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ID
607327
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cidadão foi atropelado por viatura policial, conduzida por agente público, que se encontrava em atendimento de ocorrência. Nessa situação, poderá responsabilizar

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa B, nos termos do § 6º do artigo 37 da CF:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    • a) a Administração, desde que comprovado dolo ou culpa grave do agente. ERRADA - Em nome da teoria do risco administrativo, ocorre a responsabilização objetiva do Estado, o qual responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido, sendo desnecessária a prova de dolo ou culpa grave por parte do agente. 
    • art. 37 da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
    • b) a Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito de regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste. CORRETO - O Estado, ao assumir a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes no exercício da função, poderá exercer a responsabilização deles através de ação própria na qual a Administração busca a reposição da quantia gasta. Necessário lembrar que, nesse caso, a responsabilização do servidor é subjetiva. Em regra isso é feito por ação autônoma, embora haja alguns casos pontuais em que determinados magistrados admitem a denunciação à lide, para que o servidor passe a compor a demanda. O assunto não é uniforme, pois, como a responsabilidade do Estado é objetiva, e a do agente subjetiva, poderia surgir prejuízo ao particular com o retardamento da demanda. 
    • c) a Administração ou diretamente o agente público, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. - ERRADA - Conforme visto anteriormente, primeiro é ré a Administração, que, em ocasião posterior, pode ser ressarcida pelo agente que agiu com dolo ou culpa.
    • d) a Administração, desde que comprovada falha na prestação do serviço, consistente na omissão do dever de zelar pela atuação do agente público. - ERRADA - O exemplo não trata de responsabilidade por omissão, mas sim de uma conduta comissiva. Vale, no entanto, aproveitar o ensejo para mencionar que a responsabilidade do Estado em caso de omissão é, EM REGRA, subjetiva.
    • e) o agente, caso comprovado dolo ou culpa, podendo este, se condenado, exercer o direito de regresso em face da Administração. ERRADA - Repisando, a Administração responderá primeiramente, cabendo ação de regresso contra o agente que atuou com dolo ou culpa.
  • olá; alguém pode explicar essa responsabilidade subjetiva do estado quando em caso de omissão
    ..
  • Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
  • Eu assisti uma aula no canal Saber Direito do STF em que o professor dizia ser possível acionar diretamente o responsável já que não existe lei que diga o contrário. O problema do Direito é esse, cada um entede o que quer.
  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Estado x Servidor)

    Se há direito de regresso, seria possível a denunciação da lide? Resolver tudo em uma ação só? O Estado, chamado à responsabilidade poderia fazer a denunciação em face do agente? Tomem cuidado!
     
     Para a doutrina, não é possível porque representa um fato novo par ao processo, que é a discussão da culpa e do dolo. E ela também vai procrastinar o feito, vai atrasar o processo.
     
     Mas para a jurisprudência

    Posição do STJ é a de que é possível a denunciação da lide, não sendo, portanto, obrigatória. O STJ diz, inclusive, que ela é aconselhável, representando economia e celeridade do processo. Mas o STJ diz: Essa é uma decisão do Estado, que não pode ser obrigado a denunciar.

    Posição do  STF a ação só pode ser ajuizada em face do Estado. Não pode ser interposta direto em face do agente. Há  divergência no STF, mas é o que prevalece.
     
  • Muito inteligente e complexo o comentário acima! Parabéns!
  • Cuidado, a alternativa se C está errada porque:
    Pode sim ingressar diretamente contra o agente público, PORÉM, neste caso será discutida a culpa dele, não sendo suficiente a discussão apenas do nexo causal.


  • Bons estudos...
  • CUIDADO. QUESTAO DESATUALIZADA


  • ATUALIZANDO A QUESTÃO: para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "tanto pode o lesado propor a ação contra a pessoa jurídica, como contra o agente estatal responsável pelo fato danoso..." (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo - 28. ed. rev., ampl. e atual - São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)

  • Não há erro na questão, uma vez que:

    a) alternativa B diz que PODE demandar em face da Administração Pública, não excluindo a controversa possibilidade de ajuizar em face do agente; e

    b) a alternativa C está errada porque diz que basta provar o dano e o nexo causal se propor a ação em face do AGENTE. Contudo, nesse caso deve ser provado tbm o elemento subjetivo (dolo/culpa), pois a responsabilidade do servidor é SUBJETIVA.

  • Não obstante a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, exige-se a demonstração da conduda do agente público, do dano e do nexo de causalidade. Além disso, o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral pela impossibilidade de ser demandado diretamente o agente público nas ações de responsabilidade civil do Estado, devendo este ser acionado em posterior ação de regresso. Trata-se da consagração, na jurisprudência, da chamada "teoria da dupla garantia".