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ID
606976
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as assertivas seguintes:
I. A sociedade cooperativa e a sociedade em nome coletivo não estão sujeitas a falência.
II. Nos casos em que não couber no processo falimentar pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de opor embargos de terceiro.
III. A declaração de ineficácia de atos em relação à massa falida depende da propositura de ação revocatória.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nao entendi o gabarito dado, pois a cooperativas nao estao sujeitas a falencia, vez que nao é sociedade empresaria por força de lei, art.982, CC.
    E qto a assertiva III o art. 130 da LF requer a acao revocatoria.
    Alguem me dá uma luz???!!!!
    Obrigada
  • A sociedade em nome coletivo está sujeita a falencia, razao pela qual o item I está errado. De fato, a cooperativa é simples por força de lei e nao está sujeita a falencia, mas sim a liquidaçao.
    Quanto ao item III,  está incorreto pois o parágrafo único do artigo 129 autoriza o reconhecimento do artigo 129. Há discussão doutrinaria se o artigo 129 e o 130 seriam ambos hipotese de açao revocatória. De toda forma, algumas hipóteses podem ser reconhecidas incidentalmente.
  • I - INCORRETA - não há como se aplicar o instituto falimentar à sociedade cooperativa, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, a qual, inclusive, dispõe no artigo 76, parágrafo único, a suspensão de todos os processos judiciais da cooperativa em liquidação, pelo prazo de até 1 (um) ano.


    II -  CORRETA -         Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

    Pra quem não sabe o que se trata o pedido de restituição, explicita o     Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

     III - INCORRETA -  Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

            I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

            II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

            IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

            VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

            Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

  • O item I está falso porque:
    • a sociedade cooperativa, de fato, não se submete à falência, pois será sempre sociedade civil. Portanto, quanto a esse aspecto a questão está correta.
    • Mas a sociedade em nome coletivo pode sim falir. Art. 1044, CC: A sociedade (em nome coletivo) se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1033 e, se empresária, também pela decretação da falência. 
  • Em relação ao item III:
    Fábio Ulhoa Coelho diz que nos casos do art. 130 cabe ação revocatória e nos casos do art. 129 cabe ação inominada. (Ele é minoritário nesse posicionamento). A posição majoritária (Amador Paes de Almeida e Ricardo Negrão) é a de que tanto os casos do art. 129 como no do art. 130 são objeto de ação revocatória.

    Para Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, é possível reconhecer à ineficácia (objetiva) do negócio celebrado em relação à massa falida de ofício pelo juiz ou a requerimento do credor-interessado ou do MP, não se exigindo a propositura de ação (pode ser declarada em qualquer sede processual). Somente o caso do art. 130 é que exige a propositura da ação revocatória.
  • Não há como salvar o item III. Os casos de ineficácia objetiva em relação à massa NÃO DEPENDEM DE AÇÃO REVOCATÓRIA. Haver ou não discussão sobre se é cabível a ação revocatória nos casos do art. 129, além daqueles previstos no art. 130, não torna a assertiva correta. Os casos de ineficácia sequer dependem de ação própria, quanto mais de ação revocatória.
  • Item III:

    Parágrafo único do art. 129 da Lei 11.101/05: A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    Ou seja, bastava lembrar que a ineficácia pode ser declarada de ofício para considerar o item errado.

  • A LF traz duas espécies de ação revocatória.

    É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).

    Abraços

  • A sociedade cooperativa, já vimos no parágrafo único do artigo 982 que a sociedade cooperativa será sempre simples, não sendo assim sujeita à falência:

    Art. 982, parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Acontece que a sociedade em nome coletivo poderá ser simples ou empresária. Sendo empresária, estará sujeita à falência. Ponto este ressaltado pelo art. 1.044 do CC:

    Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

    Resposta: Errado

  • Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.