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ID
606910
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os dividendos e as ações bonificadas percebidas pelo cônjuge-acionista na constância do matrimônio, sendo o regime da comunhão parcial,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    ...

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Se alguém puder esclarecer isso, agradeço:

     

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS PARTICULARES. Os bens recebidos exclusivamente por um dos companheiros por herança não entram na comunhão e não são partilháveis. Porém, os valores correspondentes aos frutos desses bens devem ser incluídos na partilha dos bens havidos no período em que as partes viveram em união estável. Em vista disso, no caso, os dividendos que são frutos das ações que o agravado possui junto às empresas referidas nos autos, devem ser partilhados por representarem um acréscimo no patrimônio do casal. As bonificações, por se constituírem em produto, não ingressam na comunhão. RECURSO DESPROVIDO.

     

    (Agravo de Instrumento Nº 70014665061, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 17/05/2006)

     

    Naquela ocasião, o Des. Relator Ricardo Raupp, citando Arnoldo Wald, esclareceu que:

     

    “ (...). Não há dúvida que, enquanto os dividendos das ações constituem incontestavelmente frutos, as ações dadas em bonificação são produtos, pois não decorrem necessária ou normalmente da vida societária e importam em desvalorização das ações bonificadas, que sofrem uma redução no seu preço ou valor em virtude da emissão das novas ações distribuídas gratuitamente aos acionistas...”

     

    “Assim, tanto a doutrina como a jurisprudência sempre entenderam que a inclusão dos frutos na comunhão de adquiridos importava em exclusão dos demais acessórios e em particular dos produtos, pois a hipótese é de direito excepcional, aplicando-se a norma inclusione unius fit exclusio alterius. A inclusão na comunhão de um acessório específico (frutos) implica a exclusão de todos os demais”.

     

    Conclui, finalmente, o eminente Professor:

     

    “Concluímos que: no regime da comunhão parcial, comunicam-se os dividendos mas não se comunica a propriedade das ações recebidas em bonificação e durante a vigência da sociedade conjugal”.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-incomunicabilidade-dos-rendimentos-de-participacoes-societarias-no-regime-de-comunhao-parcial-de-bens,56289.html

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  • Geisyane, pelo que está escrito no acórdão, trata-se de alguém que herdou ações de sociedade empresária. O acórdão afirma que as ações fruto de herança não se comunicam (bem particular), mas os dividendos (frutos) se comunicam, havendo divisão destes entre o casal.

    Um acionista pode receber dividendos (frutos) ou novas ações (ações bonificadas) do lucro da sociedade. No caso das ações bonificadas, estas seriam nova doação ao cônjuge acionista, ele ganhou novas ações (bens particulares), não são considerados frutos como os dividendos.  

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge

  • A respeito

    O capital social da companhia é intangível, ou seja, os acionistas não podem receber, a título de restituição ou dividendos, os recursos aportados à sociedade sob a rubrica de capitalização, não prevendo a Lei das Sociedades por Ações capital social mínimo para a constituição da sociedade anônima, fato que a torna compatível com os pequenos negócios. 

    Abraços