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ID
607243
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em capítulo dedicado à comunicação social, a Constituição da República veda

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Preceitua o art. 222, parágrafo primeiro, da CF, que: "Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação".
  • Questão recorrível uma vez que a letra b também pode ser considerada correta, senão vejamos a CF:

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    [...]

    § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.




    Assim, observa-se hipótese de cancelamento antes de findar o prazo da  concessão ou permissão
    , sob permissivo consitucional.

  • A questão está correta, pois o enunciado da questão pede a alternativa que apresenta alguma vedação a comunicação social, logo a alternativa B está errada porque a CF não veda o cancelamento da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, antes de vencido o prazo.


    Enunciado da questão:


    "Em capítulo dedicado à comunicação social, a Constituição da República veda "
  • Eu pensei na letra d, no entanto, ao verificar o artigo 222 caput da CF diz que a propriedade de empresa jornalística.... e não a gestão, que são coisas TOTALMENTE diferentes.

    Não costumo questionar o gabarito das questões, mas com relação à esta acredito que a mais correta seria a letra c, conforme §5° do art.222 CF
     Fundamentação:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)




    por favor me corrijam se estiver equivocada.
  • A CF exige comunicação ao Congresso, não seu consentimento.
     
    c) alterações de controle societário nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem o prévio consentimento do Congresso Nacional.

     
    § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional
     
    Brasileiros tem de ser sócios, mínimo de 70%, exercer a gestão e dirigir a programação.
     
    d) que se atribuam a gestão das atividades e o estabelecimento do conteúdo da programação de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens a quem não seja brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
     
    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
    § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
     
  • LETRA B

    O erro na letra B é que a Constituição federal não veda o cancelamento de concessão ou permissão antes de vencido o prazo, apenas coloca que depende de decisão judicial. Vejam:

    Art. 223.
    § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
  • Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
    § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
    § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
    § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
    § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
  •  a) a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (ERRADO) Comentário: a CF não veda a participação do estrangeiro nas empresas jornalísticas, desde que não ultrapasse 30% do capital, pois os outros 70% deve está sob a responsabilidade de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos. (222, par.4)  b) que haja o cancelamento da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, antes de vencido o prazo. (ERRADO) Comentário: Já comentado pelos colegas. Só reforçando, a CF não VEDA o cancelamento e sim exige que DEPENDA de decisão judicial. Devemos atentar pela literaldade  da lei.  c) alterações de controle societário nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem o prévio consentimento do Congresso Nacional. (ERRADO) Comentários: Não necessita de consentimento do C.N., tão somente que comunique a ele.  d) que se atribuam a gestão das atividades e o estabelecimento do conteúdo da programação de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens a quem não seja brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. (CERTO - Já comentado)     e) a publicação de veículo impresso de comunicação sem a prévia licença de autoridade competente, nos termos da lei. (errado) Comentários: Independe de licença (220, par.6)

     

  • A - INCORRETO - não veda capital estrangeiro, mas dispõe que sobre ele lei disciplinará - 222, §4º, da CF;

     

    B - INCORRETO - não veda o cancelamento antes de vencido o prazo; prevê, sim, que esse cancelamento antes de vencido o prazo seja dado por decisão judicial - 223, §4º, da CF;

     

    C - INCORRETO - não veda alterações sem o consentimento, mas prevê que essas alterações de controle societário sejam comunicadas ao CN - 222, §5º, da CF;

     

    D - CORRETO - 222, §1º, da CF;

     

    E - INCORRETO - não veda a publicação sem licença; ao contrário - 220, §6º, da CF.

  • Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    Gab D

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.