SóProvas


ID
607009
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil
I. permite o uso de propriedade particular por autoridade competente em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário ulterior indenização por dano;
II. estabelece a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, somente mediante pagamento em dinheiro;
III. garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por quaisquer dívidas de seu proprietário.
Pode-se afirmar que somente

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA.  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    II. INCORRETA.Artigo, 5º - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;  Naqueles casos, em que a indenização será pago em títulos da dívida pública.




    III. INCORRETA.  XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; 
    É possível a penhora relativo a pagamento de outros débitos.




  • II
    O requisito da justa indenização diferencia a desapropriação da expropriação ou do confisco, uma vez que nesses últimos não há contraprestação  estatal pela perda do bem, pois que conseqüência da prática de ato ilícito.

    Em regra, o pagamento da indenização deve ser prévio e em dinheiro, exceção feita à desapropriação de propriedade urbana que não cumpre sua função social e da desapropriação para fins de reforma agrária, cujo pagamento pode dar-se através de títulos da dívida pública ou da dívida agrária.
    É nesse sentido que dispõem
    o art. 182, §4o, III e o art. 184, caput, ambos da Constituição Federal:

    Art. 182. (...)

    §4o. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para

    área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário

    do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu

    adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I – parcelamento ou edificação compulsórios;

    II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no

    tempo;

    III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de

    emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de

    até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da

    indenização e os juros legais.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de

    reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,

    mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula

    de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do

    segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    A desapropriação por interesse social encontra-se disciplinada pela Lei no 4.132/1962, pela Lei no 8.629/93 e pela Lei Complementar no 76/93.
    Corresponde à desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural que não cumpre sua função social. Por se tratar de desapropriação-sanção, o pagamento da indenização ocorre em títulos da dívida agrária (exceto no que tange às benfeitorias necessárias e úteis, que devem ser indenizadas em dinheiro, conforme prevê o art. 184, §1o, da Constituição Federal.
    fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/b/bb/AAAdm_Aula_21.pdfa

    "Se você quiser alguém em quem confiar, confie em si mesmo.
    Quem acredita sempre alcança".



     

  • questão mal formulada pq o estado não é obrigado a pagar indenização...apenas SE houver dano...do jeito que ela esta escrita, dá a impressão queindependetemente de dano ou não  depois de usar, o estado terá que pagar...como se o dano fosse o uso da propriedade do dito cujo .
    discordo do gabarito...tds incorretas
  • olá amigos,
    concordo plenamente com o colega FELIPE!!!
     a expressão  SE HOUVER DANO, é bem diferente da POR DANO.........
    portanto na minha opinião as 03 estão erradas, gabarito incorreto.
  • Concordo com os amigos Felipe Nobre e Marcus Frade, pois de acordo com artigo 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade perticular, assegurada ao proprietário indenização ulteiror, SE houver dano. Mas a questão exige um pouco mais de atenção do candidato, uma vez que ele não fala SE houver dano mas se utiliza da indenização POR dano, que significa caso tenha dano indeniza-se o proprietário.
  • a) a assertiva I está correta.  

    Futura indenização por dano, ou seja, sem dano, sem indenização!
  • Assertiva I está correta.
    Não é cobrada a literalidade da Lei. A banca cobrou a interpretação da Lei e o bom senso do candidato diante da assertiva.
  • II - assertiva errada. 

    Art. 5º da CF/88 - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    III - assertiva errada.

    Art. 5º da CF/88 - XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


  • Com certeza a Alternativa I está correta sem dúvida nenhuma. 

    Quem acha que está errada não entendeu o significado da palavra "assegurada".  A questão não está afirmando que o proprietário terá ulterior indenização, só está afirmando que o mesmo está assegurado quanto à indenização.

  • Desapropriação (Aquisição Originária)

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para DESAPROPRIAÇÃO por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    A competência para promover a desapropriação è todos os entes federativos.

    (desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária – competência exclusiva da União).

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

     

     XXV - no caso de IMINENTE perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • II - [...]  ressalvados os casos previstos nesta Constituição;  Naqueles casos, em que a indenização será pago em títulos da dívida pública. 

