SóProvas


ID
606901
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Certo testador institui seus herdeiros Antonio por 1/6 da herança, Benedito por 2/6 e Carlos por 3/6, dispondo que, na falta de um deles por premoriência, indignidade ou renúncia, nomeia Daniel, como herdeiro, juntamente com os demais. Considerando a condição de substituto vulgar de Daniel, a concorrer com os substitutos recíprocos, assinale a assertiva correta sobre a distribuição da herança caso Antonio venha a falecer.

Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza, pois não domino sucessões muito bem, mas creio que a resposta está no seguinte artigo:

    Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
  • Guilherme,

    Vc está correto, a explicação é justamente desse artigo que você colocou!!!!
  • Concordo com a Maria Julia, considerando também o artigo 1949: "O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo." Acredito também que a alternativa correta seja a C.

  • Também concordo com a Maria Júlia, acho que a resposta correta seria a c, pois sendo substituto vulgar, nos termos do art. 1.950 CC, Daniel apenas entraria no lugar de Antônio.
  • Na verdade, realmante, se trata de fundamentação contida no artigo 1.950 do CC. Pois, a substituição contida no enunciado da questão é a recíproca, com a inclusão de mais uma pessoa, que no caso é o Daniel (que isoladamente considerado é substituto vulgar).  

    Note-se que na redação do enunciado "nomeia Daniel, como herdeiro, juntamente com os demais.", ocorrendo a morte do Antônio, irão substituí-lo Daniel, Benedito e Carlos e não somente o Daniel.

    1.950. "(...) se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago, pertencerá em partes iguais aos substitutos."
  • Exatamente, este é um caso de substituição recíproca geral. A parte do substituto vai para os demais de forma igualitária. O gabarito está correto. Fundamento: Art. 1950 do CC
  • gabarito letra D. Fundamento 1950 CC pelos seguintes motivos: se os co-herdeiros ou co-legatários foram instituídos em partes iguais, no caso de haver substituição reciproca, faltando um deles, os substitutos recolherão em igualdade a cota vaga.
    Porém se forem desiguais os quinhões, em caso de substituição, os substitutos exercerão seus direitos na mesma proporção estabelecida na nomeação daqueles. A proporção entre as cotas fixadas na primeira institutição se presume tb repetida na substituição.
    Na segunda parte do artigo, prevê-se a introdução de mais uma pessoa como substituto. Como o estranho não tem cota, que possa servir de base, a solução é dividir o quinhão vago em partes iguais. Fonte: Codigo civil Comentado



     

  • Vejam o que diz Maria Berenice Dias: " A hipótese seguinte é mais intrincada. Ocorre quando o testador confere quotas desiguais entre os herdeiros e, além de impor reciprocidade entre eles, nomeia mais um substituto. Ou seja, além dos herdeiros nomeados, aparece um estranho que concorre com eles no caso de substituição. Como o estranho não tem quota, que possa servir de base, a solução é dividir o quinhão vago em partes iguais. De novo o exemplo: A nomeia herdeiros B, C e D, atribuindo-lhes quotas desiguais. Para B, 30%, para C, 45% e para D, 25%. Prevê que, na falta de um deles, o quinhão caberá aos outros herdeiros nomeados e também para E. Assim, se B renunciar, o seu quinhão fica vago e será dividido igualmente entre C, D e E. Cada um recolhe 10% como substituto de B. Assim, C recebe 55%, D 35% e E 10%. É complicado, mas é o que diz a lei (CC 1950)."
  • A Letra "A" estaria correta se a questão tivesse estabelecido a substituição recíproca (por exemplo, a de Antônio por Carlos). Se assim fosse, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição (ou seja, antes da morte de Antônio) seria mantida na segunda. É o que prevê a primeira parte do art. 1.950, do Código Civil.

    Como a questão fala que a Daniel foi nomeado JUNTAMENTE COM OS DEMAIS, deverá ser aplicada a SEGUNDA PARTE do mesmo dispositivo: "Se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos". Por esta razão, a cota de Antônio (1/6) será dividida entre todos que restaram, de forma igualitária. 

  • Pessoal, as respostas dos demais colegas estão ótimas. Apenas para completar, a classificação da doutrina quanto às espécies de substituição:

    Pode ser classificado, primeiramente, em dois grandes grupos:
    • Vulgar ou direta-quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário para o caso daquele nomeado em primeiro lugar não querer ou não puder aceitar a herança ou o legado
    • Fideicomissória- quando o fideicomissário substitui o fiduciário após termo ou condição.
    Por sua vez, a vulgar pode ser:
    • Simples- nomeio C para substituir A ou B
    • Coletiva - nomeio C e D para substituírem A ou B
    • Recíproca- os restantes substituem o herdeiro que faltar
    A questão prevê tanto a possibilidade de substituição recíproca quanto a de substituição simples. Essa combinação está prevista na segunda parte do art. 1.950 

     Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

    Assim, a resposta correta é a letra D
  • A indignidade do herdeiro è uma pena e, se ele falecer antes da sua declaração por sentença, seu direito hereditário passa aos sucessores.

    Abraços

  • Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.