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ID
607321
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São modalidades licitatórias adequadas para as situações descritas:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    O erro da LETRA D é não prever o limite de R$650.000,00 para o leilão.
  • A resposta está na assertiva E, conforme

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    A segunda parte da questão está na Lei 8987, no artigo 2º:

     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;



  • O erro da D é bem sutil. O concurso é a modalidade de licitação para quaisquer interessados e não quaisquer serviços.

    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • AZUL - CORRETO   VERMELHO - ERRADO

    A) Art. 1º Lei 10.520 -  Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. / Art. 23 8.666 - § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


    B)  Art. 23 Lei 8.666 - § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação / Segunda parte correta, conforme art. 1 Lei 10.520

    C) Tenta-se induzir o candidato a pensar q o valor mencionado é de contratação, entretanto, para alienação não há valor, conforme art. 23 Lei 8.666, já mencionado / Leilão - Art. 23 § 5 - Lei 8.666 (já mencionado)

    D) Art. 23 § 4o Lei 8.666 - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. / Novamente Art. 23§5 - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    E) Art. 23. - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); / 
     Eu particularmente não sei a justificativa dessa parte final, caso alguém saiba solicito que me envie msg, pois para mim falou em concessão pensou em concorrência.

  • Caro Hugo, segue a justificativa da parte final da alternativa "e":

    Lei 8987/95, art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
          

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    : )
  • Letra A : CORREÇÃO: Pregão é para aquisição de bens e serviçoes comuns! 

    Letra B: CORREÇÃO: Leilão quaiquer interessado para a) BENS MÓVEIS inservíveis para administração
                                                                                               b) PRODUTOS LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS
                                                                                               c) BENS IMÓVEIS da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimento judiciais ou dação em pagamento.

    Letra C: CORREÇÃO: Mesma explicação da letra B

    letra D: CORREÇÃO: servições técnicos profissionais especializados: RESSALVADOS OS CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ( OS DE NATUREZA SINGULAR), os contratos para a prestação de serviçoes técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Portanto não é qualquer serviçoes técnicos especializados e sim aqueles que não não são de natureza singular!

    Espero ter ajudado! Bons estudos!  
  • O erro da alternativa D é:

    Lei 866/93, art 22, 4º: Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico...

    Portanto, não é para qualquer serviço. É para qualquer intressado e  para trabalho técnico científico ou artistíco.
    O examinador tentou confundir o candidato desatento escrevendo "para contratação de quaisquer serviços técnicos". Literalidade da Lei.
    Infelizmente faz parte do mundo chamado "concurso público".. Temos que ficar atentos!
  • Erro das questões:

    a) pregão para aquisição e alienação de bens e serviços comuns e concorrência para alienação de imóveis de qualquer valor.
    b) leilão para alienação de bens móveis e imóveis de pequeno valor e pregão para aquisição de bens e serviços comuns.
    c) concorrência para alienação de imóveis acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) (VC > 650mil para Compras e Serviços e VC > 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia) e leilão para alienação de imóveis avaliados abaixo desse valor(exceder R$ 650.000,00) e móveis de qualquer valor.
    d) concurso para contratação de quaisquer serviços técnicos especializados (ressalvados os de natureza singular, que são inexigíveis) e leilão para alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
  • Hmmm... Ok. Alternativa "E" correta, mas a "B" não me parece errada.

    Vejamos:
    O simples fato de os móveis e imóveis serem de pequeno valor não invalida a aplicação do leilão em suas alienações.

    A questão afirma que leilão é adequado para alienar bens móveis e imóveis de pequeno valor, e ao meu ver é.

    A única restrição de valores ao uso do leilão que encontrei está no §6 do Art.17, o que reforça ainda mais a ideia de ser adequado o seu uso:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    [...]

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

    O que acham?

    Poderiam me indicar onde encontro a restrição de uso do leilão para móveis e imóveis de pequeno valor?

    Abraço.

  • Flávio, sejamos objetivos, se não existe fundamentação para esse caso de "móveis e imóveis de pequeno valor", por que motivo devo considerar a alternativa correta?

    leva isso pra prova (retirado das próprias questões da FCC):

    Q67459
    A modalidade licitatória para alienação de bens imóveis da Administração é concorrência, admitindo-se a adoção da modalidade leilão para os imóveis adquiridos por dação em pagamento ou em procedimento judicial.
     
    Q203986
    A alienação de bens da Administração depende, quando imóveis, de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, admitindo-se leilão para bens cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.

    abraço
  • Concordo com você Flávio. O simples fato da alternativa admitir que leilão é adequado para "alienar bens móveis e imóveis de pequeno valor"  não faz com que invalide as outras hipóteses de alienação na modalidade LEILÃO. Agora, se ela dissesse "APENAS bens móveis e imóveis de pequeno valor", seria outra história; ela estaria manifestamente errada. 

    O ponto chave é: a FCC considerou errada uma questão que estava apenas incompleta. 


     

  • Pessoal, cuidado!!! vou resumir aqui as situações adequadas para Leilão:
                  São os 4 bens:
    1-  Bens móveis inservíveis;
    2- Bens móveis de valor não superior a 650.000 reais;
    3- Bens imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento;
    4- Bens apreendidos ou penhorados.

    Pronto!! são somente esses, na questão fala de alienação de bens móveis e imóveis de pequeno valor, vem cá, essa situação está em alguma das 4 que eu mencionei?? não?? então o item é falso.  A FCC adora a Lei, oque não estiver nela, nem pense em considerar como correto! 

    ABRAÇOS!!!!
  • GABARITO LETRA E -

    Sobre a polêmica letra B, vale lembrar que um item incompleto é um item errado.

    Simples assim!

  • Erro da letra D está no art.13 parágrafo primeiro que diz: Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • Sobre a letra B, seria correto: "bens imóveis adquiridos mediante decisão judicial ou dação em pagamento (não importando o valor do imóvel) e móveis apreedidos, penhorados ou sem utilidade pública (o valor do bem móvel também não conta).

  • Na dúvida vai na menos errada.
  • Questão desatualizada!

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I – para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

    Esteves Pedro Colnago Junior

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018