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ID
607345
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher sempre podem livremente

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA """D"""


    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    (A- Errada) I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; (necessita do consentimento do outro cônjuge)

    (B - Errada) II - administrar os bens próprios; (administrar somente seus bens)

    (C - Errada) III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; (sem consentimento do cônjuge)

    (E - Errada) IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; (Necessita de autorização do outro cônjuge)

    (D - Correta) V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • ACHEI ESTRANHO O PRAZO DE 05 ANOS CONSTANTE DA ALTERNATIVA D), QUE É O INCISO V, DO ART. 1642, DO CC E, PESQUISANDO, ENCONTREI ESSA DOUTRINA:
    No concernente ao inciso V, o concubino não terá direito de pleitear indenização do cônjuge faltoso, pois seria enriquecimento sem causa, quiçá ilícito, o que é vedado pelo nosso direito.
    Ainda no mesmo dispositivo, houve retrocesso por parte do legislador, pois não acompanhou a evolução jurisprudencial.Tem-se entendido atualmente que pode haver união estável com prazo de convivência inferior a cinco anos, assim como se tem admitido que bens adquiridos após a separação de fato não se comunicam,  independentemente do regime, razão pela qual a presunção em prol do cônjuge deve ser abandonada. Na verdade, basta suprimir-se o lapso temporal de cinco anos.Na mesma linha de idéia do inciso V, há a norma insculpida no artigo 550 do NCC, qual seja: a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
    Andréa Rodrigues Amin-O novo Código Civil, livro IV, do Direito de Família-Livraria Freitas Bastos Editora S/A. 2002.

  • Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher SEMPRE podem livremente

    a) praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão. (NÃO podem alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, exceto na separação obrigatória - art. 1.642, I c.c. art. 1.647, I)


    b) administrar os bens próprios do outro cônjuge. (art. 1.642, II)


    c) desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados com o seu consentimento. (art. 1.642, III)


    d) reivindicar os bens imóveis comuns, doados pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos. (CORRETA)


    e) demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge, ainda que com o seu consentimento. (desde que não atendidas as condições impostas pelo 1.647)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o regime de bens, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher sempre podem livremente 

    A) praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão. 

    B) administrar os bens próprios do outro cônjuge. 

    C) desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham si- do gravados ou alienados com o seu consentimento. 

    D) reivindicar os bens imóveis comuns, doados pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos. 

    Estabelece o Código Civil:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647 ;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 ;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    E) demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge, ainda que com o seu consentimento. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

     

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.