AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A SEARA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. CORREIÇÃO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.
1. A solução do conflito de competência deve se restringir a apontar o juízo competente para o julgamento do feito. A análise de questões relativas à ilegitimidade superveniente do polo ativo, desistência do processo e sucessão processual extrapola essa seara, cabendo ao juízo que receber a demanda realizá-la.
2. Tendo em vista que a competência da Justiça Federal se dá ratione personae (art. 109, inciso I, da CF/88), e ante a retirada da União Federal do polo ativo da demanda, não há falar em competência da esfera federal, devendo o feito ser remetido à justiça estadual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 93.074/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO. ACIDENTE FATAL DE TRABALHO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA PELA VIÚVA E FILHOS EM FACE DA EX-EMPREGADORA E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS DE NATUREZA DISTINTA. ENUNCIADO 170 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça estadual, onde primeiramente ajuizada, processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais sofridos pela viúva e filhos de trabalhador falecido em acidente de trabalho, em que consta no pólo passivo, além da ex-empregadora, a proprietária do veículo na oportunidade dirigido pelo de cujus.
2. A indevida cumulação de pedidos, que contra a empregadora tramitará na Justiça do Trabalho, tem como consequência, por faltar essa qualidade à agravante, que responda pelo ilícito na Justiça comum, nos termos do entendimento sumulado no enunciado 170-STJ.
3. Inviabilidade de discussão em conflito de competência de questões relativas à suposta ilegitimidade passiva ad causam da recorrente e ao mérito da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.133/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011)