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ID
606949
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D) Está errada com base na decisão do RECURSO ESPECIAL REsp 978545.
    Ocorre da seguinte maneira: A sentença irá trazer uma condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado (após todos os recursos) o processo retorna ao 1o grau dando início à fase de cumprimento de sentença. O devedor tem o prazo de 15 dias para pagar voluntariamente tendo em mãos uma planilha que contém os valores a serem pagos, inclusive os honorários. No caso de não pagamento incide a multa de 10% e o condenado começa a exercer o direito de impugnação. O STJ entendeu que se não for paga a dívida nos 15 dias e deixar estender o cumprimento de sentença, o advogado do autor terá mais trabalho, por isso novos honorários serão devidos. O advogado então cumulará os honorários devidos na fase de conhecimento até a sentença mais a fase do cumprimento de sentença.

      RESP 978545 DJU 01/04/08
    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 978545 MG 2007/0187915-9 (STJ)
    Data de Publicação: 01/04/2008
     

    “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

    - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
    - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
    - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
    - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em
    consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
    - Por
    derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido”.
     

     
  • a) Nenhum título executivo judicial depende da instauração de um novo processo para a sua execução.
    Errado, já que no caso da sentença penal, sentença arbitral e sentença estrangeira haverá necessidade de instauração de novo processo.

    Art. 475-N do CPC. São títulos executivos judiciais:

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 
          IV – a sentença arbitral; 

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 

  •  b) É de valor fixo e invariável a multa coercitiva prevista para estimular o cumprimento de sentença condenatória que tem por objeto obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
    c) O juiz não pode impor de ofício a multa coercitiva prevista para o cumprimento da sentença condenatória que tem por objeto obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

    Art. 461 do CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
    (...)
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva

    Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. 
    (...)
    § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
  • ALTERNATIVA "A": Nenhum título executivo judicial depende da instauração de um novo processo para a sua execução. - ERRADA - os títulos executivos judiciais estão dispostos no art. 475-N, CPC. Dentre eles, três dependerão de petição inicial e citação para serem executados. São eles: a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença arbitral; e a sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 475N, parágrafo único, CPC).

    ALTERNATIVA "B": É de valor fixo e invariável a multa coercitiva prevista para estimular o cumprimento de sentença condenatória que tem por objeto obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. - ERRADA - ao fixar a multa para estimular o cumprimento de sentença condenatória, o magistrado poderá modificar seu valor ou sua periodicidade, desde que tenha verificado que ela tenha se tornado iníqua ou excessiva (art. 461, §6º, CPC).

    ALTERNATIVA "C": O juiz não pode impor de ofício a multa coercitiva prevista para o cumprimento da sentença condenatória que tem por objeto obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. - ERRADA - o juiz ao fixar a multa coercitiva para o cumprimento da sentença condenatória não depende de pedido do autor, desde que competível e suficiente com a obrigação. Ele poderá impor a multa coercitiva ex officio, nos termos do art. 461, §4º, CPC.
    ...continua abaixo!
  • ALTERNATIVA "D": Não é possível condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença nem em impugnação. - ERRADA - o STJ já decidiu em sentido contrário, entendendo ser cabível os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação.

    03/08/2011 - 09h01
    RECURSO REPETITIVO
    STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

    São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.

    [...]

    Decisão : Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.

    A decisão da Corte Especial foi unânime.



    ALTERNATIVA "E": Independe de embargos e pode ser feita por meio de simples petição a defesa do executado diante do cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. - CORRETA - o executado não precisa embargar para se defender diante do cumprimento de sentença, ele pode simplesmente impugnar, desde que limitado às matérias do art. 475-L, CPC.

    Boa sorte e bons estudos!
  • Quanto à alternativa "E", lembrem-se da "exceção de pré-executividade", que é uma das forma de defesa do executado. Ela não tem previsão legal, foi criada pela Doutrina e pela Jurisprudência, consistindo em uma faculdade do devedor, que pode submeter à análise do magistrado matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou que digam respeito à nulidade do título. Ex.: invocar a inexistência, invalidade ou anulação dos pressupostos processuais, das condições da ação nas execuções de títulos extrajudiciais;  invocar objeções substancias nas execuções de títulos judiciais. Ela pode ser arguida por simples petição nos autos, sem necessidade de impugnar ou mebargar a execução.
  • Súmula 517:São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
    ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
    voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
    executada.
    Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
    não são cabíveis honorários advocatícios.

  • NCPC

     

    a) Errado. Art. 515. § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    b) Errado. Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

    c) Errado. Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    d) Errado. Art. 526 . § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

     

    e) Não sei explicar