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ID
607234
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por força de previsão expressa na Lei Federal no 8.239, de 1991, será atribuído serviço alternativo ao serviço militar obrigatório aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. O mesmo diploma legal define, ademais, o que se entende por serviço alternativo, a ser prestado em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

As previsões legais em questão são

Alternativas
Comentários
  • Item A CORRETO! Trata-se da Escusa de Consciência prevista no Art. 5º VIII da CF, que aduz:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Na questão diz a prestação alternativa está prevista em lei, portanto tal requisito encontra-se presente. Ademais, o serviço militar é obrigação legal imposta a todos, devendo portanto somente ser afastada por qualquer pessoa por motivos de convicção filosófica, religiosa ou política e se cumprir a prestação alternativa fixada na lei.


    Os demais itens da questão fogem desse entendimento.
  • Eu fiquei em duvida pois a CF nao cita , como mostrado no comentario acima, que a excusa pode ser feita somente para coisas de carater militar, mas sim a imposicoes quaisquer. Alguem poderia discorrer sobre o assunto?
  • gostaria de uma apostila que podesse me ajudar no concurso para tecnico judiciario.
  • O item "A" é o correto, de acordo com o Art. 5º, VIII da CF e também de acordo com o Art.3º da Lei 8.239/91

      Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.

            § 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

            § 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

            § 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.

  • Não tinha ciência de que a Escusa de Consciência é oponível apenas em face de obrigações essencialmente militares, conforme o enunciado. Todavia, a leitura integrada do "caput" da questão permite-nos chegar a essa conclusão, inobstante o processo de eliminação das demais alternativas.
  • Em nenhum momento se lê "apenas" no enunciado e na alternativa A, corretíssima!
  • Resposta correta letra "A"

    Art. 5º VIII da CF: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

  • A prestação do serviço militar é obrigatória, ficando as mulheres e os eclesiásticos isentos de tal compulsoriedade em tempos de paz, sujeitando-se, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

    Apesar de obrigatória, alegando-se imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política (direito de escusa de consciência), às Forças Armadas competirá, na forma da lei, atribuir serviço alternativo erviço alternativo em tempo de paz (art. 5.º, VIII, c/c o art. 143, §§ 1.º e 2.º).

    Havendo recusa da prestação alternativa nos termos da Lei n. 8.239/91, ter-se-á por sanção a declaração da perda15 dos direitos políticos (art. 15, IV, da CF/88).

    De acordo com o art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 8.239/91, entende-se por Serviço Militar Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar. O § 3.º da referida lei, por seu turno, fixa que o Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado. Ao final do período de atividade previsto no § 2.º do art. 3.º da lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista (art. 4.º).

    Conforme estudamos no item 17.4.2.1, alertamos que a maioria dos autores de direito eleitoral vem estabelecendo a recusa como situação de suspensão, e não perda de direitos políticos, nos termos da literalidade do art. 4.º, § 2.º, da Lei n. 8.239/91.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • "salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

    Observem que o conectivo "E" faz com que as 2 condições, obrigatoriamente, tenham que ser desobedecidas para haver irregularidade no que diz respeito ao cumprimento da lei maior.
  • Pessoal,

    O Art. 143 da CRFB esclarece melhor a questão:

    CRFB Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
    § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

  • Liberdade de consciência e de crença

    Desde o advento da República, o Brasil é um país laico (leigo ou não

    confessional), o que significa que aqui não há religião oficial. Assim, o

    art. 5° traz três incisos referentes à liberdade de crença, convicção

    política e filosófica.

    - É inviolável a iberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o

    livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias

     

    (CF, art. 5º, VI);

    - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva

     

    (CF, art. 5º, VII);

    - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,  salvo se as invocar para eximir-se de

    obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação

    alternativa, fixada em lei (CF, art. 5º, VIII);

    Desses dispositivos, o mais relevante é o último, que consagra a

    chamada escusa de consciência (objeção de consciência ou alegação

    de imperativo de consciência).

    Nesse sentido, o art. 5°, VIII estabelece dois requisitos para a privação

    de direitos em virtude de crença religiosa ou convicção filosófica ou

    política: (i) não cumprimento de uma obrigação a todos imposta; e (ii) descumprimento de prestação alternativa fixada em lei. Assim, o indivíduo pode não cumprir obrigação a todos imposta e não ser privado de direitos, desde que cumpra prestação alternativa fixada em lei.Especificamente sobre o direito ao livre exercício de cultos, o Supremo já

    decidiu que a garantia de liberdade de culto seguramente não alcança a prática de atos que, sem embargo de sua roupagem mística, são tipificados pela lei penal

     Observe que essa decisão se relaciona com aquela máxima de que, não

    obstante sua relevância, os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto.

