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Correta a alternativa B, nos termos do § 6º do artigo 37 da CF:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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- a) a Administração, desde que comprovado dolo ou culpa grave do agente. ERRADA - Em nome da teoria do risco administrativo, ocorre a responsabilização objetiva do Estado, o qual responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido, sendo desnecessária a prova de dolo ou culpa grave por parte do agente.
- art. 37 da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
- b) a Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito de regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste. CORRETO - O Estado, ao assumir a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes no exercício da função, poderá exercer a responsabilização deles através de ação própria na qual a Administração busca a reposição da quantia gasta. Necessário lembrar que, nesse caso, a responsabilização do servidor é subjetiva. Em regra isso é feito por ação autônoma, embora haja alguns casos pontuais em que determinados magistrados admitem a denunciação à lide, para que o servidor passe a compor a demanda. O assunto não é uniforme, pois, como a responsabilidade do Estado é objetiva, e a do agente subjetiva, poderia surgir prejuízo ao particular com o retardamento da demanda.
- c) a Administração ou diretamente o agente público, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. - ERRADA - Conforme visto anteriormente, primeiro é ré a Administração, que, em ocasião posterior, pode ser ressarcida pelo agente que agiu com dolo ou culpa.
- d) a Administração, desde que comprovada falha na prestação do serviço, consistente na omissão do dever de zelar pela atuação do agente público. - ERRADA - O exemplo não trata de responsabilidade por omissão, mas sim de uma conduta comissiva. Vale, no entanto, aproveitar o ensejo para mencionar que a responsabilidade do Estado em caso de omissão é, EM REGRA, subjetiva.
- e) o agente, caso comprovado dolo ou culpa, podendo este, se condenado, exercer o direito de regresso em face da Administração. ERRADA - Repisando, a Administração responderá primeiramente, cabendo ação de regresso contra o agente que atuou com dolo ou culpa.
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olá; alguém pode explicar essa responsabilidade subjetiva do estado quando em caso de omissão
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Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
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Eu assisti uma aula no canal Saber Direito do STF em que o professor dizia ser possível acionar diretamente o responsável já que não existe lei que diga o contrário. O problema do Direito é esse, cada um entede o que quer.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Estado x Servidor)
Se há direito de regresso, seria possível a denunciação da lide? Resolver tudo em uma ação só? O Estado, chamado à responsabilidade poderia fazer a denunciação em face do agente? Tomem cuidado!
Para a doutrina, não é possível porque representa um fato novo par ao processo, que é a discussão da culpa e do dolo. E ela também vai procrastinar o feito, vai atrasar o processo.
Mas para a jurisprudência
Posição do STJ é a de que é possível a denunciação da lide, não sendo, portanto, obrigatória. O STJ diz, inclusive, que ela é aconselhável, representando economia e celeridade do processo. Mas o STJ diz: Essa é uma decisão do Estado, que não pode ser obrigado a denunciar.
Posição do STF a ação só pode ser ajuizada em face do Estado. Não pode ser interposta direto em face do agente. Há divergência no STF, mas é o que prevalece.
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Muito inteligente e complexo o comentário acima! Parabéns!
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Cuidado, a alternativa se C está errada porque:
Pode sim ingressar diretamente contra o agente público, PORÉM, neste caso será discutida a culpa dele, não sendo suficiente a discussão apenas do nexo causal.
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Bons estudos...
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CUIDADO. QUESTAO DESATUALIZADA
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ATUALIZANDO A QUESTÃO: para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "tanto pode o lesado propor a ação contra a pessoa jurídica, como contra o agente estatal responsável pelo fato danoso..." (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo - 28. ed. rev., ampl. e atual - São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)
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Não há erro na questão, uma vez que:
a) alternativa B diz que PODE demandar em face da Administração Pública, não excluindo a controversa possibilidade de ajuizar em face do agente; e
b) a alternativa C está errada porque diz que basta provar o dano e o nexo causal se propor a ação em face do AGENTE. Contudo, nesse caso deve ser provado tbm o elemento subjetivo (dolo/culpa), pois a responsabilidade do servidor é SUBJETIVA.
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Não obstante a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, exige-se a demonstração da conduda do agente público, do dano e do nexo de causalidade. Além disso, o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral pela impossibilidade de ser demandado diretamente o agente público nas ações de responsabilidade civil do Estado, devendo este ser acionado em posterior ação de regresso. Trata-se da consagração, na jurisprudência, da chamada "teoria da dupla garantia".