gabarito letra "C"
Consoante o NCPC, em seu art. 116, in verbis:
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Vejam que, de acordo com a questão, a ação é ajuizada pelos sócios. Logo, significa que estes sócios figurarão no polo ativo da demanda. Assim, conforme a lição da doutrina mais abalizada, não pode haver necessariedade no litisconsórcio, sob pena de se condicionar o acesso a justiça e o livre exercício do direito de ação de um indivíduo à participação de outros indivíduos na demanda.
No caso, se o litisconsórcio fosse necessário, um sócio só poderia propor a ação em tela caso TODOS os outros também propusessem juntos. E, como sabemos, pode haver sócios que não desejem a declaração de nulidade da deliberação societária, o que, para todos os efeitos, impediria o exercício do direito de ação daquele que desejasse essa anulação.
Portanto, além de unitário (uma vez que a sentença declarará a nulidade, de forma uniforme, para todos os sócios), o litisconsórcio, no caso, será facultativo. Alguns sócios poderão ajuizar a ação (se quiserem) e outros poderão quedar-se inertes.
A questão apresenta hipótese de litisconsórcio formado por sócios de uma sociedade em processo ajuizado em face da própria sociedade, com o intuito de que seja declarada a nulidade de uma deliberação societária. Veja-se, assim, que qualquer dos sócios que ajuíze esta demanda o posicionamento judicial deverá ser um só: nulidade ou não da referida deliberação, não importando a identidade do sócio que a pleitear. Desta feita, é possível concluir que, quanto à relação de direito material existente, o litisconsórcio, na hipótese, é unitário.
No que tange à possibilidade ou necessidade de que os litisconsortes estejam todos presentes na demanda, de acordo com art. 113, do NCPC, é possível determinar que se trata de litisconsórcio facultativo.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.