SóProvas


ID
606931
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na demanda ajuizada por sócios de uma sociedade em face desta para a declaração de nulidade de uma deliberação societária, o litisconsórcio existente entre esses sócios é considerado

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta hipótese de litisconsórcio formado por sócios de uma sociedade em processo ajuizado em face da própria sociedade, com o intuito de que seja declarada a nulidade de uma deliberação societária. Veja-se, assim, que qualquer dos sócios que ajuíze esta demanda o posicionamento judicial deverá ser um só: nulidade ou não da referida deliberação, não importando a identidade do sócio que a pleitear. Desta feita, é possível concluir que, quanto à relação de direito material existente, o litisconsórcio, na hipótese, é unitário.

    No que tange à possibilidade ou necessidade de que os litisconsortes estejam todos presentes na demanda, de acordo com art. 46, do CPC, é possível determinar que se trata de litisconsórcio facultativo. Vejamos:

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    § único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Para o CPC, duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Note-se que, no caso apresentado pela questão, a relação existente entre os litisconsortes origina-se de um fundamento em comum, qual seja, o contrato social a que deliberaram os sócios, motivo que qualifica o litisconsórcio em facultativo.
    A
    utora: Áurea Maria Ferraz de Souza
    Sítio da LFG

    • ALTERNATIVA "A": comum (simples) e facultativo. - ERRADA  - o litisconsórcio comum ou simples é aquele classificado quanto a uniformidade da decisão, onde o juiz tem liberdade de decidir de forma diferente para os litisconsortes, mesmo estando eles no mesmo polo da demanda.

      ALTERNATIVA "B": comum (simples) e necessário. - ERRADA - o litisconsórcio necessário é aquele classificado quanto a obrigatoriedade de formação do litisconsorte, que nesse caso é imposto pela lei, sob pena de ineficácia da sentença entre aqueles que deveriam ter sido chamados e não foram.

      ALTERNATIVA "C": unitário e facultativo.- CORRETA -o litisconsórcio unitário, assim como o comum ou simples é aquele classificado quanto a uniformidade da decisão. Entretanto, enquanto no comum ou simples o juiz tem liberdade de decidir de forma diferente para os litisconsortes, mesmo estando eles no mesmo polo da demanda. No litisconsórcio unitário, o magistrado deverá julgar de maneira uniforme, igual para todos. Essa é a regra. Já o o litisconsórcio facultativo, assim como o necessário, é aquele classificado quanto a obrigatoriedade de formação do litisconsorte, que nesse fica ao arbítrio, à vontade da parte escolher se quer ou não formá-lo.


      ALTERNATIVA "D": unitário e necessário. - ERRADA - o litisconsórcio necessário é aquele classificado quanto a obrigatoriedade de formação do litisconsorte, que nesse caso é imposto pela lei, sob pena de ineficácia da sentença entre aqueles que deveriam ter sido chamados e não foram.

      ALTERNATIVA "E": alternativo e facultativo.- ERRADA - o litisconsórcio allternativo ocorre quando o autor formula diferentes pedidos contra diferentes réus, não expressando qualquer preferência em relação a qualquer dos pedidos formulados contra os diferentes réus. É o que sucede, diz Cândido Rangel Dinamarco, na hipótese da ação de consignação em pagamento calcada no art. 895, quando a razão de ser do ajuizamento da consignatória é justamente a de que há dúvida sobre quem deva receber o pagamento. (http://profpatriciadonzele.blogspot.com/2011/09/litisconsorcio-eventual-e.html).

      Boa sorte e bons estudos a todos!
    • Vejam que, de acordo com a questão, a ação é ajuizada pelos sócios. Logo, significa que estes sócios figurarão no polo ativo da demanda. Assim, conforme a lição da doutrina mais abalizada, não pode haver necessariedade no litisconsórcio, sob pena de se condicionar o acesso a justiça e o livre exercício do direito de ação de um indivíduo à participação de outros indivíduos na demanda.

      No caso, se o litisconsórcio fosse necessário, um sócio só poderia propor a ação em tela caso TODOS os outros também propusessem juntos. E, como sabemos, pode haver sócios que não desejem a declaração de nulidade da deliberação societária, o que, para todos os efeitos, impediria o exercício do direito de ação daquele que desejasse essa anulação.

      Portanto, além de unitário (uma vez que a sentença declarará a nulidade, de forma uniforme, para todos os sócios), o litisconsórcio, no caso, será facultativo. Alguns sócios poderão ajuizar a ação (se quiserem) e outros poderão quedar-se inertes.

      Bons estudos a todos! ;-)
    • vamos laaaaa, vai umas regrinhas de memorizacao extraidas  diretamente do grandioso mestre Freddie Diddier..

