A) IINCORRETA.
Segundo Hugo Nigro Mazzilli: " Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o fundo destinação da condenação tem a finalidade de: Assim, nas ações civis públicas ou coletivas que versem sobre direitos trasindividuais indivisíveis, havendo condenação em dinheiro, indenização reverterá para o fundo criado pelo art. 13 da LACP.Esse fundo, que hoje se chama fundo de defesa dos direito difusos por definição legal, tem finalidade primordial de viabilizar a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor artísticos, estéticos, histórico, turístico, paisagismo, por infração à ordem econômica e outros interesses difusos e coletivos. Se possível, o próprio bem lesado deve ser reparado; em caso contrário, o dinheiro da condenação poderá ser usado para preservar ou restaurar outros bens compatíveis.
a) Incorreta.
Lei 7.347/1985
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um FUNDO gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
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b) Incorreta.
Lei 7.347/1985
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
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c) Correta.
Lei 7.347/1985
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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d) Incorreta.
Lei 7.347/1985
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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e) Incorreta.
Lei 7.347/1985
Art. 12. (...)
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível (COBRADA) do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.