  • poxa!!! tá nítido q essa questão está errada a resposta...
    vejam só d onde tiraram esse "ESSENCIALMENTE"?????
  • O indivíduo que alegar imperativo de consciência para eximir-se de obrigação legal geral EEEEEE também se recusar a cumprir prestação alternativa estabelecida em lei, estará sujeito á suspensão de seus direitos políticos.
  • Além da questão estar errada é mal formulada.
  • Questão está errada, como todos os colegas já disseram no CTRL C + V da Constituição e afins, a CF  prevê a escusa/imperativo de consciência, mas para obrigação A TODOS IMPOSTA. Sim, o serviço militar é UMA DAS obrigações a todos imposta, mas não é a única, portanto o "essencialmente militar", ao meu ver, tornou a questão errada. Por exemplo, O voto, em regra, é obrigatório, porém é facultativo dos 16 aos 18 e após os 70 anos (assim como o serviço militar exclui sua obrigatoriedade para as mulheres), e não tem caráter militar de forma alguma. 
  • Posso ter interpretado de modo diverso de alguns, mas creio que a diversidade de pensamento é que nos faz encontrar a resposta. Sem dúvida alguma, trata-se de escusa de consciência, e com relação a dúvida de alguns no que diz respeito à redação da pergunta, creio ser esta a interpretação que deva ser entendida na questão em destaque:

    O motivo de estar correta a alternativa A (pela interpretação que fiz do texto da questão):

    Questionamento: "Por força de previsão expressa na Lei Federal no 8.239, de 1991, será atribuído serviço alternativo ao serviço militar obrigatório aos que, EM TEMPO DE PAZ, APÓS ALISTADOS, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. O mesmo diploma legal define, ademais, o que se entende por serviço alternativo, a ser prestado em substituição às atividades de caráter essencialmente militar."

    As previsões legais EM QUESTÃO são

    A) "compatíveis com a Constituição da República, que admite, NESSAS CONDIÇÕES, a possibilidade de exercício de objeção de consciência em relação a atividades de caráter essencialmente militar."

    O entendimento que eu tive (espero que este tenha sido o correto, pois foi pensando assim que escolhi a alternativa A) foi a de que o elaborador quis se restringir ao fato narrado na questão, pois repetidas vezes ele usa de termos que indicam certa restrição (destaquei estes termos, como podem ver, estão em maiusculo). Deste modo, o intuito do elaborador foi de que o caso narrado em questão seria compatível com a CF/88, haja visto o que ja foi disposto por outros colegas com relação ao conteúdo da questão. Acho que a uma das dúvidas acerca da questão restava mais na literalidade da redação e interpretação da mesma, pois realmente é bem capciosa a pergunta. Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Como o colega AFT explicou, a base da questão está na Lei Federal 8.239/91. 
    A questão deixou CLARO que a referência não está só na CF. Logo, na literalidade da referida lei, está a resposta.

            Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.

            § 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.


     

  • Qual o erro da B? Alguém pode comentar? Se possível envie para mim por recado no meu perfil deste site. Grata!

  • Gabarito A  .

    Está de acordo com o que diz no inciso VIII, art 5 da CF:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 


    o qual prevê a possibilidade de alegação de consciência para se eximir de obrigação a todos imposta (no caso, serviço militar). A condição para o exercício da "escusa de consciência", porém, é que exista o cumprimento de prestação alternativa.

  • DANGER. Essa questão é bem capciosa ao induzir o candidato a erro utilizando do termo "ESSENCIALMENTE MILITAR". 

    Devemos nos atentar para o fato que o enunciado da questão não faz nenhuma generalização no sentido que SOMENTE as obrigações "essencialmente militar" possibilitam o exercício da objeção de consciência. Assim, se observarmos o comando proposto pela FCC, verifica-se que essa  delimitou o tema para a Lei Federal no 8.239, de 1991 que faz referência ao serviço militar obrigatório ("As previsões legais em questão são...").

    Logo, a RESPOSTA é a letra "A" (art. 5, inciso VIII da CR/88).

  • NÃO ENTENDI A QUESTÃO

  • B) Compatíveis com a Constituição da República apenas no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência por motivo de convicção filosófica ou política.
    O erro está no apenas. Além da objeção de consciência por motivo de convicção filosófica ou política, há também por motivo de crença religiosa.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

     

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.  

     

    ===========================================================================

     

    LEI Nº 8239/1991 (REGULAMENTA O ART. 143, §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕEM SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALTERNATIVO AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO)

     

    ARTIGO 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.

     

    § 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.    

  • gab:A

    quanto mais eu estudo menos o azar interferirá em minha aprovação

    quanto menos estudo mais o azar interferirá em minha aprovação