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ID
606982
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a Lei n.º 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo):
I. Permite menor infra-estrutura básica nos parcelamentos situados nas zonas declaradas por lei como de interesse social.
II. Permite a implantação de loteamentos fechados, conforme o plano diretor do município.
III. Admite o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas rurais, desde que aprovado pelo INCRA.
IV. Obriga o Município a regularizar o loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
São corretas somente as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. 

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. - (ASSERTIVA II - ERRADA) 

    ... 

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) - (ASSERTIVA I - CERTA) 


    Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. (ASSERTIVA III - ERRADA) 


    Essa eu não entendi... A assertiva IV foi dada como certa. Porém, a lei diz que o Município PODERÁ, e não ESTÁ OBRIGADO: 

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. (ASSERTIVA IV - CERTA?)
  • Ah, entendi, é entendimento do STJ, com fundamento na CR:

    STJ - Recurso Especial 1.113.789 / SP, julgado em 16/06/2009:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.

    1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.

    2. Consoante dispõe o art. 30VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".

    3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.

    4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.

    5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.

     
  • Comentando alternativa por alternativa:
    I.
       Permite menor infra-estrutura básica nos parcelamentos situados nas zonas declaradas por lei como de interesse social.
    Está correta, pois o parágrafo 5 do artigo 2 da Lei 6766/79 estabelece que a infraestrututa básica dos parcelamentos é constituída pelos:
    Equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
    Iluminação pública,
    esgotamento sanitário,
    abastecimento de água potável,
    energia elétrica pública e domiciliar e
    vias de circulação.

    Ao passo que o parágrafo 6, do mesmo artigo determina que a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social consistirá de no mínimo:
    vias de circulação
    escoamento de águas pluviais
    rede para o abastecimento sanitário e para energia elétrica domicialiar

    II.  Permite a implantação de loteamentos fechados, conforme o plano diretor do município.

     Errado. Os lotamentos fechados não são contemplados pela Lei 6766 nem em nenhum diploma federal sendo considerado como loteamentos especias conforme Helly Lopes Meireles. A lei 6766 estabelece os lotamentos conceituados  como a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes nos termos do artigo 2, parágrafo 1.

    III. Admite o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas rurais, desde que aprovado pelo INCRA.

    Errado. Conforme o artigo 3: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    IV. Obriga o Município a regularizar o loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.

    Certo. Apesar do artigo 40 utilizar a expressão "poderá", o STJ já se manifestou no sentido de ser um poder derver do município a regularização do loteamento executado sem observância do ato administrativo de lincença.

     
  • Apenas uma observação: a posição do STJ tem sido oscilante quanto ao dever do Município de regularizar nestes casos.

    Exemplificativamente, vejam a EMENTA do REsp n. 859.905/RS, em ação ajuizada em face do Município de Caxias do Sul buscando a condenação na obrigação de fazer referente à regularização:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao Município a faculdade de promover a realização de obras de infra-estrutura em loteamento, sob seu critério de oportunidade e conveniência. Recurso especial não conhecido (o Município era recorrido).

    Importante mencionar que o julgamento é de setembro de 2011, com publicação em 2012! (mas é o posicionamento apenas da 2a turma).
  • No tocante ao item III, que contém a afirmação: "Admite o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas rurais, desde que aprovado pelo INCRA", a questão está incorreta, pois o que se exige é a prévia audiência do INCRA + aprovação da Prefeitura Municipal ou do DF, quando for o caso, conforme se extrai do art. 53 da lei 6766/79.

  • item III: Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

  • Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. dever-poder

  • II.  Permite a implantação de loteamentos fechados, conforme o plano diretor do município. 

    .

    À luz da legislação em vigor em 30/01/2018, a II está correta.

    .

    Vejamos.

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    Lei nº 6.766/79, art. 2º:

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    7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017)

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    § 8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    .

     

     

  • Cuidado! Questão desatualizada.

    Desde 2017, a lei previu lote em condomínio:

    7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017)

     

  • Cuidado com o comentário da Luciana Torres quanto ao item III. O artigo 53 permite, mas mediante audiência prévia do INCRA, conforme abaixo:

    Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.