A incapacidade para suceder prescinde de declaração por sentença, operando-se por força da lei, conforme arts. 1.801 e 1.802 do CC. São incapazes para a sucessão testamentária:
a pessoa que redigiu o testamento a rogo do testador, porque a lei a considera suspeita pelo fato de escrever o testamento a pedido do de cujus e entende melhor incompatibilizá-la para receber.
As testemunhas do testamento, porque interferem no ato e, assim, vêem-se cercada da mesma suspeita.
A concubina do testador casado, medida de evidente propósito tutelar da instituição da família.
O oficial público, civil ou militar, o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento, autoridade que participando do ato por tal razão ficam proibidas de auferir vantagens do testador.