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ID
606985
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Prefeito Municipal, cujo mandato terminou em dezembro de 2004, foi réu em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, porque durante o mês de fevereiro de 2002 teria utilizado funcionários e máquinas de terraplenagem da Prefeitura para dar início à obra de construção de sua residência. Em maio de 2007, sobreveio sentença de improcedência por falta de provas, que transitou em julgado. Entretanto, em novembro de 2008, a testemunha A, que sabia dos fatos, pois tinha sido mestre-de-obras responsável pela construção, e não fora ouvida, procurou a Promotoria de Justiça da Comarca e mostrou documentos e gravações que havia produzido clandestinamente, comprovando aqueles fatos. Na oportunidade, declarou que estaria disposta a testemunhar e relatar tudo o que sabia. Diante dessa situação, assinale a providência correta que, como promotor de justiça, adotaria.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    A Lei da Ação Civil Pública consagrou o princípio de que a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente por falta de provas; nessa hipótese, outra ação poderá ser proposta, com novas provas. É o que disposto no Artigo 4º: "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
    Por conseguinte, havendo possibilidade de novas provas, Ministério Público este pode instaurar Inquérito Civil com o fito angaria-las para dar suporte a nova ação civil pública.
  • Nas ações coletivas para tutela de direitos e interesses DIFUSOS E COLETIVOS, temos:
    a) DIFUSOS:
    - coisa julgada "erga omnes", que impede a propositura de nova ação coletiva pelo mesmo fato:
    tanto nos casos de PROCEDÊNCIA como na IMPROCEDÊNCIA (exceto quando esta se fundamenta na 'falta de provas')
    - NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL A IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA/FALTA DE PROVAS

    b) COLETIVOS:
    - coisa julgada "ultra partes" (atinge somente a categoria), que também impede nova ação coletiva.
    tanto nos casos de PROCEDÊNCIA como na IMPROCEDÊNCIA (exceto quando essa improcedência se fundamenta na 'falta de provas')
    - NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL A IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

    Já nas ações coletivas para tutela de direitos e interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNCEOS, o regime da coisa julgada é diverso:
    - haverá coisa julgada "erga omnes" se a ação coletiva for PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE, por qualquer fundamento, ainda que por falta de provas.
    - Não mais será possível propositura de nova ação coletiva para o mesmo fim.

    RESSALVA-SE, EM TODOS OS CASOS, A INDEPENDÊNCIA / AUTONOMIA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
  • Por partes:


    (1) O MP pode ajuizar nova ação, pois a anterior foi julgada improcedente por falta de provas, o que não faz coisa julgada material - basta, pois, novas provas.


    (2) Uma gravação clandestina é permitida, cf. o STF (RE 102-717):


    (3) O ressarcimento ao erário é imprescritível (Art. 37, §5º, CF). Como a ação não falou qual o objetiva da ACP, presume-se ser o ressarcimento ao erário.

  •  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


  • Prescreve em 5 do término do mandato; por isso é possível

    Abraços

  • A questão traz que o Prefeito foi réu em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, sendo que o gabarito da questão diz "e, por fim, ajuizaria nova ação civil pública". Alguém saberia me explicar, por favor, o que a questão quis dizer com nova ação civil pública, já que ação de improbidade adm. não é ação civil pública?

  • MARIANA:

    Uma ação que busca a responsabilização por ato de improbidade administrativa, embora tenha rito próprio previsto na lei 8429/92 , é uma espécie de ação civil pública com vistas á tutela do PATRIMONIO PÚBLICO (art 1-VIII), neste caso o prefeito estava dilapidando com enriquecimento ilicito, como forma de responsabilizar pelos danos morais e patrimoniais causados , razão pela qual é possível a instauração de INQUÉRITO CIVIL pelo MP e ainda constituindo crime a recusa de documentos e informações necessários a sua propositura (art.10)

     

  • A ação de improbidade administrativa versa sobre direitos difusos. Conforme o regime da coisa julgada no microssistema do processo coletivo, não há que se falar em coisa julgada, no direito difuso, quando a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas, como é o caso.