Concordo também que a letra "b" está correta, assim como a alternativa "e"
Resolução 87/06 – CSMPF-
Art. 21 - O compromisso de
ajustamento de conduta deverá conter:
I - nome e qualificação do
responsável;
II - descrição das
obrigações assumidas;
III - prazo para cumprimento
das obrigações;
IV - fundamentos de fato e
de direito;
V -
previsão de multa cominatória no caso de
descumprimento.
ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA)
a) O Ministério Público não poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta visando à reparação do dano objeto do inquérito civil. (ERRADA)
Art. 83: “Desde que o fato esteja devidamente esclarecido em qualquer fase do inquérito civil ou no curso de ação civil pública, o presidente do inquérito civil poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano”.
b) A fixação de multa cominatória é condição de validade do compromisso de ajustamento de conduta. (ERRADA).
Art. 83, § 2º: “Como garantia do cumprimento da obrigação principal, deverão ser estipuladas multas cominatórias, desde que possível.”
c) Havendo ação civil pública em andamento, o compromisso de ajustamento deve ser formalizado no processo respectivo para homologação por sentença, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (ERRADA).
Art. 88:” Havendo ação civil pública em andamento, o compromisso será formalizado no processo respectivo para eventual homologação por sentença, não intervindo o Conselho Superior do Ministério Público.
d) A celebração de compromisso de ajustamento de conduta pelo Ministério Público impede que outro, ainda que mais abrangente, seja celebrado por qualquer dos legitimados à ação civil pública. (ERRADA).
Art. 83, § 5º: “A celebração de compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais abrangente, seja celebrado por quaisquer dos legitimados.”
e) Admite-se que, justificadamente, seja celebrada novação pelo Ministério Público em compromissos de ajustamento de conduta. (CORRETA).
Art. 89:” Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente:
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