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ID
606994
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Relativamente aos interesses transindividuais, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Direitos/Interesses transindividuais naturalmente coletivos DIFUSOS
                 Os direitos difusos têm 5 características, graças às quais se pode saber quando é difuso e quando é coletivo:
     ·         Os titulares são indeterminados e indetermináveis– nunca saberei quem são os titulares dos direitos difusos
    ·         São unidos entre si por circunstâncias de fato extremamente mutáveis
    ·         Alta conflituosidade interna
    ·         Duração efêmera
    ·         Alta abstração

    Direitos/Interesses transindividuais naturalmente coletivos COLETIVOS SS
                Coletivos stricto sensu – Coloquei esse “SS” para você não confundir o gênero com a espécie. São quatro as suas características, que tornam os direitos coletivos stricto sensu muito fáceis de ser distinguidos dos direitos difusos:
    ·         Sujeitos indeterminados, mas determináveis por grupo – Ou seja, eu não consigo identificar os titulares individualmente falando dos direitos ali albergados, mas os identifico por grupos.
    ·         Sujeitos unidos por circunstâncias jurídicas – Aqui, uma diferença essencial. O que ligam os titulares de direitos difusos, como vimos, são circunstâncias de fato. Aqui, são circunstâncias jurídicas.Existência de relação jurídica base entre os titulares ou com a parte contrária – Só tem o direito coletivo se eu estou ligado a você porque somos membros de sindicato, associação, por exemplo. Isso é fundamental nos coletivos e que não há nos difusos, em que os titulares não se conhecem.
    ·         Baixa conflituosidade interna – Se você é membro de uma associação e eu também, significa que temos interesses comuns. Não há conflitos de grande magnitude.
    ·         Menor abstração
  • Interesses transindividuais ACIDENTALMENTE coletivos   Barbosa Moreira demonstra que o que caracteriza os interesses ou direitos acidentalmente coletivos é a divisibilidade do objeto. Quer dizer, quando estiver diante de um interesse acidentalmente coletivo, o grupo pode ganhar e outro grupo pode perder. O bem jurídico tutelado aqui é divisível. Uns podem ser beneficiados e outros podem ser prejudicados. Se isso fosse litisconsórcio (não é, isso é direito metaindividual), seria simples exatamente porque o objeto é divisível.   Os interesses acidentalmente coletivos, exatamente porque são divisíveis, são interesses que na sua essência são individuais. Cada um tem o seu. Exatamente porque é divisível, eu posso dar para cada indivíduo uma parcela desse bem ou desse direito que está sendo tutelado. Mas há um problema: tem tanto indivíduo que tem esse bem que está sendo tutelado, que podemos dizer que esse direito/interesse é compacto na sociedade. É um interesse homogêneo. Portanto, os interesses acidentalmente coletivos nada mais são do que interesses individuais, mas que por um excessivo número de titulares, podemos dizer que não é um direito difuso na sociedade, mas homogeneizado na sociedade.    Esses interesses individuais homogêneos compõem o que o direito norteamericano chama de cross action for benefits, que são exatamente as pretensões individuais que, por pura política legislativa, são coletivizadas. Vou dar exemplos de interesse individual homogêneo porque assim fica mais fácil explicar as características.
  • Art.81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas (indetermináveis – que não podem ser determinadas) e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • Não obstante o brilhantismo dos comentários dos colegas que me precederam, ouso discordar da higidez da presente questão por se tratar de um tema altamente polêmico. A um, porque não existe consenso doutrinário acerca das características ou diferenças entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a ponto de existir doutrinadores que defendem a idéia de "penumbra" entre essas diferenças. Nelson Nery, por exemplo, atesta que não se pode definir o interesse metaindividual em abstrato, vez que o mesmo pode dar ensejo a três ações coletivas. A dois, é que na realidade prática, há ceras situações em que não se pode distinguir se os interesses são individuais homogêneos ou difusos. Do exposto, considero a letra "b" correta, posto que todos os sujeitos tem a pretensão derivada de evento de origem comum. Todos devem ter vivido a mesma situação de fato. Questão passível de anulação em minha singela opinião.
  • essa tabelinha ajuda muito na questão


    difusos Coletivos
     (strito sensu) individuais homogêneos Titulares indetermináveis indeterminados que compõe grupo, categoria ou classe de pessoas. determináveis ou determinados Objeto Indivisível Indivisível Divisível Ligação entre as pessoas Circunstâncias de fato Relação jurídica base Origem comum de fato ou de direito
  • Modalidade Direitos Difusos Direitos Coletivos Direitos Individuais Homogêneos. Divisibilidade do bem jurídico.   Indivisível Indivisível Divisível Determinação dos titulares Indeterminados Determinados enquanto grupo, categoria ou classe de pessoas. Determinados ou determináveis Existência de relação jurídica NÃO -> ligados por circunstancia de fato Sim -> ligados por uma relação jurídica base IRREVELANTE -> o que importa é que sejam decorrentes de origem comum. Exemplos: Publicidade enganosa veiculada na televisão, em que toda a coletividade é afetada. Direito contra reajuste abusivo das mensalidades escolares em que somente alunos e pais são afetados. Direito dos indivíduos que sofreram danos em decorrência da colocação de um produto estragado no mercado.  

  • CDC, art. 81,P.U.

    --> DIFUSOS

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas.

    OBJETO: Indivisível.

    LIAME (ou nexo): Pessoas ligadas por circunstâncias de fato.

    --> COLETIVOS

    TITULARIDADE: Grupo, categoria ou classe de pessoas. (pessoas determinadas)

    OBJETO: Indivisível.

    LIAME (ou nexo): Exige-se uma relação jurídica base entre:

    - os titulares OU

    - os titulares com parte contrária (réu da ACP).

    --> INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    TITULARIDADE: Grupo de lesados.

    OBJETO: Divisível.

    LIAME (ou nexo): Exige-se origem comum.


  •  

     a)

    os titulares dos interesses difusos estão ligados por uma origem em comum.

    Resposta - Falso - estao ligados por origem de fato

     b)

    os titulares dos interesses individuais homogêneos estão ligados por uma circunstância de fato.

    Resposta - Falso - Ligado por origem comum

     c)

    os titulares dos interesses coletivos estão ligados por uma origem em comum ou por uma circunstância de fato.

    Resposta - Falso - por uma relação juridica basica

     d)

    os titulares de interesses difusos estão ligados por uma relação jurídica base.

    Falso - origem de fato

     e)

    os titulares de interesses coletivos estão ligados por uma relação jurídica base.

    Verdadeiro

  • Difusos, fato

    Coletivos, base

    IH, comum

    Abraços

  • Rolou uma preguiça do examinador em deixar a alternativa "redondina" e completar a expressão como ela DEVE ser usada para não causar dúvidas: coletivos stricto sensu ou sentido estrito

  • Difuso > Os titulares estão ligados por uma circunstância de fato. (indeterminável)

    Coletivo > Os titulares estão interligados entre si por alguma relação jurídica prévia. (determinável)

    Individuais homogêneos > sendo conceituado como de origem comum / fato comum. (determinável)

  • DIREITOS DIFUSOS

    • transindividuais e de natureza indivisível;
    • titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato;
    • titulares não possuem relação jurídica entre si;
    • Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; patrimônio histórico; publicidade enganosamoralidade administrativa.