      Litisconsorcio

      Unitario passivo = Necessario
      Unitario ativo = SEMPRE facultativo
       Simples ou nao unitario = facultativo
      Simples ou nao unitario determinado por lei = necessario
    • O litisconsórcio ATIVO é FACULTATIVO. Opção correta: C
    • Resumidamente:

      facultativo: os sócios que se sentiram prejudicados poderão ingressar com a ação.

      Unitário: a decisão proferida afetará a todos os sócios igualmente. Se procedente mantém-se a deliberação. Se improcedente exclui-se a deliberação.
    • Muita gente se confundindo no fundamento da questão, o amigo "Silenzio" foi perfeito em seus argumentos, NÃO se pode condicionar a pretensão no polo ativo, por isso, embora em regra o litisconsórcio unitário seja NECESSÁRIO, o caso tratado revela uma exceção, sendo assim facultativo. Abaixo a explicação perfeita do colega:


      "Vejam que, de acordo com a questão, a ação é ajuizada pelos sócios. Logo, significa que estes sócios figurarão no polo ativo da demanda. Assim, conforme a lição da doutrina mais abalizada, não pode haver necessariedade no litisconsórcio, sob pena de se condicionar o acesso a justiça e o livre exercício do direito de ação de um indivíduo à participação de outros indivíduos na demanda.

      No caso, se o litisconsórcio fosse necessário, um sócio só poderia propor a ação em tela caso TODOS os outros também propusessem juntos. E, como sabemos, pode haver sócios que não desejem a declaração de nulidade da deliberação societária, o que, para todos os efeitos, impediria o exercício do direito de ação daquele que desejasse essa anulação.

      Portanto, além de unitário (uma vez que a sentença declarará a nulidade, de forma uniforme, para todos os sócios), o litisconsórcio, no caso, será facultativo. Alguns sócios poderão ajuizar a ação (se quiserem) e outros poderão quedar-se inertes.

      Bons estudos a todos! ;-)"


    • gabarito letra "C"

       

      Consoante o NCPC, em seu art. 116, in verbis:

       

      Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

       

      Vejam que, de acordo com a questão, a ação é ajuizada pelos sócios. Logo, significa que estes sócios figurarão no polo ativo da demanda. Assim, conforme a lição da doutrina mais abalizada, não pode haver necessariedade no litisconsórcio, sob pena de se condicionar o acesso a justiça e o livre exercício do direito de ação de um indivíduo à participação de outros indivíduos na demanda.

      No caso, se o litisconsórcio fosse necessário, um sócio só poderia propor a ação em tela caso TODOS os outros também propusessem juntos. E, como sabemos, pode haver sócios que não desejem a declaração de nulidade da deliberação societária, o que, para todos os efeitos, impediria o exercício do direito de ação daquele que desejasse essa anulação.

      Portanto, além de unitário (uma vez que a sentença declarará a nulidade, de forma uniforme, para todos os sócios), o litisconsórcio, no caso, será facultativo. Alguns sócios poderão ajuizar a ação (se quiserem) e outros poderão quedar-se inertes.

       

      A questão apresenta hipótese de litisconsórcio formado por sócios de uma sociedade em processo ajuizado em face da própria sociedade, com o intuito de que seja declarada a nulidade de uma deliberação societária. Veja-se, assim, que qualquer dos sócios que ajuíze esta demanda o posicionamento judicial deverá ser um só: nulidade ou não da referida deliberação, não importando a identidade do sócio que a pleitear. Desta feita, é possível concluir que, quanto à relação de direito material existente, o litisconsórcio, na hipótese, é unitário.

       

      No que tange à possibilidade ou necessidade de que os litisconsortes estejam todos presentes na demanda, de acordo com art. 113, do NCPC, é possível determinar que se trata de litisconsórcio facultativo.

       

      Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

       

      I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

       

      II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

       

      III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

       

      § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

       

      § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    • A questão trata de litisconsórcio ativo unitário facultativo.

      Mas cuidado. O litisconsórcio ATIVO UNITÁRIO nem sempre é FACULTATIVO. Há casos excepcionais em que ele será NECESSÁRIO. Um exemplo citado por DIDIER (2015, p. 457) é aquele previsto no art. 159, §4ª da Lei 6.404/1976 (S.A.), segundo o qual a ação de responsabilidade civil contra o administrador da S.A. só poderá ser proposta por acionistas que representem no mínio 5% do capital social (quando a Assembléia deliberar não promover a ação). Temos aqui um LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO NECESSÁRIO. Outro exemplo citado pelo autor é o do art. 599, §2º, da Lei 13.105/2015.

      A propositura da ação fica condicionada a um "quorum" mínimo de acionistas, exceto se um deles for titular de 5% ou mais do capital social, caso em que poderá demandar sozinho.