    Errada

  • XXIV - A LEI ESTABELECERÁ O PROCEDIMENTO PARA DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL, MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NESTA CONTITUIÇÃO;

     

    XXVI - A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA, NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, DISPONDO A LEI SOBRE OS MEIOS DE FINANCIAR O SEU DESENVOLVIMENTO;

     

  • I.   permite o uso de propriedade particular por autoridade competente em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário ulterior indenização por dano;   V


    II.  estabelece a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, somente mediante pagamento em dinheiro;

    NÃO É SOMENTE POR DINHEIRO NO CASO DE INTERESSE SOCIAL PODE SE ENQUADRAR DESAPROPRIÇÃO SANÇÃO Q A INDENIZAÇÃO SE DÁ DIANTE DE TÍTULOS 


    III. garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por quaisquer dívidas de seu proprietário.  A DÍVIDA TEM QUE SER EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE PRODUTIVA 
     

  • II ->  XXIV - A LEI estabelecerá o procedimento para DESAPROPRIAÇÃO por:
    1 - NECESSIDADE ou
    2 - UTILIDADE PÚBLICA, ou
    3 - POR INTERESSE SOCIAL,
    Mediante JUSTA e PRÉVIA indenização em dinheiro, RESSALVADOS os casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO;

     


    I ->  XXV - NO CASO DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, SE HOUVER DANO;


    III -> XXVI - A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL,
    1 - Assim definida em LEI,
    2 - Desde que trabalhada pela família,
    3 - Não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
    4 - Dispondo a LEI sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    GABARITO -> [A]

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Primeira assertiva: correta. Segundo o art. 5º, XXV, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    Segunda assertiva: errada. Nem sempre a indenização será em dinheiro. Há exceções previstas na Constituição Federal em que a indenização ocorrerá de outras formas. lsso é o que se depreende a

    partir da leitura do art. 5º, XXlV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

    necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.


    Terceira assertiva: errada. A pequena propriedade rural trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Assim, a impenhorabilidade não alcança quaisquer dívidas.


    O gabarito é a letra A.


  • O examinador falou em desapropriação que é diferente de requisição (art. 5º, XXV, CF), expropriação (art. 243, CF), confisco (art. 243, p.ú, CF) e usucapião (art. 191, CF). O examinador não foi muito técnico ao fazer a questão, pois na desapropriação é feito pagamento prévio e em dinheiro (art. 5º, XXIV). Sendo assim para esta banca, a desapropriação é gênero que comporta as espécies; expropriação (art. 243, CF), confisco (art. 243, p. ú) e a desapropriação propriamente dita (art. 5º, XXIV), do qual se extrai na sua parte final "ressalvada os casos previstos nesta Constituição", que é a expropriação e o confisco.

  • SOBRE O ITEM III:

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    A correta interpretação do dispositivo é, portanto, a seguinte: a CF/88 não permite a penhora da pequena propriedade rural mesmo que o devedor tenha dado o imóvel em garantia de dívidas contraídas para assegurar a sua atividade produtiva. Logo, com mais razão, esse imóvel também é impenhorável com relação a débitos de outra natureza, ou seja, não necessariamente relacionados com a atividade produtiva da propriedade rural.

    Essa interpretação do art. 5º, XXVI, da CF/88 foi adotada pelo legislador infraconstitucional tanto que o CPC/1973 e o CPC/2015 não exigem, para conferir a impenhorabilidade, que os débitos sejam oriundos da atividade produtiva do imóvel.

    Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVII, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva.

    A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    Requisitos

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Cuidado! Pegadinha: "sempre" em dinheiro /// Pegadinha = título da dívida pública. ERRADO.

    EM COMPLEMENTO, casos constitucionais em que a INDENIZAÇÃO NÃO será, inicialmente, em DINHEIRO (R$) - ART. 182, §4º, III; e ART. 184 - ou, até mesmo, NÃO haverá qualquer tipo de indenização - ART. 243:

    "182. [...]

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art.5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)"

    Obs: a propriedade privada tem que atender a sua função social e existem os casos ressalvados previsto na constituição:

    1) Ressalva, há Indenização mas não será em dinheiro e sim em títulos da dívida pública:

    art. 182, § 4º, inciso III (solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado”, não promover o seu adequado aproveitamento)

    art. 184 (desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária)

    2) Ressalva, não há indenização "Desapropriação Confiscatória"

    art. 243 CF. "...plantação e por tráfico de drogas ilícitas

    EC 81/2014. Trabalho Escravo

  • XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Comentários:

    I - permite o uso de propriedade particular por autoridade competente em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário ulterior indenização por dano.

  • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, NÃO será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

    Comentários:

    Pegadinha: (...) e seu desenvolvimento será financiado pelo poder público., ERRADO.

    Pegadinha: financiar a sua aquisição. ERRADO. Esse inciso é o Princípio do Direito de Propriedade.

    ERRADO: Garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por quaisquer dívidas de seu proprietário. A pequena propriedade rural trabalhada pela família não será objeto da penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Assim, a impenhorabilidade não alcança quaisquer dívidas.

  • a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

    necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    NEM SEMPRE SERÁ EM DINHEIRO