A) CORRETA
ECA, Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
B) ERRADA
CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
C) ERRADA
Em regra, o incapaz não responderá pela indenização, ainda que possua meios, tendo em vista que tal atitude cabe aos seus responsáveis.
D) ERRADA
Pablo Stolze afirma que os pais ainda podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelos filhos que emanciparam, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, evitando-se a exoneração voluntária do dever legal de responder por atos danosos de filhos menores a terceiros.
E) ERRADA
CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
a) No caso de ato infracional com reflexos patrimoniais, o adolescente poderá ser obrigado, pelo juiz, a ressarcir o dano que perpetrou ou compensar, por outra forma, o prejuízo da vítima.
ECA - Lei 8069/90 - Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Como se percebe, a questão se amolda melhor aos termos do ECA.