operando-se por força da lei, conforme arts. 1.801 e 1.802 do CC.  São incapazes para a sucessão testamentária:

    a pessoa que redigiu o testamento a rogo do testador, porque a lei a considera suspeita pelo fato de escrever o testamento a pedido do de cujus e entende melhor incompatibilizá-la para receber.

    As testemunhas do testamento, porque interferem no ato e, assim, vêem-se cercada da mesma suspeita.

    A concubina do testador casado, medida de evidente propósito tutelar da instituição da família.

    O oficial público, civil ou militar, o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento, autoridade que participando do ato por tal razão ficam proibidas de auferir vantagens do testador.
  • A Letra D é inquestionavelmente correta.
    Agora a Letra A, a Lei  diz expressamente a necessidade de ter trânsito em julgado para os excluídos e não para os que tem incapacidade para suceder. Diga-se de passagem que estes não tem o poder de ter atributo de sucessor.
  • O erro da letra "A" (A incapacidade para suceder e a exclusão da sucessão de herdeiro ou legatário dependem de declaração por sentença transitada em julgado) está no fato de que a incapacidade para suceder decorre de lei, não havendo necessidade de ser declarada por sentença. Caso a pessoa esteja enquadrada em uma das hipóteses do art. 1.801, do Código Civil, não haverá necessidade de que o juiz declare a impossibilidade por sentença transitada em julgado, pois ela, sequer, possui a qualidade de sucessor. 

    Em síntese, as pessoas indicadas no art. 1.801 do CC não possuem legitimação sucessória, sendo nula, de pleno direito, qualquer disposição testamentária em favor delas.

    Quanto à exclusão, seja ela por deserdação ou indignidade, há necessidade de sentença que confirme quaisquer das causas. Na exclusão por indignidade, o isolamento sucessório se dá por simples incidência da norma e por decisão judicial, que pode atingir qualquer herdeiro. Na deserdação há, por outro lado, um ato de última vontade que afasta o herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença. 
  • LETRA E - ERRADA - ARTIGO 1817, P.Ú., CC - "O EXCLUÍDO DA SUCESSÃO É OBRIGADO A RESTITUIR OS FRUTOS E RENDIMENTOS QUE DOS BENS DA HERANÇA HOUVER PERCEBIDO, MAS TEM DIREITO A SER INDENIZADO DAS DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO DELES". 

  • Fato interessante: o CC possibilita o perdão dado por aquele que foi vítima de HOMICÍDIO ao seu homicida; fica meio difícil perdoar depois de morto

    Abraços

  • Tem a tentativa, Lúcio! ^^'

  • É verdade Polar!!! Agora que me dei conta. Acredito que é o Tartuce quem critica essa questão (salvo engano); talvez nem ele tenha pensado nisso.

    Abraços