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ID
607003
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    O Ato Normativo nº. 484-CPJ (Colégio de Procuradores de São Paulo) , de 5 de outubro de 2006 (pt. nº. 123.515/06) – Revisado a partir de decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, sessão de 20-02-08) dispõe em seu Artigo 89. "Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente: I – submetê-lo à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de compromisso de ajustamento preliminar, nos termos do artigo 87; II – promover novo arquivamento do inquérito civil, na hipótese de compromisso de ajustamento definitivo, nos termos do artigo 86; III – observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Título".
  • Guilherme,

    acredito que a cominação de multa em um TAC não chega a ser condição de validade deste, uma vez que seria possível e válido um TAC que somente estipulasse as cláusulas obrigacionais, sem previsão de cláusula penal, na medida em que se poderia executar apenas as obrigações sem a respectiva multa pelo descumprimento. Nestes casos, caberia ao juiz, em caso de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, fixar o valor de uma multa (astreintes) para o cumprimento da obrigação, sem que o TAC estivese inválido.
  • Colegas. 

    Humildemente, discordo do entendimento do colega Pedro Ivo (logo acima), isso por que, segundo o juiz e professor da rede LFG Fernando Gajardoni, tem-se entendido que quando da celebração do TAC, especialmente nas obrigações de fazer, é indispensável a fixação de multa cominatória para os casos de descumprimento da obrigação. Deste modo, a fixação de multa cominatória é sim condição de validade do TAC e, portanto, tal acertiva "b" seria passível de anulação. 

  • b) A fixação de multa cominatória é condição de validade do compromisso de ajustamento de conduta. (ERRADO)

    Pelo livro "Leis Especiais, da juspodivm, Difuso e Coletivo, 2ª ED", na pag. 125:

    "
    Aconselhável é a previsão de cláusula pena in pecúnia, com caráter moratório para compelir ao cumprimento, revertida para o fundo específico...".
  • Como forma de complemento para o estudo, Cleber Masson e outros, no livro "Interesses Difusos e Coletivos" da Ed. Método (2011), assim ensinam:
    (...)
    Releva frisar que a falta de previsão de multa no termo de compromisso não importa sua nulidade. Nesse caso, o próprio juiz poderá fixá-la, ao ser-lhe apresentado o título para execução (CPC, art. 645). (...)

  • A MULTA no TAC ou CAC é condição de EFICÁCIA. E não de validade. GAJARDONI (LFG).


  • Concordo também que a letra "b" está correta, assim como a alternativa "e"

    Resolução 87/06 – CSMPF-

    Art. 21 - O compromisso de ajustamento de conduta deverá conter:

    I - nome e qualificação do responsável;

    II - descrição das obrigações assumidas;

    III - prazo para cumprimento das obrigações;

    IV - fundamentos de fato e de direito;

    V - previsão de multa cominatória no caso de descumprimento.

  • "novação"?
    Nova ação?

    Abraços

  • ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA) 

    a)     O Ministério Público não poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta visando à reparação do dano objeto do inquérito civil. (ERRADA)

    Art. 83: “Desde que o fato esteja devidamente esclarecido em qualquer fase do inquérito civil ou no curso de ação civil pública, o presidente do inquérito civil poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano”.

    b)     A fixação de multa cominatória é condição de validade do compromisso de ajustamento de conduta. (ERRADA).

    Art. 83, § 2º: “Como garantia do cumprimento da obrigação principal, deverão ser estipuladas multas cominatórias, desde que possível.”

    c)      Havendo ação civil pública em andamento, o compromisso de ajustamento deve ser formalizado no processo respectivo para homologação por sentença, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (ERRADA).

    Art. 88:” Havendo ação civil pública em andamento, o compromisso será formalizado no processo respectivo para eventual homologação por sentença, não intervindo o Conselho Superior do Ministério Público.

    d)     A celebração de compromisso de ajustamento de conduta pelo Ministério Público impede que outro, ainda que mais abrangente, seja celebrado por qualquer dos legitimados à ação civil pública. (ERRADA).

    Art. 83, § 5º: “A celebração de compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais abrangente, seja celebrado por quaisquer dos legitimados.”

    e)     Admite-se que, justificadamente, seja celebrada novação pelo Ministério Público em compromissos de ajustamento de conduta. (CORRETA).

    Art. 89:” Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente:

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    Bons Estudos !!!